TJES - 5000010-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000010-39.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: GLEYGISON FABIANO VIEIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, tomar ciência da juntada do mandado devolvido sem cumprimento, conforme Certidão ID 66202281, bem como para apresentar novo endereço ou se manifestar sobre o que entender de direito.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
01/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:00
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:10
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000010-39.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA(*34.***.*47-58); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); REQUERIDO: GLEYGISON FABIANO VIEIRA ALVES Nome: GLEYGISON FABIANO VIEIRA ALVES Endereço: Rua Santa Maria, 81, CASA, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-616 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI Nº 911/69) Vistos em inspeção ATO JUDICIAL: 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia instaurada com fundamento no DL nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora fiduciante. 2.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ. 3.
Em face do exposto, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO quanto ao bem móvel descrito na inicial, o qual deverá ser apreendido da parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos. 4.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que não cumpre com os requisitos estabelecido no art. 189, do CPC. 5.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADES: 1.
BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da parte REQUERIDA ou de TERCEIRO; 2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; 3.
Efetivada a medida liminar ou não, CITE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; 4.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MÓVEL: Bem Financiado: HYUNDAI HYUNDAI - i30 2.0 16V 145cv 5p Mec., Ano Fabricação/Modelo: 2009/2010, Cor: PRETA, Chassi:KMHDC51EAAU216951, Renavam: *01.***.*55-86, Placa: MTC5541.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente, conforme descrito no § 2°, do art. 3°, do DL n° 911, que diz: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”, segundo os valores apresentados pelo Credor Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69). 2.
Advirto que, o prazo de cinco dias para purgação da mora é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: "O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)"; 3.
Havendo ou não o pagamento integral da dívida, o requerido poderá no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.
Lei nº 911/69). 4.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário, desde que certificadas as circunstâncias ensejadoras da necessidade do ato.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57003487 Petição Inicial Petição Inicial 25010214010101800000053982290 57003488 1_Petição Inicial_14173764123 Petição inicial (PDF) 25010214010137200000053982291 57003489 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010214010172700000053982292 57003490 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25010214010210500000053982293 57003491 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 25010214010248300000053982294 57003492 4_Contrato_14173764123 Documento de comprovação 25010214010320900000053982295 57003493 5_Documentos_14173764123 Documento de comprovação 25010214010352200000053982296 57003494 6_Planilha de Débitos_14173764123 Documento de comprovação 25010214010383000000053982297 57003495 7_Notificação Extrajudicial_14173764123 Documento de comprovação 25010214010417100000053982298 57078157 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010818221517400000054053282 57286946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011015171395600000054240838 61321211 Juntada de Guia Juntada de Guia 25011611464543400000054447582 61321215 GLEYGISON FABIANO VIEIRA ALVES Juntada de Guia em PDF 25011611464563600000054447586 61852114 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25012413344681000000054931961 61852121 GLEYGISON FABIANO VIEIRA ALVES - DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de comprovação 25012413344697000000054931968 63416472 Petição (outras) Petição (outras) 25021813225829700000056345809 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito Nome: GLEYGISON FABIANO VIEIRA ALVES Endereço: Rua Santa Maria, 81, CASA, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-616 -
26/02/2025 13:49
Expedição de Mandado - Citação.
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26/02/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:43
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 21:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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