TJES - 5000364-53.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000364-53.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: HENRIQUE BRANDAO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Henrique Brandão Souza.
Custas iniciais quitadas no ID 23719154.
Conforme se vê dos autos, as tentativas de intimação do requerido restaram frustradas (IDs 32598450, 41461894, 46166211, 46225557, 46440950 e 54822838).
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 29769055.
Intimada para fornecer endereço atualizado do requerido, a parte autora quedou-se inerte (ID 68714897). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO INÉRCIA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO HIPÓTESE VERIFICADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
09/06/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 13:52
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: HENRIQUE BRANDAO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438 inciso XXIV do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o(s) AR - aviso de recebimento -(s) juntado(s) aos autos ID 54822838 SEM ÊXITO, e informar(em) o(s) atual(is) endereço(s) da(s) pessoa(s) para citação/intimação, sob pena de extinção da ação.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
XXVI – retornando a carta-postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir nova carta-postal -
27/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2024 19:47
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2024 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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25/06/2024 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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17/04/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2023 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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06/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:42
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
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19/06/2022 14:53
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 08/06/2022 23:59.
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19/06/2022 14:53
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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