TJES - 0006218-80.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0006218-80.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIS UYTTENHOVE, BRUNO LODEWIJK GUIDO MARIE UYTTENHOVE REU: XPD SOLUCOES WEB LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
13/05/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO LODEWIJK GUIDO MARIE UYTTENHOVE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FLORIS UYTTENHOVE em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0006218-80.2017.8.08.0024 AUTOR: FLORIS UYTTENHOVE, BRUNO LODEWIJK GUIDO MARIE UYTTENHOVE REU: XPD SOLUCOES WEB LTDA - ME SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FLORIS UYTTENHOVE e BRO LODEWIJK GUIDO MARIE UYTTENHO em face de XPD SOLUÇÕES WEB LTDA conforme inicial ID18414433 (fls. 02-26) Os autores alegam, em síntese, que: i) em 2014, firmaram contrato com a XPD Soluções para desenvolver o software PlanChef, voltado à organização de restaurantes e cozinhas; ii) o sistema, projetado para ser acessível e de fácil uso, deveria estar pronto em novembro de 2014; iii) no entanto, houve sucessivos atrasos e a entrega ocorreu apenas em abril de 2015, ainda com muitas falhas; iv) os problemas no sistema incluíam lentidão, bugs e dificuldades de acesso, o que afetou a experiência dos clientes e gerou prejuízos para os autores; v) diante das falhas, tentaram, sem sucesso, resolver os problemas junto à XPD, que ofereceu soluções temporárias, mas não cumpriu prazos e não corrigiu as inconsistências; vi) em dezembro de 2015, a XPD bloqueou o acesso dos autores ao servidor, alegando manutenção, e se recusou a fornecer novos dados de acesso; vii) sem alternativas, contrataram outra empresa para corrigir o sistema e garantir o funcionamento adequado do PlanChef.
Diante disso, requerem que seja reconhecida a falha na prestação de serviços e a inexecução contratual, e que a demanda seja julgada procedente para: i) condenar a requerida ao pagamento de perdas e danos na modalidade de danos emergentes no valor de R$ 28.392,90; ii) condenar a requerida ao pagamento de perdas e danos na modalidade de lucros cessantes no valor de R$ 10.329,90 ante o inadimplemento contratual de 14 meses; iii) subsidiariamente, que seja reconhecido o atraso na entrega do sistema em 05 (cinco) meses, devendo este período ser considerado para fins de cômputo dos lucros cessantes experimentados, com a condenação da requerida ao valor de R$ 3.689,25; e iv) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00.
Despacho de fl. 225, que determinou a citação da parte requerida e a intimação das partes para a audiência designada.
Mandado de citação/intimação da parte requerida expedido e cumprido integralmente, consoante fls. 230.
Termo de audiência às fls. 231/232, com conciliação infrutífera.
Contestação às fls. 240-249, em que sustenta que: i) a XPD Soluções Web é uma empresa conceituada e confiável no mercado, motivo pelo qual os autores buscaram seus serviços; ii) a entrega do software PlanChef foi prorrogada com a anuência dos autores e o projeto foi finalizado com ajustes e manutenções; iii) as alterações e validações realizadas pelos próprios autores impactaram o prazo, mas a empresa dedicou-se para atender às demandas; iv) é comum softwares apresentarem falhas, como observado em sistemas de grandes empresas; v) as inconsistências foram corrigidas na fase de manutenção; vi) a XPD Soluções afirma que a conta do AWS é de sua propriedade intelectual e estava protegida por contrato, o que justifica a limitação de acesso aos autores, mas o acesso ao sistema PlanChef em si nunca foi negado; vii) o processo de desenvolvimento de software é complexo e afirma que os autores querem transferir o risco de seu negócio para a requerida, o que considera inadequado.
Diante disso, requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Réplica às fls. 270-284.
Decisão à fl. 291, que determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem provas que desejam produzir.
Manifestação da parte requerida à fl. 295, na qual indicou o seu interesse em produzir prova oral, com depoimento pessoal.
Manifestação da parte autora à fl. 297, na qual indicou o seu interesse em produzir prova oral, com depoimento pessoal.
Decisão de saneamento de fls. 302/302-verso, que saneou o feito e indeferiu o pedido de produção de novas provas documentais.
Termo de audiência de ID 43820473, em que consta que houve o depoimento pessoal do autor FLORIS nesses termos, em síntese: i) o requerente alega que originalmente a entrega seria feita em dezembro, mas em março já estava com meses de atraso; ii) questionado se já ficou estabelecido quando seria entregue na primeira alega, disse que “foi entregue em partes, mas demorou meses desde a primeira entrega até ter alguma coisa que funcione”; iii) questionado se houve alguma anuência em relação a nova data de entrega da plataforma, apontou que “não teve uma anuência para uma nova data de entrega.
Estava refém deles.
Toda hora tava cobrando a entrega e eles diziam: ‘na próxima semana’, ‘amanhã sai’ ou ‘mês que vem vai sair’.
Então não consegui anuir com novo cronograma porque toda hora cobrava entrega e nunca havia.
Quando a entrega era feita vinha faltando um monte de coisa.
Nunca era uma entrega da plataforma inteira.”; iv) durante uma reunião em 14 de janeiro, o referido autor alega que foi solicitado, pela parte requerida, a inclusão de uma ferramenta que não estava prevista no contrato original; v) devido às necessidades que deveriam ser atendidas foi acrescentada a plataforma ZENDESK; vi) o objetivo do sistema seria “fazer um sistema simples para que todos da área de gastronomia pudessem usar”; vii) o autor descreve também que havia “entre 40 e 50 clientes usuários por mês", sendo que cada um desses clientes paga cerca de 40 reais a título de mensalidade.
Alegações finais da requerida ao ID 45006732.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Floris Uyttenhove e Bro Lodewijk Guido Marie Uyttenho contra a XPD Soluções Web, alegando que o software PlanChef, contratado em 2014, foi entregue com atraso e cheio de falhas, resultando em prejuízos e a necessidade de contratar outra empresa para ajustes.
Diante disso, pedem indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Em contrapartida, a demandada alega que os atrasos foram acordados e que as falhas são comuns no desenvolvimento de software, pedindo a improcedência da ação.
Neste ponto, sem delongas, observo que a pretensão autoral merece ser acolhida em parte, pelos seguintes motivos.
De acordo com “Contrato de Projeto Customizado nº 000489/2014” (fls. 37/44), a demandada tinha o prazo de 50 (cinquenta) dias úteis para entrega da documentação, tendo os demandantes realizado pagamentos, conforme comprovantes de fls. 55/78.
Ocorre que, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a empresa requerida não cumpriu a integralidade do que foi pactuado, restando evidente o inadimplemento do contrato pela mesma.
Isso porque houve atrasos da entrega do produto e “bugs” no sistema, questionados consoante e-mails juntados às fls. 91/109.
Além disso, os e-mails de fls. 115/168 demonstram as pendências e os problemas do sistema contratado, o que prejudicou a sua utilização.
Em contrapartida, a parte requerida se limitou a trazer alegações desprovidas de documentos que pudessem confirmá-las, na medida em que não demonstrou a regular prestação do serviço para o qual foi contratada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante da constatação do inadimplemento, é necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, aos autores, dos valores pagos, devidamente comprovados às fls. 55/78.
Portanto, devido a condenação ao pagamento de danos emergentes, uma vez que tais danos têm por objetivo cobrir os prejuízos efetivamente sofridos pelos Autores.
Em relação aos lucros cessantes, é importante destacar que, conforme o disposto no art. 402 do Código Civil, estes se referem aos ganhos que a pessoa razoavelmente deixou de obter.
Nesse contexto, tal montante corresponde ao que o lesado deixou de auferir em razão do evento danoso, representando a perda de um lucro esperável ou a frustração de uma expectativa legítima de obter rendimentos.
Para a caracterização dos lucros cessantes, é necessário que haja uma probabilidade objetiva de que o resultado esperado fosse alcançado, caso o ato ilícito não tivesse ocorrido.
A indenização, portanto, abrange o lucro provável que o credor deixou de obter, fundamentando-se em uma probabilidade e não em uma certeza absoluta.
No caso dos autos, verificou-se um atraso de 05 meses na entrega do sistema, sendo que a parte autora demonstrou, por meio da documentação juntada às fls. 207/220, o valor que deixou de auferir, correspondente às mensalidades que passou a receber com a implementação do software.
Desse modo, o atraso implicou na perda de receitas referentes às mensalidades pagas pelos clientes com o sistema já em funcionamento.
Assim, considero cabível a indenização no montante ora pleiteado.
Além disso, ressalto que não foi considerado o período de 14 meses, uma vez que não ficou comprovado que as instabilidades do sistema acarretaram a ausência de lucros adicionais.
Tal alegação, nesse aspecto, se mostra como mera conjectura.
Por fim, entendo que o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer prova de que o descumprimento da obrigação contratual da requerida tenha lhe causado violação a direito da personalidade.
Ainda, conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais o simples inadimplemento contratual não é suficiente para causar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento não indenizável.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Desta forma, não tendo a parte autora apresentado qualquer elemento capaz de evidenciar ferimento a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos veiculados na exordial: i) CONDENO a parte requerida a restituir o valor de R$ 28.392,90 (vinte e oito mil e trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos) referente ao pagamento prévio do serviço, nos termos da fundamentação, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, de acordo com o índice da CGJ/ES, a partir da qual se aplica apenas a SELIC; e ii) CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.689,25 referente ao pagamento dos lucros cessantes, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, de acordo com o índice da CGJ/ES, a partir da qual se aplica apenas a SELIC.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em 1/3 e a demandada em 2/3 da pretensão, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se as partes sucumbentes para recolher as custas processuais finais/remanescentes na quota que lhes cabem; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido de FLORIS UYTTENHOVE - CPF: *59.***.*44-00 (AUTOR).
-
20/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 15:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
27/05/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO LODEWIJK GUIDO MARIE UYTTENHOVE em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FLORIS UYTTENHOVE em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
15/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO LODEWIJK GUIDO MARIE UYTTENHOVE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de FLORIS UYTTENHOVE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de XPD SOLUCOES WEB LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
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19/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
19/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 20:13
Juntada de Petição de habilitações
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18/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:32
Decorrido prazo de BRUNO LODEWIJK GUIDO MARIE UYTTENHOVE em 20/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:48
Decorrido prazo de FLORIS UYTTENHOVE em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:07
Decorrido prazo de XPD SOLUCOES WEB LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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