TJES - 0002231-04.2014.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 23:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ALDAIR PIRES DA SILVA (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA (REQUERIDO).
-
17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ALDAIR PIRES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002231-04.2014.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDAIR PIRES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação ORDINÁRIA ajuizada por ALDAIR PIRES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. o Id. 63256347 consta informação que o Executado cumpriu com a obrigação de pagar o valor referente à condenação.
Pois bem.
Decido.
Dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda.
Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente.
O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução.
O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução.
Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida por sentença. senão, vejamos: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante da informação de Id. 63256347 restou comprovado o adimplemento da obrigação por parte do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2025 18:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002231-04.2014.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDAIR PIRES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação ORDINÁRIA ajuizada por ALDAIR PIRES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. o Id. 63256347 consta informação que o Executado cumpriu com a obrigação de pagar o valor referente à condenação.
Pois bem.
Decido.
Dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda.
Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente.
O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução.
O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução.
Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida por sentença. senão, vejamos: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante da informação de Id. 63256347 restou comprovado o adimplemento da obrigação por parte do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 23:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002344-03.2025.8.08.0030
Emerson Fregona Ricardo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Agleiciane Ulich Fraga Fregona Ricardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 15:40
Processo nº 5000614-71.2022.8.08.0026
Fabricia Brozeguini Martins Neves
Mm2 Marmores e Granitos LTDA
Advogado: Fabricia Brozeguini Martins Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2022 17:02
Processo nº 5012205-07.2024.8.08.0011
Pedro Braganca
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Willian Gobira Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 09:35
Processo nº 0000184-76.2022.8.08.0004
Magda Loyola Muqui
Municipio de Anchieta
Advogado: Thaylle Rovetta Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 00:00
Processo nº 5000335-93.2021.8.08.0067
Raiza da Vitoria Rodrigues
Supermercado Dsa LTDA - EPP
Advogado: Kate Mclee Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2021 13:37