TJES - 0000184-76.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 20:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para MAGDA LOYOLA MUQUI (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000184-76.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGDA LOYOLA MUQUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024, THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação ORDINÁRIA ajuizada por MAGDA LOYOLA MUQUI, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. o Id. 63378816 consta informação que o Executado cumpriu com a obrigação de pagar o valor referente à condenação.
Pois bem.
Decido.
Dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda.
Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente.
O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução.
O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução.
Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida por sentença. senão, vejamos: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante da informação de Id. 63378816 restou comprovado o adimplemento da obrigação por parte do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:16
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:16
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:41
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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