TJES - 5000755-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:47
Juntada de Informações
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03/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5000755-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA QUEIROZ GOMES, ANDRE QUEIROZ GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GOMES SARMENTO - ES28168 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉ QUEIROZ GOMES, representado por ANA LUCIA QUEIROZ GOMES, em face ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual postula seja o ente requerido compelido a disponibilizar em seu favor FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS.
Em síntese, assevera a parte requerente que é pessoa portadora de deficiência física e mental ocasionadas por sequela de meningite, quadro clínico irreversível e incurável que lhe impõe diversas limitações físicas e intelectuais; que passou a ter severas limitações motoras, o que lhe impõe condição de pessoa totalmente acamada, necessitando, via de consequência, do uso contínuo de fraldas descartáveis geriátricas, tamanho G, com utilização de 5 unidades/dia e 150 unidades/mês. À vista disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Sobreveio decisão de id.
Nº 39819754, por meio da qual fora concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, aos entes requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ou quem lhes fizer as vezes, que providenciassem em favor da parte requerente, ANDRÉ QUEIROZ GOMES, em caráter de urgência, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS, TAMANHO XG, 06 (SEIS) UNIDADES AO DIA, PARA USO CONTÍNUO, POR TEMPO INDETERMINADO, conforme especificado no laudo médico acostado no ID nº 39692142.
Pelo que infere da petição acostada no ID Nº 63162169, a requerente informa até a presente data o Município de Vila Velha incorre em descumprimento da decisão judicial transitada em julgado em 11/12/2024 (ID nº 56293471), que por sua vez impôs ao ente a obrigação de fornecimento do referido insumo, sendo injusto que o cidadão seja onerado pela ingerência da entidade. À vista disso, cumpre salientar que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Nesse contexto, denota-se que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público, a quem cumpre preservar o bem jurídico maior, que é a vida.
Revela-se, pois, inadmissível que a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, venha resultar em grave lesão à saúde da requerente. É inegável, portanto, que o descumprimento injustificado da decisão judicial, consiste em ato atentatório ao exercício da jurisdição e incide em ofensa à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, diante do quadro clínico e considerando que acima de qualquer princípio constitucional está o direito à vida e à saúde, não pode a autora, que é hipossuficiente, ficar à mercê da inércia dos entes públicos para ter o seu direito garantido. À vista disso, intimem-se os requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, e, os Secretários de Saúde Estadual e Municipal para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, providenciem em favor da parte autora, ANDRÉ QUEIROZ GOMES, em caráter de urgência, FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS, TAMANHO XG, 06 (SEIS) UNIDADES AO DIA, PARA USO CONTÍNUO, POR TEMPO INDETERMINADO, conforme especificado no laudo médico acostado no ID nº 39692142, devendo comprovar junto aos autos o efetivo cumprimento do determinado na Decisão antecipatória de tutela, sob pena de posterior majoração da multa diária e fixação de multa pessoal aos Secretários Estadual e Municipal de Saúde.
Cientifique-se a Secretaria Estadual de Saúde pelo sistema eletrônico de mandados judiciais, bem como pelo e-mail [email protected], e, em caso de instabilidade do referido sistema, cumpra-se por meio de Oficial de Justiça de Plantão.
Cientifique-se a Secretaria Municipal de saúde pelo sistema eletrônico de mandados judiciais para cumprimento desta decisão.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
26/02/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:15
Desentranhado o documento
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24/02/2025 16:11
Juntada de Intimação eletrônica
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24/02/2025 16:01
Juntada de Informações
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21/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:40
Processo Reativado
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 08/10/2024 para ANA LUCIA QUEIROZ GOMES - CPF: *09.***.*89-65 (REQUERENTE).
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10/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA QUEIROZ GOMES em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ GOMES em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:46
Julgado procedente o pedido de ANA LUCIA QUEIROZ GOMES - CPF: *09.***.*89-65 (REQUERENTE).
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09/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ GOMES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA QUEIROZ GOMES em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA QUEIROZ GOMES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ GOMES em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:28
Juntada de Informações
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01/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 18:21
Juntada de Mandado - Intimação
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15/03/2024 18:18
Expedição de Mandado - intimação.
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15/03/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 18:01
Juntada de Intimação eletrônica
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15/03/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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13/03/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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17/02/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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