TJES - 5006836-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5006836-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, ciência da sentença do id 71075463 e, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 72441068, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de julho de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
08/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:53
Juntada de
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23/04/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006836-81.2025.8.08.0048 AUTOR: ADRIANA DE SOUZA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos etc.
Analisando este caderno processual, verifica-se que a instituição financeira requerida roga, por meio do petitório acostado ao ID 64975357, pela reconsideração da decisão inaugural proferida no ID 64133633, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis pela demandante.
Para tanto, aduz que o contrato de cartão de crédito consignado ora controvertido foi regularmente celebrado pela autora, estando registrado em seu sistema sob o nº 370743895, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC/15, para a concessão da tutela específica que lhe foi imposta.
Neste contexto, assevera que a suspensão dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da requerente deveria estar condicionada ao depósito judicial da importância a ela disponibilizada por ocasião da pactuação da referida avença.
Pois bem.
De pronto, vê-se que o banco réu não logrou apresentar qualquer fundamento, fático ou jurídico, hábil a alterar o entendimento anteriormente adotado por esse Juízo.
Com efeito, não obstante a parte demandada afirme que a suplicante aderiu ao negócio jurídico objeto desta lide, não carreou aos autos o aludido instrumento contratual, tampouco qualquer comprovante de que tenha sido creditado, em favor da consumidora, numerário a este título.
Fixada tal premissa, encontram-se devidamente explicitados, no decisum impugnado, os pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência reclamada na exordial, a saber, a probabilidade do direito material invocado e o perigo de dano à demandante.
Nesse sentido, conforme expressamente pontuado no ato judicial atacado, a autora logrou comprovar a inserção em seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, em 13/02/2023, do contrato de empréstimo consignado ora controvertido, no valor de R$ 6.634,32 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), com a liberação do montante de R$ 2.890,09 (dois mil, oitocentos e noventa reais e nove centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 78,98 (setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (ID 64085458), o qual sustenta não ter avençado.
A par disso, não há, repita-se, nenhum elemento probatório que indique a realização de concessão de crédito relativo ao negócio bancário contestado.
Assim, a manutenção das cobranças mensais em aludida verba configura, de forma inequívoca, perigo de dano à requerente, dada a natureza alimentícia de tal benefício, inexistindo, de outro vértice, o risco de prejuízo inverso, especialmente considerando a possibilidade de retomada das exigências pela instituição suplicada, caso julgada, ao final, improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte ré, mantendo incólume a decisão atacada.
Finalmente, diante do requerimento de tramitação deste feito integralmente de forma eletrônica, deduzido pelo banco demandado no ID 64891553, impõe salientar que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a sua adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto, motivo pelo qual, de igual maneira, indefiro-o.
Intime-se, pois, a referida parte do teor desta decisão.
A seguir, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já aprazada.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006836-81.2025.8.08.0048 Nome: ADRIANA DE SOUZA BARBOSA Endereço: Rua Araponga, Lagoa de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-530 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz que, após consultar seu extrato de pagamentos, notou que foi inserido, em 13/02/2023, na aludida verba, pelo banco réu, o contrato de empréstimo consignado nº 370743895-2, em razão do qual estão sendo efetuados descontos mensais no valor de R$78,98 (setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Contudo, afirma que não celebrou o referido negócio jurídico, acreditando ter sido vítima de um golpe.
Finalmente, salienta que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de realizar novas cobranças vinculadas à avença ora controvertida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a postulante comprova, por meio dos históricos de empréstimos consignados emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a inserção, pelo banco requerido, em seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, no dia 13/02/2023, do empréstimo consignado n° 370743895-2, no valor de R$ 6.634,32 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), com a liberação do montante de R$ 2.890,09 (dois mil, oitocentos e noventa reais e nove centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 78,98 (setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (ID 64085458).
Outrossim, depreende-se do histórico de crédito anexado ao ID 64085457, que desde a competência de março/2023, estão sendo debitadas da aludida verba, quantias a títulos de “Consignação Empréstimo Bancário” sob a rubrica 216.
Entrementes, conforme relatado, a demandante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido.
Dito isso, resta evidenciado que a suplicante percebe sua verba previdenciária através de cartão magnético (ID’s 64085457,64085458), não havendo, nesta fase embrionária da lide, qualquer indício da liberação de numerário decorrente da contratação vergastada em seu favor.
Destarte, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado, cabendo à parte suplicada comprovar a legitimidade da dívida objurgada, tendo em vista que, repita-se, a demandante sustenta a inexistência de relação jurídica subjacente válida hábil a ensejar as cobranças realizadas em razão das mesmas (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Por derradeiro, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à postulante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos de valores em seu benefício, verba de natureza alimentar.
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência dos débitos controvertidos nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando ao suplicado que suspensa os descontos mensais efetuados na verba previdenciária da autora (NB.: 703.179.331-0) em razão do contrato de empréstimo consignado nº370743895-2, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Cite-se a parte demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada eletronicamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à requerente do teor deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 19/05/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022705131898400000056942006 Doc 01 - identidade Documento de Identificação 25022705131953200000056942007 Doc 02 - comprovante de residência Documento de comprovação 25022705131982400000056942008 Doc 03 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022705132001900000056942009 Doc 04 - histórico de créditos INSS Documento de comprovação 25022705132026800000056942010 Doc 05 - extrato de empréstimos INSS Documento de comprovação 25022705132046000000056942011 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25022705132062000000056942012 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022712281289200000056957240 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 15:47
Processo Inspecionado
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27/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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