TJES - 5000285-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000285-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora objetivando a sustação do protesto referente ao débito objeto do Auto de Infração nº 5.121.448-8, junto ao Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da 2ª Zona de Serra.
A parte requerente afirma que, mesmo após a concessão parcial de tutela antecipada por este Juízo (ID 36286808), o Estado do Espírito Santo procedeu ao protesto do débito em 04/10/2024.
Pois bem.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme já fundamentado na decisão anterior (ID 36286808), se por um lado o oferecimento do seguro-garantia é meio suficiente para permitir a expedição das certidões de regularidade fiscal, por outro, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco de impedir que o Fisco adote medidas para cobrança do débito.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 777, fixou a seguinte tese: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".
No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA ASSEGURAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FUTURO AJUIZAMENTO EXECUÇÃO FISCAL.
ABSTENÇÃO DE PROTESTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO IDÔNEO PARA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO E AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E EVITAR A INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA NO CADIN.
TAXATIVIDADE ARTIGO 151, CTN.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O C.
STJ possui entendimento no sentido de que o oferecimento de garantia (na hipótese seguro-garantia) com o fito de obter a expedição de certidão de regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade do crédito, haja vista que o artigo 151 do CTN é taxativo ao estabelecer as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
Se a apresentação de garantia não conduz a suspensão da exigibilidade do crédito, consequentemente, não se presta a impedir que eventuais medidas sejam adotadas pelo Fisco Estadual para a cobrança de seu débito, inclusive o protesto, que, também de acordo com aquele Sodalício, visa legitimamente promover a cobrança extrajudicial da CDA [...]" (TJES, AI n° 5008675-24.2022.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Data 20.11.2023). [Grifo nosso].
Assim, a tutela antecipada anteriormente deferida por este Juízo limitou-se a determinar que o débito oriundo do auto de infração n° 5.121.448-8 não constitua óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou em impedimento ao protesto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sustação de protesto formulado pela parte autora (ID 52864603).
Outrossim, verifico que o feito encontra-se em ordem, não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
A causa não comporta julgamento antecipado, conforme evidenciado pelo requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora (ID 46632892) e pela ausência de manifestação contrária do réu (ID 45626776).
Fixo como pontos controvertidos: 1.
Se houve efetivamente a falta de escrituração de documentos fiscais no livro próprio, conforme apontado no Auto de Infração nº 5.121.448-8; 2.
Se o equívoco no preenchimento (registro como modelo 01 ao invés de modelo 55) configura mero erro formal sem repercussão tributária; 3.
Se existe bis in idem entre os Autos de Infração nº 5.044.129-9 e nº 5.121.448-8.
Considerando a complexidade do feito, que demanda conhecimentos técnicos, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora e NOMEIO para a realização dos trabalhos a perita judicial RAQUEL CRISTINA NACIF NICOLAU BARBOSA, com endereço comercial na Rua Nestor Gomes, 180, Centro, Vitória/ES, CEP 29.015-150, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de seus honorários.
INTIMEM-SE as partes para, nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como, caso queiram, arguir a suspeição ou o impedimento do perito.
Com a apresentação dos honorários, INTIME-SE a autora para, querendo, se manifestar, conforme artigo 465, § 3º do Diploma Processual.
Em caso de anuência, deverá efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Realizado o pagamento supramencionado, INTIME-SE o Sr.
Perito para comunicar o dia e hora em que os trabalhos serão iniciados.
Para a conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito apresentar o laudo em cartório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
27/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar a TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0004-01 (REQUERENTE).
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27/02/2025 14:33
Proferida Decisão Saneadora
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16/10/2024 21:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/07/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:29
Decorrido prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:27
Expedição de Mandado - intimação.
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11/01/2024 17:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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