TJES - 5011214-62.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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10/05/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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10/05/2025 08:57
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011214-62.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: WEBERTON ESTEVAO DE OLIVEIRA, SUZANA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Weberton Estevão de Oliveira e Suzana de Oliveira Souza.
Afirma o autor ter alienado o lote n. 05 da quadra n. 20, situado no Loteamento Vista Dourada - Setor B para a Sra.
Hygia, que o transferiu para Istênia Estevão e, com o seu falecimento em 2011, o imóvel passou aos herdeiros, ora réus.
Aduz, entretanto, que eles ficaram inadimplentes e, apesar de inúmeras renegociações terem sido entabuladas - a última delas em 2016, somente 53 das 181 parcelas foram pagas.
Disse, ainda, que os réus foram notificados extrajudicialmente em duas oportunidades, porém não pagaram a dívida e nem desocuparam o imóvel.
Assim, pede sejam condenados ao pagamento do débito atualizado de R$ 40.028,10.
Custas quitadas (id. 29272235).
Os réus, citados nos id. 49645697 e 51134178, ficaram inertes.
No id. 54578483 o autor pediu o julgamento da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo os réus comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela comprovação da relação negocial firmada entre partes, da previsão da cobrança e da ciência do inadimplemento (id. 28822737).
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral e condeno os réus no pagamento de R$ 40.028,10, com juros e correção monetária a partir de 01/08/2023 (data do ajuizamento, quando houve a última atualização dos cálculos pelo autor - id. 28822716).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais pagas pelo autor e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto os réus, condenados no pagamento das custas, de que têm o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
Remetam-se os autos à contadoria.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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26/02/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:49
Processo Inspecionado
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26/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido de TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de WEBERTON ESTEVAO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de SUZANA DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de WEBERTON ESTEVAO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:16
Processo Inspecionado
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27/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 16:47
Juntada de Mandado
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:22
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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