TJES - 5002267-34.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002267-34.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NERLY FONSECA DE OLIVEIRA INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA - ES35954 SENTENÇA Nerly Fonseca de Oliveira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer consistente em cancelamento de linha telefonica em desfavor de Oi S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em inicial, a requerente narra que é viúva de Amphilóphio de Oliveira, e que sob a titularidade do de cujus existia uma linha telefônica vinculada às operadoras Oi e Embratel (Claro S/A).
A autora alega que a linha telefônica está há bastante tempo sem uso, mas permanece ativa, gerando cobranças recorrentes.
Em petição de Id. 63630830 a requerente informa que logrou êxito em solicitar o cancelamento da linha telefônica, bem como requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para confirmar o cancelamento.
Foi deferida a suspensão do feito em decisão de Id. 63844795.
Em petição de Id. 6976539 a autora informa que a linha e as cobranças foram devidamente canceladas e ao final pugna pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam-se os autos de pedido de cancelamento de linha telefônica c/c pedido liminar em desfavor de Oi S/A.
Em detida análise do autos denoto que o objeto perseguido na ação não mais se justifica, tendo em vista que o funcionamento da linha telefônica foi cancelado.
Assim, verificado que a empresa requerida procedeu ao cancelamento da linha telefônica, objeto da demanda, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e despesas processuais pelo requerido, com base no Princípio da Causalidade, art. 85 do CPC.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 28 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de NERLY FONSECA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002267-34.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NERLY FONSECA DE OLIVEIRA INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA - ES35954 DECISÃO Vistos em inspeção Nerly Fonseca de Oliveira ajuizou o presente pedido de expedição de alvará judicial para cancelamento de linha telefônica registrada em nome de Amphilóphio de Oliveira, falecido em 16 de abril de 1999.
A autora sustenta ser viúva do de cujus e informa a existência de linha telefônica registrada em nome do falecido, vinculada às empresas OI S.A. – em Recuperação Judicial e CLARO S.A., com o número (28) 3545-1301.
Afirma que as linhas telefônicas não estão em uso devido à ausência de manutenção, porém permanecem ativas, com cobranças de taxas de utilização debitadas diretamente na conta bancária da autora e não consegue resolver o impasse extrajudicialmente.
Assim, com as informações, ajuizou a presente demanda e pugna pela expedição de alvará autorizativo a fim de ter cancelado a linha telefônica registrada em nome do de cujus.
Determinei a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora adequasse o rito, os pedidos e a fundamentação.
Em novo pedido, a requerente pugna pela suspensão da ação argumentando que há a possibilidade de ter cancelado a linha telefônica extrajudicialmente, Id. 63630830. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que a autora informa acerca da necessidade de suspensão do feito.
Argumenta que possivelmente resolverá o impasse informado nestes autos ao Juízo de forma consensual com as requeridas.
Por este motivo, com fulcro no art. 313, II, do Código de Processo Civil, suspendo o processo por 60 (sessenta) dias.
Os autos devem ficar em escaninho próprio no cartório até o decurso do prazo da suspensão indicado, qual seja, 60 (sessenta) dias contados da prolação desta decisão.
Cumprido o prazo da suspensão, intimem-se a parte autora para dar andamento aos autos.
Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos para extinção.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 24 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002267-34.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NERLY FONSECA DE OLIVEIRA INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA - ES35954 DECISÃO Vistos em inspeção Nerly Fonseca de Oliveira ajuizou o presente pedido de expedição de alvará judicial para cancelamento de linha telefônica registrada em nome de Amphilóphio de Oliveira, falecido em 16 de abril de 1999.
A autora sustenta ser viúva do de cujus e informa a existência de linha telefônica registrada em nome do falecido, vinculada às empresas OI S.A. – em Recuperação Judicial e CLARO S.A., com o número (28) 3545-1301.
Afirma que as linhas telefônicas não estão em uso devido à ausência de manutenção, porém permanecem ativas, com cobranças de taxas de utilização debitadas diretamente na conta bancária da autora e não consegue resolver o impasse extrajudicialmente.
Assim, com as informações, ajuizou a presente demanda e pugna pela expedição de alvará autorizativo a fim de ter cancelado a linha telefônica registrada em nome do de cujus.
Determinei a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora adequasse o rito, os pedidos e a fundamentação.
Em novo pedido, a requerente pugna pela suspensão da ação argumentando que há a possibilidade de ter cancelado a linha telefônica extrajudicialmente, Id. 63630830. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que a autora informa acerca da necessidade de suspensão do feito.
Argumenta que possivelmente resolverá o impasse informado nestes autos ao Juízo de forma consensual com as requeridas.
Por este motivo, com fulcro no art. 313, II, do Código de Processo Civil, suspendo o processo por 60 (sessenta) dias.
Os autos devem ficar em escaninho próprio no cartório até o decurso do prazo da suspensão indicado, qual seja, 60 (sessenta) dias contados da prolação desta decisão.
Cumprido o prazo da suspensão, intimem-se a parte autora para dar andamento aos autos.
Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos para extinção.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 24 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/02/2025 18:25
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2024 17:12
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 15:49
Declarada incompetência
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01/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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