TJES - 0001616-12.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIZETI DIAS LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MENDES BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0001616-12.2018.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES REQUERIDO: SIMONE DE OLIVEIRA MENDES BATISTA, ELIZETI DIAS LIMA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – CBMEES em desfavor de SIMONE DE OLIVEIRA MENDES BATISTA E ELIZETI DIAS LIMA , estando as partes já qualificadas.
Narra a CBMEES que o falecido Moacir Alves de Lima fazia parte de seu quadro de associados, fazendo jus ao Pecúlio-Morte.
Explica que as duas requeridas se habilitaram como “cônjuge do falecido”, de modo que se criou dúvida quanto a quem pagar o Pecúlio-Morte, em face do cônjuge falecido.
Desse modo, ajuizou-se esta demanda na qual requer a extinção da obrigação da CBMEES quanto ao pagamento do Pecúlio-Morte devido pelo falecimento do associado Moacir Alves de Lima, devido ao seu cônjuge.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 91-94, dos autos físicos digitalizados, foi realizada a juntada do depósito judicial do montante do Pecúlio-Morte devido ao cônjuge supérstite. Às fls. 109-122, dos autos físicos digitalizados, a requerida Simone de Oliveira Mendes Batista apresentou contestação arguindo preliminarmente, coisa julgada com os autos de união estável de nº 0016345-55.2013.8.08.0012, a qual tramitou na 2ª Vara de Família de Cariacica/ES.
No mérito, argumentou que convivia, em União Estável, com o falecido desde 2009, a qual foi reconhecida na citada ação de reconhecimento de união estável de nº 0016345-55.2013.8.08.0012.
Explica que, desde então, ele não mantinha mais qualquer relação com a requerida Elizeti Dias Lima.
Desse modo, advoga que a Sra.
Elizeti não teria qualquer direito sobre o crédito dos autos. Às fls. 139-142, dos autos físicos digitalizados, a requerida Elizeti Dias Lima apresentou contestação, na qual suscitou em preliminar a ilegitimidade da requerida Simone.
No mérito, defendeu que mantinha relação com falecido à época dos fatos.
Com isso, ficaria atraído seu direito sobre o crédito dos autos.
Ademais, também pugnou pela Gratuidade da Justiça. Às fls. 153-155, dos autos físicos digitalizados, foi apresentada réplica. Às fls. 228-230, foi produzida prova oral, consubstanciada em oitiva de testemunhas arroladas pela requerida Elizeti. Às fls. 192-193, dos autos físicos digitalizados, a parte autora apresentou alegações finais. Às fls. 196-199, dos autos físicos digitalizados, a requerida Simone ratificou seus argumentos em favor de seu direito ao crédito dos autos, pontuando que ele seria reforçado pelo fato de ter união estável reconhecida judicial até a data do falecimento de Moacir Alves de Lima.
A requerida Elizeti não apresentou alegações finais.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde desta demanda consiste em saber a qual das requeridas deve ser pago o quinhão do Pecúlio-Morte do ex-associado Moacir Alves de Lima, devido ao cônjuge supérstite.
Sobre essa questão, o Decreto nº 2.978/1968, em seu artigo 41, incs.
I e II e § 1º, assim preleciona: " Art. 41 – O Pecúlio será devido: I – Metade ao cônjuge; II – Metade aos filhos de qualquer condição. § 1º - Não havendo filhos de qualquer condição, o pecúlio será pago integralmente ao cônjuge sobrevivente." Logo, para dirimir a dúvida dos autos, faz-se necessário verificar quem ostentava a condição de cônjuge/companheira do falecido na data de seu passamento.
Analisando as provas dos autos, constato que a requerida Simone de Oliveira Mendes juntou farto corpo probatório, demonstrando ser ela a companheira de Moacir Alves de Lima, senão vejamos.
Primeiramente, vê-se que a requerida Simone é a beneficiária da pensão por morte, conforme se vê do parecer do IPAJM acostado, às fls. 54-70.
Desse fato, denota-se que o IPAJM reconheceu a requerida Simone como companheira do falecido, transparecendo a mesma intelecção a este Juízo.
Na sequência, observo que a própria requerida Elizeti declarou perante o IPAJM que estava separada de fato do extinto segurado e que o mesmo convivia em união estável a Sra.
Simone de Oliveira Mendes Batista, conforme se vê, às fls. 72, dos autos físicos digitalizados.
Ainda, vejo, nos autos, sentença que reconheceu a união estável da requerida Simone com o extinto segurado Moacir de outubro de 2009 até a data do óbito do falecido, ocorrida em 20 de junho de 2013.
Portanto, não tendo a requerida Elizeti produzido provas para infirmar esse corpo probatório, inexistem mais dúvidas sobre a destinação do crédito dos autos.
Nesses termos, comprovada a condição de companheira/cônjuge do falecido Moacir Alves de Lima em relação à requerida Simone de Oliveira Mendes Batista, a esta caberá levantar todo o valor referente ao Pecúlio-Morte em questão, afeito ao Decreto nº 2.978/1968, artigo 41, incs.
I e II, depositado judicialmente, às fls. 91-94, dos autos físicos digitalizados.
Por conseguinte, merecerá guarida a pretensão autoral para declarar extinta toda a obrigação de pagamento Pecúlio-Morte devido pelo falecimento do extinto associado Moacir Alves de Lima, direcionando-se a quantia depositada judicialmente à requerida Simone de Oliveira Mendes Batista.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, ACOLHO a pretensão autoral para DECLARAR SATISFEITA e EXTINTA a obrigação da CBMEES pelo pagamento do Pecúlio-Morte devido pelo falecimento do associado Moacir Alves de Lima, devendo a quantia depositada judicialmente ser direcionada à requerida SIMONE DE OLIVEIRA MENDES BATISTA, a qual comprovou ser companheira do falecido quando do seu passamento.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a requerida Elizeti ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do depósito judicial de fls. 69, conforme art. 85, §3º, I, CPC/15.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais, haja vista Gratuidade da Justiça pleiteada, que ora DEFIRO.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor de SIMONE DE OLIVEIRA MENDES BATISTA (e/ou de seu patrono, se houver requerimento e se ele tiver poderes para tanto), a fim de que levante todo o saldo da conta judicial informada, às fls. 91-94, dos autos físicos digitalizados. .
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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24/02/2025 18:41
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIZETI DIAS LIMA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIZETI DIAS LIMA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ELIZETI DIAS LIMA em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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