TJES - 5002018-26.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICK XAVIER DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002018-26.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK XAVIER DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO Como bem se sabe, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constem (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts. 557/527, II CPC) Agv Instrumento, *41.***.*02-78, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2011, Data da Publicação no Diário: 11/07/2011) .
Neste sentido também é a previsão contida no art. 99, §2º, CPC.
No caso em apreço, percebo que a parte autora declinara na exordial exercer atividade profissional, o que por certo lhe resulta nos rendimentos correspondentes, não apresentando qualquer elemento que denote o enfrentamento de gastos extraordinários.
Lado outro, a própria narrativa inicial é no sentido de que o requerente firmara com a requerida contrato para financiamento de veículo, assumindo prestações mensais no patamar de R$845,36, circunstância que não se afigura condizente com a miserabilidade afirmada.
Ademais, percebo que a parte embargante se encontra assistida por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima ressaltados, demonstra capacidade econômica suficiente para fazer frentes às despesas processuais.
Assim, havendo elemento nos autos que denota capacidade econômica suficiente para recolhimento das custas processuais, e tendo em vista a impugnação à gratuidade veiculada em sede de contestação, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprove a presença dos pressupostos legais para a concessão/manutenção do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §2º, CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de PATRICK XAVIER DE JESUS em 03/06/2024 23:59.
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25/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de PATRICK XAVIER DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar a PATRICK XAVIER DE JESUS - CPF: *38.***.*51-16 (AUTOR).
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19/09/2023 18:28
Processo Inspecionado
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11/09/2023 18:13
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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