TJES - 5000732-05.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de RAMON DINIZ DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RAMON DINIZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000732-05.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON DINIZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, no prazo de Lei.
ARACRUZ-ES, 2 de abril de 2025.
PEDRO ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Decisão - Mandado em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000732-05.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON DINIZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por RAMON DINIZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Narra o autor que é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Trânsito, ainda em estágio probatório, e que foi aprovado nas etapas iniciais de concurso público para o cargo de Inspetor Penitenciário, promovido pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), restando apenas o curso de formação profissional, que exige dedicação integral no período de 18 de fevereiro a 05 de maio de 2025.
Relata que solicitou administrativamente ao Secretário de Serviços Urbanos e Transportes do Município de Aracruz o afastamento para participação no curso de formação, mas o pedido foi indeferido, com base em parecer da Procuradora Municipal que entendeu não ser possível o afastamento por se tratar de servidor em estágio probatório.
Sustenta que, embora o estatuto dos servidores municipais não preveja expressamente a licença para participação em curso de formação de outro concurso público, a Lei Federal nº 8.112/90 deve ser aplicada subsidiariamente, conforme entendimento jurisprudencial.
Argumenta que a negativa viola os princípios da isonomia, razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos.
Dessa forma, requer: a) liminarmente, o deferimento do afastamento de suas funções para participar do curso de formação da SEJUS/ES, de 18 de fevereiro a 05 de maio de 2025, sem remuneração; b) subsidiariamente, caso se ausente do serviço para o curso de formação, que sejam abonadas as faltas; c) no mérito, a procedência da ação para declarar seu direito de afastamento para participação no curso de formação.
A ação foi inicialmente distribuída para o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES.
Contudo, os autos foram remetidos a esta Unidade Judiciária (ID 63234334), em razão do entendimento firmado pelo egrégio TJES de que é competência da Vara da Fazenda Pública julgar as causas atinentes a concurso público, independentemente do valor da causa.
O despacho de ID 63684896 intimou o autor para recolher as custas iniciais, pois não foi formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial.
O autor apresentou emenda à inicial, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça e juntando a sua declaração de hipossuficiência (ID 64736077).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente petição inicial se mostra apta (arts. 319 e 330, do CPC) e não se trata de hipótese de improcedência liminar do mérito (art. 332 do CPC).
Rememorando a controvérsia, o autor, servidor público municipal em estágio probatório, requer o afastamento temporário de suas funções laborais, sem perceber remuneração durante o período, para que possa participar do curso de formação profissional do cargo de Inspetor Penitenciário da SEJUS, a ser realizado de 18/02/2025 a 05/05/2025, com dedicação integral.
Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter urgente, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a matéria, de antemão, destaco que, em razão da Separação dos Poderes, o controle judicial de atos administrativos se opera de forma limitada, haja vista que o Judiciário somente pode aferir critérios de legalidade (obediência a Leis) e legitimidade (obediência a princípios), sem imiscuir-se no mérito do ato administrativo.
Todavia, uma vez expostos os motivos do ato administrativo pela autoridade que o editou, poder-se-á o Poder Judiciário avaliar o ato sem prejuízo ao já afirmado quanto à separação dos poderes, conforme a teoria dos motivos determinantes.
A corroborar, no que couber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – EXAME DE LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – LICITAÇÃO - PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO – MÉRITO ADMINISTRATIVO - MOTIVO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de controle jurisdicional de processo administrativo, a atividade do Poder Judiciário restringe-se, tão somente, ao campo da regularidade do procedimento, assim como ao (campo) da legalidade do respectivo ato, não sendo possível qualquer incursão ao "mérito administrativo" para o efeito de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2.
Considerando ser o "motivo" um dos elementos do ato administrativo, a anulação (do ato administrativo) por sua ausência (do "motivo") insere-se no espectro de exame da legalidade e não de mérito propriamente dito, razão pela qual a atuação jurisdicional, nesta hipótese, não viola, em tese, o princípio constitucional da separação de poderes. 3.
Evidenciado o motivo que ensejou o ato administrativo sancionador, no bojo de processo administrativo no qual observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a regularidade dos demais elementos que o constituem, é de rigor a rejeição do pedido anulatório deduzido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0011091-89.2018.8.08.0024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/02/2024) Dito isso, analisados os documentos que acompanham a petição inicial, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Explico.
Do compulsar dos autos, vejo a probabilidade do direito quanto à necessidade de afastamento temporário do autor das suas funções como Agente de Trânsito do Município de Aracruz, para frequência no curso de formação do outro concurso público que foi aprovado.
Conforme observo do Parecer Jurídico de ID 63016713 (fls. 24/26), o indeferimento do pedido administrativo se deu pelo fato do autor não ter adquirido a estabilidade, já que ingressou nos quadros municipais no ano de 2023.
Contudo, embora o art. 159 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Aracruz/ES (Lei Municipal nº 2.898/2006) preveja a possibilidade de licença sem remuneração para o trato de interesse particular apenas ao servidor estável, entendo que esse afastamento também deve ser estendido ao servidor em estágio probatório, em atenção ao princípio da isonomia.
No mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgados dos egrégios Tribunal Regional da 1ª Região e Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO .
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ISONOMIA . 1.
O servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório .
Precedentes." (AMS 1002021-82.2019.4 .01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.) 3.
No caso dos autos, em que a parte impetrante objetiva a participação em curso de formação do concurso público para o cargo de escrivão de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), sem prejuízo de sua remuneração como servidora efetiva do cargo de técnico em assuntos educacionais, do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, reconhecido o direito ao afastamento pleiteado, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art . 37 da Constituição Federal/1988. 4.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10499567920234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO E CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição da República garante o acesso aos cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 2.
Embora a Lei nº 1.596/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, não preveja a licença ou afastamento do servidor público para frequência em curso de formação por aprovação em concurso público, deve haver aplicação do princípio da isonomia a todos os candidatos aprovados, permitindo ao servidor que, ainda em estágio probatório, seja regularmente afastado para cumprimento da etapa prevista no edital como condição de aprovação definitiva. 3.
A remuneração referente ao cargo em que se encontra afastado deve ser suspensa por não haver devida contraprestação, nem se subsumir aos casos previstos, de percepção independente da licença, na legislação pertinente. 4.
A boa-fé no percebimento de remuneração eventualmente paga se coaduna com o entendimento de precedentes do STF, não havendo que se falar em devolução referente. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000862-52.2021.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/09/2021) Assim, neste primeiro momento, entendo ser cabível o deferimento do pedido liminar para afastar o autor do seu cargo atual junto ao Município de Aracruz, sem vencimentos, para participação no curso de formação do outro concurso público que foi aprovado, ainda que esteja em estágio probatório, privilegiando-se a isonomia com os demais servidores.
Inclusive porque, segundo a Portaria nº 18.813/2022 (ID 63016712), foi concedida licença sem vencimentos ao servidor Gabriel Cruz Viana, que também estava em estágio probatório.
Também vislumbro o perigo da demora, tendo em vista que o curso de formação iniciou em 18/02/2025 e tem previsão de término em 05/05/2025. À vista do exposto, concluo pelo deferimento do pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, DEFIRO a liminar pretendida para autorizar o afastamento sem vencimentos do servidor municipal RAMON DINIZ DA SILVA de suas funções do cargo de Agente de Trânsito de Aracruz, para participar da Sétima Etapa do Concurso da SEJUS/ES, consistente no curso de formação e capacitação, de 18 de fevereiro de 2025 a 05 de maio de 2025.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, visando atender ao princípio da eficiência processual e duração razoável do processo (arts. 4°, 6° e 8°, todos do CPC).
Primeiro, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público estadual, pessoa em face de quem normalmente não se admite a autocomposição (art. 334, § 4°, II, do CPC).
Segundo, porque os fatos narrados e a documentação apresentada convergem no sentido de que a conciliação não será obtida, em especial diante da natureza do bem tutelado.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) resposta, no prazo legal (15 dias ou 30 dias, a depender da aplicação do art. 183, caput, do CPC), contados, no caso de ausência de citação pessoal, a partir da data da juntada do mandado/carta de citação aos autos.
Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que, não sendo apresentada resposta, presumir-se-ão aceitos pela(s) parte(s) requerida(s) como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos aos direitos indisponíveis.
Após, sendo arguida quaisquer matérias dos arts. 350 e/ou 351 do CPC, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para apresentar réplica, no prazo de Lei.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO Nome: MUNICIPIO DE ARACRUZ Endereço: desconhecido Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63015995 Petição Inicial Petição Inicial 25021211434984900000055986834 63016703 01 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021211435017300000055986842 63016705 03 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2025-JFM1B5 Documento de comprovação 25021211435033100000055986844 63016706 04 diario_oficial_2025-01-20_completo Documento de comprovação 25021211435049900000055986845 63016707 05 Lei Ordinária 2898 2006 de Aracruz ES Documento de comprovação 25021211435061700000055986846 63016708 06 SENTENÇA PARADIGMA - Decisão-6 Documento de comprovação 25021211435085400000055986847 63016709 07 SENTENÇA PARADIGMA Documento de comprovação 25021211435101300000055986848 63016710 08 SENTENÇA PARADIGMA - Decisão-8 Documento de comprovação 25021211435117500000055986849 63016711 09 SENTENÇA PARADIGMA - Decisão-7 Documento de comprovação 25021211435133100000055986850 63016712 10 LICENÇA CONCEDIDA A OUTRO SERVIDOR Documento de comprovação 25021211435152300000055986851 63016713 02 PROCESSO GERAL Documento de comprovação 25021211435165200000055986852 63022328 doc pessoal Petição (outras) 25021212411649200000055991896 63022330 CNH-e.pdf (6) Documento de Identificação 25021212411676100000055991897 63226358 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021416055747900000056178727 63234334 Despacho Despacho 25021416400299700000056186376 63348992 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021812325314600000056289959 63684896 Despacho Despacho 25022114314115800000056589499 63684896 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022114314115800000056589499 64736077 Petição (outras) Petição (outras) 25031112324187500000057468156 64736080 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA__assinado Documento de comprovação 25031112324211700000057468159 -
26/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000732-05.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON DINIZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RAMON DINIZ DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, requerendo, liminarmente, o deferimento do seu afastamento de suas funções do cargo de Agente de Trânsito de Aracruz, para participar da 7ª Etapa do Concurso da SEJUS/ES (curso de formação e capacitação), de 18/02/2025 a 05/05/2025.
A ação foi inicialmente distribuída para o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES.
Contudo, os autos foram remetidos a esta Unidade Judiciária (ID 63234334), em razão do entendimento firmado pelo egrégio TJES de que é competência da Vara da Fazenda Pública julgar as causas atinentes a concurso público, independentemente do valor da causa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de analisar o pedido liminar, considerando que não foi formulado requerimento de gratuidade da justiça, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Após, venham os autos conclusos para decisão urgência.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2025 16:40
Declarada incompetência
-
14/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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