TJES - 5008844-74.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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31/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008844-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para manifestação acerca do valor ofertado pelo perito, bem como para ciência da designação da data 18/03/2025 para início da pericia, petição ID64697700.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
JULIANA FARIA MONJARDIM HERINGER Diretor de Secretaria -
13/03/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008844-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, conforme petição inicial de id nº 23120439, aditamento de id nº 24109789 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso destinado ao provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil deste Estado, regido pelo Edital PCES nº 01/2022 e que foi aprovado nas primeiras etapas de prova objetiva e prova discursiva, tendo sido convocado para participar da terceira etapa, que abrangeria exames de aptidão física, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico.
Relata que na terceira etapa foi considerado apto no teste de aptidão física e no exame psicotécnico.
Todavia, no exame de sanidade física, foi considerado inapto, ao entendimento de que seria portador de “discopatia degenerativa a nível de L2 a S1, associada a protusão discal posterior e compressa sobre a face ventral do saco dural”, condição que o incapacitaria para o cargo pretendido, conforme previsão editalícia.
Em decisão de id nº 23149640, foi deferido o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que o requerente seja reinserido no concurso e seja considerado apto na avaliação médica (caso a “discopatia degenerativa” seja o único motivo da sua inaptidão), sendo convocado para a prova oral e demais etapas, caso devidamente aprovado.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no id nº 23714129 e no id nº 24133258.
Réplica apresentada no id nº 26530662.
Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, a parte autora, em manifestação de id nº 27914131, pugnou pela produção de prova documental suplementar e pericial.
Foi deferida a produção da prova pericial e os autos aguardam a conclusão da prova técnica.
Em petição de id nº 63994008, o autor, informando a existência de novos fatos que robustecem a probabilidade do direito do autor e dos graves prejuízos suportados diante da extrema dificuldade de realização da prova técnica, requer seja, excepcionalmente, concedida tutela antecipada de urgência, para determinar a sua nomeação e posse imediata.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Conforme visto, em petição de id nº 63994008, a parte requerente pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, seja determinada a sua nomeação e posse imediata.
A parte autora justifica sua pretensão ao argumento de que (a) o processo encontra-se paralisado diante da extrema dificuldade na realização da perícia; que (b) seguiu e foi aprovado em todas as etapas do concurso, sendo aprovado no Curso de Formação Profissional e nos Exames Admissionais; que (c) sua nomeação e posse está condicionada ao trânsito em julgado do processo; e que (d) são inúmeros e graves os prejuízos suportados com o condicionamento da nomeação e posse ao trânsito em julgado.
Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a situação in casu está se prolongando por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo.
Isto porque a produção da prova pericial foi deferida em decisão proferida no dia 10 de janeiro de 2024 e, até a presente data, após a nomeação de quatro peritos para atuação nestes autos, sequer há informação nos autos acerca do aceite do último Expert nomeado.
Isso se dá pelo fato de que, atualmente, o Poder Judiciário tem enfrentado enorme dificuldade na localização de médicos dispostos a atuarem como auxiliares da justiça nestes casos, vez que, em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo, inclusive pela complexidade das perícias a serem realizadas, pelo baixo valor dos honorários periciais e pela demora no recebimento dos valores, fato este comprovado, inclusive, nos motivos da recusa pelo Centro Capixaba de Perícias (conf. id nº 55714487).
Conforme informado nos autos, são inúmeros os prejuízos a serem suportados pelo autor com o condicionamento da nomeação e posse ao trânsito em julgado destes autos, considerando a ausência de perspectiva para a finalização da instrução probatória, especialmente em relação às promoções funcionais que são baseadas na antiguidade, bem como quanto aos vencimentos que deixará de receber em virtude da nomeação tardia.
Consta nos autos, ainda, conforme item 2.1.3 do Edital PCES nº 32/2025, que homologou o resultado final no Curso de Formação Profissional, que o autor foi aprovado e classificado na condição sub judice para o provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia da PCES (conf. id nº 63994009).
Verifica-se, conforme Edital PCES nº 01/2022 (id nº 23120446), que somente serão admitidos à matrícula no Curso de Formação Profissional, também de caráter eliminatório, os candidatos que estiverem capacitados física e mentalmente para o exercício das atribuições do cargo.
Ressalta-se que o autor foi aprovado no Curso de Formação com nota final de 9,72 (nove vírgula setenta e dois) e que, durante o curso, cumpriu as aulas de técnicas de abordagem, algemamento, armamento e tiro, o que demonstra, ao menos a priori, capacidade física para exercício de suas funções.
Além disso, como se sabe, após a divulgação dos candidatos nomeados para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Espírito Santo (PCES) e a convocação pela Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (SEGER) para apresentar as documentações necessárias para tomar posse do cargo público, os candidatos aprovados terão que habilitar a conta do acesso cidadão para viabilizar o envio e a assinatura eletrônica dos documentos, realizar os exames de saúde e Perícia Médica e comparecer à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo (PREVES) (disponível em: https://pc.es.gov.br/Not%C3%ADcia/aprovados-no-concurso-de-delegado-de-policia-sao-convocados-para-tomar-posse).
Os exames de saúde e a perícia médica a serem realizadas quando da posse do candidato, por certo, demonstrarão, justamente, a (in)capacidade e a (in)aptidão física do candidato para o exercício do cargo almejado.
Ressalta-se que, sendo considerado apto nos referidos exames de saúde e, não sendo constatada, na perícia médica médica a ser realizada, qualquer incapacidade física para o exercício das funções do cargo almejado, não há que se falar em inaptidão na terceira etapa do certame (exame de sanidade física), o que, inclusive, esvaziaria o objeto da perícia a ser realizada nos presentes autos.
Importante pontuar que, em regra, filio-me ao entendimento de que a continuação nas demais etapas do concurso público, por força de decisão judicial precária, não garante a nomeação e posse no cargo (v.g.
REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017 e AgRg no REsp 1214953/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013).
No entanto, embora este Juízo já tenha decidido de modo diverso, considerando a atipicidade e as particularidades do presente caso, diante da extrema dificuldade na realização da prova técnica, dos prejuízos a serem suportados em razão da demora no julgamento da presente actio, bem como a iminente realização dos exames de saúde e da perícia médica quando da posse do candidato, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Inclusive, em recentes decisões acerca do mesmo certame, este Eg.
Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de nomeação e posse de candidatos sub judice.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002931-86.2023.8.08.0000, o Desembargador Relator deu provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela provisória pretendida, determinando a reintegração do candidato ao concurso público destinado ao provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, com garantia do direito à nomeação e posse no caso de aprovação (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002931-86.2023.8.08.0000, Magistrado: Julio Cesar Costa de Oliveira, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 13/Jul/2023).
Em caso análogo ao presente, após a interposição de apelação contra a sentença que acolheu a pretensão autoral e determinou a reserva de vagas em favor do candidato, foi apresentado pedido autônomo de antecipação da tutela recursal, o qual foi deferido, determinando-se que o Estado do Espírito Santo proceda a nomeação do requerente para o cargo de Delegado de Polícia, decorrente de sua aprovação no certame público deflagrado pelo Edital PCES nº 01/2022 (TJES, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5004758-98.2024.8.08.0000, Desembargador Sérgio Ricardo de Souza, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 25/04/2024).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido no id nº 63994008 para determinar a nomeação e posse da parte autora no cargo de Delegado de Polícia, caso outro óbice não exista, respeitando-se a ordem de classificação final no concurso público regido pelo Edital PCES nº 01/2022.
Ressalta-se, novamente, que a presente decisão considera as particularidades do presente caso e a iminente realização dos exames de saúde e da perícia médica quando da posse do candidato.
Intimem-se as partes para ciência.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de março de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/03/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008844-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Considerando o requerimento de produção de prova pericial pela parte autora (id nº 27914131), bem como a ausência de manifestação dos peritos nomeados (conf. certificado no id nº 63306761 e id nº 63932437), com o intuito de não haver nulidade futura, nomeio como Perito do Juízo, em substituição, IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço profissional na Avenida Carlos Gomes Sá, nº 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-040, endereço eletrônico [email protected] e telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151.
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, fica desde logo nomeado SMART PERÍCIAS, com endereço profissional na Rua Martin Afonso, n° 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP n° 87010-410, endereço eletrônico [email protected] e telefones (44) 3041-6377 e (44) 99107-9898.
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que eventual inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da prova pericial requerida, o qual se submete à regra geral prevista nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil.
Em caso de anuência expressa ou de silêncio quanto à proposta de honorários, intime-se a parte devedora para depósito do valor em 05 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de bloqueio dos valores correspondentes por meio do Sistema Sisbajud.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que, mediante requerimento, poderá ser autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
27/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:24
Juntada de
-
17/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 16:23
Juntada de Informações
-
17/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Informações
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23/01/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:21
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar a EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*87-98 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 18:11
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/06/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:35
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:32
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:08
Juntada de
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12/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 12:16
Expedição de citação eletrônica.
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19/04/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 14:10
Juntada de
-
10/04/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 14:00
Juntada de
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10/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 12:49
Juntada de
-
24/03/2023 12:41
Juntada de
-
24/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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