TJES - 0018512-63.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:49
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018512-63.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACTION REPRESENTAÇÕES LTDA REQUERIDO: FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE LUIS DA SILVA - ES8506, ROSIMARA PERIN - ES14778 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MAC DONALD RODRIGUES, em face de FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO, todos qualificados na inicial às fls. 02/23.
Narra o requerente que, representando a empresa ACTION REPRESENTAÇÕES LTDA, relata que contratou o réu para defendê-la em uma ação de consignação em pagamento proposta pela CALVEN SHOES INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, conforme a procuração anexada aos autos.
A ação foi iniciada em 05/02/2015 e transitou em julgado em 24/08/2015, sendo anexada a cópia integral dos autos.
A ação tinha como objetivo resolver uma divergência entre os cálculos rescisórios apresentados pela CALVEN SHOES, que acreditava dever R$ 112.594,75 (cento e doze mil, quinhentos e noventa e quatro reais, setenta e cinco centavos), e a expectativa do autor, que era de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por entender que outras verbas deveriam ser incluídas.
O autor se recusou a receber a quantia oferecida, levando à propositura da ação.
Segundo o autor, a defesa apresentada pelo réu mencionou as verbas omitidas, mas falhou ao não quantificar o valor devido, descumprindo o art. 896, parágrafo único do CPC/1973 (equivalente ao art. 544, parágrafo único do CPC/2015).
Como resultado, o pedido inicial foi julgado procedente, e o autor foi condenado a pagar custas e honorários, prejudicando-o em cerca de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Além disso, o autor aponta outras falhas na defesa, como a ausência de manifestações tempestivas e a decisão de não recorrer, atos que, se realizados, poderiam ter alterado o entendimento do juízo, conforme argumentou o magistrado na sentença.
O réu também teria descontado 10% do valor recebido pelo autor a título de honorários advocatícios, contrariando a cláusula do contrato que previa o pagamento de honorários apenas em caso de sucesso na ação.
Após notificação extrajudicial para resolver a questão, o réu não respondeu.
No mérito, sustentou a responsabilidade do advogado, alegando que cometeu inúmeros erros como representante do autor, apresentando os erros como sendo: ausência de demonstração do quantum devido — exigência do art. 896, CPC/73; ausência de manifestação quanto aos documentos apresentados pela parte contrária às fls. 113/131, sendo que o prazo foi dilatado e o requerido não manifestou-se o que gerou julgamento antecipado da lide; que não apresentou impugnação a decisão de exceção de incompetência; não apresentou impugnação à sentença, apropriação indevida de valor dos honorários; O pedido do autor foi julgado totalmente procedente, réu na presente ação, o que indicava que o réu, na condição de advogado, não tinha direito a mais do que os honorários contratuais estipulados.
No entanto, conforme o extrato anexado, o réu repassou apenas 90% do valor consignado ao cliente, retendo injustificadamente 10% do montante.
Essa conduta gerou um prejuízo de R$ 11.259,47 ao autor, que agora busca ressarcimento dessa quantia.
O autor alegou ter sofrido danos devido à perda de uma chance, em razão do descaso do réu, que não apresentou os cálculos do valor devido pela CALVEN SHOES INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, o que foi determinante para a procedência da ação de consignação.
Isso resultou na quitação incorreta da obrigação.
A própria autora apontou a inviabilidade da defesa do réu, que não comprovou ou informou o valor devido, em desatenção ao art. 896, CPC.
Além disso, a desídia do réu é evidenciada pela falta de manifestação sobre os documentos apresentados pela autora e pela ausência de apelação, o que resultou no trânsito em julgado da sentença, tornando-a imutável.
O autor alegou ter perdido uma chance concreta de êxito devido à má atuação de seu advogado.
Se o réu tivesse demonstrado os valores devidos, teria sido possível exercer o contraditório e apresentar uma defesa sólida, o que provavelmente resultaria em um julgamento favorável.
O magistrado, inclusive, mostrou-se inclinado a considerar as alegações do réu, o que reforça a chance de sucesso caso os cálculos tivessem sido apresentados.
A negligência do réu ao não se manifestar nas fases cruciais do processo, como nas provas apresentadas e na sentença, resultou em um prejuízo significativo para o autor, que poderia ter obtido um resultado diferente com uma atuação diligente de seu advogado.
Desse modo, requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, no valor de R$1.790.537,00 (um milhão, setecentos e noventa mil reais).
Além, de condenar o réu a restituir 10% relativos aos valor total da demanda consignatária, cujo valor perfaz RS 11.259,47 (onze mil reais, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização em danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial foram anexados os documentos às fls. 24/228.
Despacho a inicial a fl. 244, que deferiu o benefício da gratuidade ao autor e determinou a citação do requerido.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação, apresentando impugnação ao benefício da gratuidade judiciária do autor, sob o argumento de que o requerente tem alto padrão de vida e não só tem como renda o valor da aposentadoria.
Arguiu em preliminar a inépcia da inicial, alegando que a planilha juntada não é clara, não sendo documento habil para propositura de uma ação.
No mérito, o réu defendeu que a falta de juntada da planilha de valores devidos não pode ser atribuída à sua atuação, pois ele solicitou à autora, durante a ação de consignação, que fornecesse a planilha e os documentos comprobatórios dos valores alegadamente devidos.
No entanto, a autora não atendeu ao pedido dentro do prazo, fornecendo a planilha apenas em 10/07/2015, muito após o prazo estabelecido pelo CPC/73.
Dessa forma, o réu alega que sua atuação foi limitada pela falta de colaboração da autora, não sendo responsável pela ausência de impugnação dos valores, o que resultou na sentença desfavorável.
O réu alega que a falta de impugnação eficaz na ação de consignação não se deve à sua omissão, mas à ausência de documentos essenciais fornecidos pela autora, que não apresentou a planilha de valores devidos dentro do prazo estipulado.
O réu argumenta que, mesmo solicitando a documentação necessária, a autora não a forneceu a tempo, dificultando a defesa.
A planilha, que foi entregue quase quatro meses após a contestação, não poderia mais ser usada devido à preclusão do prazo.
Além disso, o réu destaca que a responsabilidade pela ausência da impugnação e pela decisão desfavorável não pode ser atribuída a ele, pois o contrato de honorários só abrangia a atuação em primeira instância, não obrigando-o a recorrer ou impugnar decisões em instâncias superiores.
O réu alega também que a autora não apresentou provas substanciais de seus alegados prejuízos, sugerindo uma tentativa de enriquecimento ilícito.
O réu argumenta que o contrato de honorários firmado entre as partes estabelece claramente que sua obrigação era de meio, não se comprometendo com o resultado da demanda, mas sim com a aplicação dos meios técnicos e legais para a defesa do cliente.
A cláusula primeira do contrato especifica que sua atuação se restringia à primeira instância, excluindo sua responsabilidade por ações em instâncias superiores.
Assim, não havia obrigação de recorrer ou impugnar decisões em segunda instância, o que isenta o réu de responsabilidade pela falta de apelação.
Além disso, o réu destaca que, apesar de ter oferecido serviços para a segunda instância, a autora recusou, preferindo ajuizar outra ação.
Por fim, o réu enfatiza que, como advogado, não prometeu resultados, apenas empregou diligência no processo e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo resultado desfavorável, que é inerente às vicissitudes do processo judicial.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
Em relação ao pedido do requerente a restituição de 10% dos honorários pagos ao requerido na ação consignatória, baseando-se na cláusula quarta do contrato de honorários, que supostamente condiciona o pagamento ao sucesso da demanda.
Contudo, o réu argumenta que essa interpretação é equivocada, pois a cláusula mencionada se refere aos honorários sucumbenciais, devidos apenas se a ação fosse julgada procedente e que, pela lei, pertencem integralmente ao advogado.
Os honorários contratados, de 10% sobre o proveito econômico, foram acordados na cláusula segunda e são devidos independentemente do resultado da ação.
O réu defende que, conforme o Código de Ética da OAB, os honorários contratuais e sucumbenciais não se excluem.
Assim, não há base legal para a devolução dos valores recebidos, pois estão de acordo com o contrato e a lei.
Portanto, o pedido de restituição é improcedente.
O réu argumenta que, para aplicar a teoria da "perda de uma chance" e atribuir responsabilidade civil ao advogado, é necessário comprovar a conduta culposa e uma possibilidade real de êxito no processo, o que não ocorreu.
No caso em questão, a autora não apresentou a planilha de cálculo e documentos comprobatórios no prazo adequado, o que impossibilitou a defesa eficaz do réu na ação consignatória.
O réu enfatiza que não houve desídia profissional, pois a defesa foi realizada com os meios disponíveis e em conformidade com as regras legais e processuais.
Além disso, não há provas de que os valores alegados pela autora sejam efetivos ou líquidos.
O réu conclui que não pode ser responsabilizado pela ausência de provas suficientes da autora e pela decisão desfavorável, inexistindo, assim, dever de indenizar.
Por fim, o réu solicita a improcedência total dos pedidos da petição inicial, com base nos argumentos preliminares e de mérito apresentados na contestação.
Também, solicitou ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita e que seja oficiada a 1ª Vara Cível de Vila Velha para envio da cópia integral de um processo específico, pois, apesar de ter solicitado o desarquivamento em 09/02/2021, os autos ainda não foram disponibilizados, impedindo a apresentação de provas documentais.
Com a contestação foram anexados os documentos de fls. 271/302.
O autor apresentou réplica às fls. 306/318, rebatendo as teses de defesa do requerido e reforçando os argumentos trazidos na inicial.
Despacho à fl. 372, conclamando as partes para o saneamento cooperativo.
Assim, determinou a intimação das partes para as respectivas manifestações, inclusive, para que informem se pretendem produzir outras provas.
A parte autora manifestou-se no ID n° 26161606, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, CPC, uma vez que as questões a serem esclarecidas constituem matérias basicamente de direito.
Supletivamente, se inaugurada a fase instrutória, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu.
A parte requerida manifestou-se no ID n° 27629502, requerendo o julgamento antecipado da lide Os autos vieram conclusos em 12 de agosto de 2024.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A primeira requerida, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a planilha juntada não é clara, não sendo documento hábil para propositura de uma ação.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, visto que a autora pretende a declaração da rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, com a consequente condenação das empresas rés à devolução integral dos valores pagos, bem como a condenação das rés ao pagamento de cláusula penal por reciprocidade em razão do inadimplemento contratual por elas causado, a multa pela comercialização do imóvel sem o registro de incorporação imobiliária exigido e ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Referenciou o demandado que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo, argumentando de que o requerente tem alto padrão de vida e não só tem como renda o valor da aposentadoria.
Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Contudo, havendo alusão de que o autor possui condições de arcar com o custo do processo, certamente que há que se aferir a real condição financeiro do autor.
Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Se houve negligência ou erro por parte do requerido na atuação na ação de consignação, resultando em decisão desfavorável ao contratante; II) se a omissão do advogado impediu uma defesa eficaz, causando prejuízos ao cliente; III) a legalidade da retenção de 10% dos valores pelo requerido; IV) por fim, a ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal em relação à primeira requerida/reconvinte.
Quanto a segunda requerida - EDP fora invertido o ônus da prova, conforme já fundamentado em tópico anterior.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe as partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Ao após, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha, 14 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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15/11/2024 10:55
Proferida Decisão Saneadora
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12/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ROSIMARA PERIN em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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