TJES - 0035797-83.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2025 23:59.
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10/03/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0035797-83.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA DIAS DE CAMARGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 45924827, em face da sentença que proferi no ID 45679437, alegando ter ocorrido omissão e contradição no decisum, em face de provas não apreciadas.
Contrarrazões no ID 52098067.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido.
Ademais, convém registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como de fato ocorreu.
Assim para obter reexame da decisão nos termos dos aclaratórios, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Desse modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:07
Processo Inspecionado
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24/02/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/08/2024 23:59.
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03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido de KEILA DIAS DE CAMARGO (REQUERENTE).
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11/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:10
Apensado ao processo 0016536-25.2017.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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