TJES - 5012176-45.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:49
Desentranhado o documento
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07/04/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LAVAGNOLI GAZEL em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012176-45.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353, NATALIA AYRIS - ES37911 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MIRELLY NEITZEL SPERANDIO DE SOUZA - ES38703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado id 61795305.
COLATINA-ES, 18 de março de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MIRELLY NEITZEL SPERANDIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MIRELLY NEITZEL SPERANDIO DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 14/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012176-45.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353, NATALIA AYRIS - ES37911 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MIRELLY NEITZEL SPERANDIO DE SOUZA - ES38703 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Quanto ao ofício enviado, sabe-se que não deve ser aplicada a conexão em processo sentenciado (súmula 235 STJ).
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra sentença de ID n. 56171139.
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que sentença possui erro material e contradição, pois a TAXA SELIC já engloba, em sua composição, juros e atualização monetária.
Os embargos de declaração encontram supedâneo normativo no art. 1.022, do CPC, segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
Dito isso, em que pese os argumentos ora lançados, verifico que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhum dos propalados vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, observa-se que a parte embargante afirma que cumulação da taxa Selic com o IPCA seria incabível.
No presente caso, o dispositivo da sentença está em consonância com a alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Ante o exposto, RECEBO o recurso interposto, todavia, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo.
DEIXO DE CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-lhe que eventual reiteração da via impugnativa inadequada fará incidir a sanção propalada.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, via publicação no D.J., acerca do teor deste decisum.
Preclusa esta e escoado o prazo para interposição do recurso principal, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:12
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:12
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:44
Julgado procedente o pedido de MARIA LUIZA LAVAGNOLI GAZEL - CPF: *04.***.*93-96 (REQUERENTE).
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09/12/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 08:07
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 15:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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