TJES - 5000370-13.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:07
Decorrido prazo de JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5000370-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos qualificados nos autos, por meio da qual postula sejam os entes requeridos compelidos a providenciarem em seu favor EXAME DE ECOENDOSCOPIA.
Em apertada síntese, afirma o requerente que estava com fortes dores estomacais e por isso realizou uma endoscopia digestiva alta em 18/06/2024, através do cartão de todos; que através desse exame o médico passou um medicamento, alegando se tratar de úlcera, entretanto o problema persistiu e inclusive piorou, levando o requerente a perder 5 kg em 1 (um) mês; que precisou procurar a unidade de saúde para descobrir o que o aflige, e, solicitou outra endoscopia digestiva alta que foi realizada em 08/11/2024; que foi constatada na endoscopia que o autor se encontra com lesão nodular em antro, sugerindo lesão subepitelial extensa, sendo necessário correlacionar com a ecoendoscopia, em vista a necessidade de confirmar se o problema apresentado em seu estômago se trata de neoplasia maligna, ou seja, câncer, razão pela qual requer antecipação dos efeitos da tutela.
Sobreveio decisão no evento de ID 62291153, por meio da qual fora concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando-se ao ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ou quem lhes fizer as vezes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em caráter de urgência, a realização de PROCEDIMENTO DE ECOENDOSCOPIA, conforme documentos médicos acostados aos autos no ID Nº 57114374, fls. 33/40, em caráter de urgência, em unidade da rede pública hospitalar ou, na impossibilidade de fazê-lo, que providenciassem a realização do exame em rede particular saúde, custeando os procedimentos necessários.
Pelo que infere da petição acostada no ID Nº 68770041, a requerente informa o descumprimento da medida liminar, bem como enfatiza que o exame é necessário para o diagnóstico e tratamento do requerente, sugerindo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia não cumprido. À vista disso, cumpre salientar que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Nesse contexto, denota-se que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público, a quem cumpre preservar o bem jurídico maior, que é a vida.
Revela-se, pois, inadmissível que a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, venha resultar em grave lesão à saúde da requerente. É inegável, portanto, que o descumprimento injustificado da decisão judicial, consiste em ato atentatório ao exercício da jurisdição e incide em ofensa à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, diante do quadro clínico e considerando que acima de qualquer princípio constitucional está o direito à vida e à saúde, não pode a autora, que é hipossuficiente, ficar à mercê da inércia dos entes públicos para ter o seu direito garantido. À vista disso, intimem-se os requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, e, os Secretários de Saúde Estadual e Municipal de Saúde para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, providenciem em favor da parte autora, JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA, EXAME DE ECOENDOSCOPIA, conforme solicitação médica de ID 57114374, fls. 33/47, devendo comprovar junto aos autos o efetivo cumprimento do determinado na Decisão antecipatória de tutela, sob pena de posterior majoração da multa diária e fixação de multa pessoal ao Secretário Estadual e Municipal de Saúde.
Cientifique-se a Secretaria Estadual de Saúde pelo sistema eletrônico de mandados judiciais, bem como pelo e-mail [email protected], e, em caso de instabilidade do referido sistema, cumpra-se por meio de Oficial de Justiça de Plantão.
Cientifique-se a Secretaria Municipal de saúde pelo sistema eletrônico de mandados judiciais para cumprimento desta decisão.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
05/06/2025 17:17
Juntada de
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05/06/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:01
Juntada de Certidão - juntada
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5000370-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (concretização de direito fundamental), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos qualificados nos autos, por meio da qual postula seja os entes requeridos compelidos a providenciar em seu favor EXAME DE ECOENDOSCOPIA.
Em apertada síntese, afirma o requerente que estava com fortes dores estomacais e por isso realizou uma endoscopia digestiva alta em 18/06/2024, através do cartão de todos; que atravéss desse exame o médico passou um medicamento, alegando se tratar de úlcera, entretanto o problema persistiu e inclusive piorou, levando o requerente a perder 5 kg em 1 (um) mês; que precisou procurar a unidade de saúde para descobrir o que o aflige, e, solicitou outra endoscopia digestiva alta que foi realizada em 08/11/2024; que foi constatada na endoscopia que o autor se encontra com lesão nodular em antro, sugerindo lesão subepitelial extensa, sendo necessário correlacionar com a ecoendoscopia, em vista a necessidade de confirmar se o problema apresentado em seu estômago se trata de neoplasia maligna, ou seja, câncer, razão pela qual requer antecipação dos efeitos da tutela.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, apresentou parecer no id.
Nº 62273279.
Sobreveio decisão deferindo a liminar (Id. 62291153), determinando os entes requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ou quem lhe fizer as vezes, que providenciem em favor da parte requerente, JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, PROCEDIMENTO DE ECOENDOSCOPIA, conforme documentos médicos acostados aos autos no ID Nº 57114374, fls. 33/40, em caráter de urgência, em unidade da rede pública hospitalar ou, na impossibilidade de fazê-lo, que providenciem a realização do exame em rede particular saúde, custeando os procedimentos necessários.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no Id. 62787807 em que pugna, em suma, pela improcedência da demanda.
O Município de Vila Velha apresentou contestação no Id. 63107131 alegando preliminar repartição de competência com base no Tema 793 do STF e no mérito pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada no Id. 65881185. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJE 01/08/2018).
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS A obrigação de garantir a saúde é SOLIDÁRIA entre os entes políticos, podendo os indivíduos demandarem contra todos ou contra qualquer destes isoladamente, não se exigindo a formação de litisconsórcio passivo entre os mesmos.
Nesse sentido, o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal consagra a redação do art. 196 da CF/88, que não exonera nenhum ente-público de sua missão/dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário.
Eis o enunciado: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Na esteira do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, permanece nas demandas de saúde a possibilidade de solidariedade passiva entre todas as esferas federativas, podendo o autor ajuizar a ação contra qualquer delas em conjunto ou separadamente; a ressalva quanto à tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal seria quanto ao ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 177570 PR 2021/0036532-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/08/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2021).
Desse modo, é possível que quaisquer dos entes políticos sejam acionados judicialmente para o cumprimento deste ônus.
Ademais, não há que se acolher qualquer alegação de “repartição de funções específicas” dos entes conforme a complexidade do tratamento ou da doença.
No máximo, o que se verifica existir na prática são limitações materiais dos entes, notadamente de Municípios menos favorecidos, mas que em hipótese alguma podem servir de escusa para a obrigação constitucionalmente imposta de garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde - que é consectário do direito à vida - deve prevalecer sobre o interesse patrimonial do Estado (gênero).
Assim, o fato do tratamento ser fornecido pelo Município, Estado ou União não deve servir de óbice à autor, tampouco ser seu ônus.
Trata-se, de fato, de uma divisão interna, de interesse (econômico) da Administração Pública, da qual a requerente não pode se prejudicar.
No entanto, inobstante o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes requeridos, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado conforme as regras de repartição de competências, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, direcionando-se a obrigação ao primeiro ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e, em caso de descumprimento por parte deste, a obrigação deverá ser redirecionada ao segundo ente requerido, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ressalvando-se o direito de ressarcimento do ônus financeiro despendido.
No que tange ao MÉRITO, insta salientar que a presente demanda versa sobre o direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e, assim sendo, a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
Sobreleva destacar, ainda, que, não obstante a regra seja a proibição da concessão de tutela de urgência que tenha caráter satisfativo em desfavor do Poder Público, o Eg.
TJES já se manifestou no sentido de que “(...) tanto o art. 1º da Lei nº 8.437/92 – que nas ações contra a Fazenda Pública veda a concessão de liminar que esgote o objeto da demanda –, quanto as restrições impostas pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97 – que obstam a antecipação de tutela contra o Poder Público –, hão de se ater às circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar que a demora importe em perecimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva, notadamente quando o direito em questão tangencia com a própria vida humana.”. (Agravo de Instrumento, *01.***.*01-39, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014).
Nada obstante, o Estado sustenta ausência de negativa por parte do SUS.
No entanto, o STF (ARE 1173924) já se manifestou no sentido de que a exigência de requerimento administrativo não pode ser utilizada como entrave burocrático desproporcional ao direito à saúde.
No caso vertente, colhe-se dos documentos médicos acostado ID nº 57114374 (páginas 33/38) que o autor/paciente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, apresenta gastrite crônica moderada em mucosa do tipo antro/piloro, com hiperplasia foveolar reativa e alterações regenerativas/erosivas, gastrite endoscópica erosiva leve de antro, lesão subendotelial gigante ulcerada em antro, anatomopatológico, duodenite erosiva, e lesão no antro gástrico, podendo se tratar de neoplasia maligna sub epitelial.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, apresentou parecer no id.
Nº 62273279, no qual afirma que considerando o diagnóstico de lesão subepitelial de grandes dimensões em parede posterior de antro gástrico segundo dados e exames de endoscopia digestiva alta anexados aos autos nas páginas 49 e 54 datados respectivamente de 18/06/2024 e 08/11/2024; as características da referida lesão, associado a perda ponderal e a necessidade de esclarecimento diagnóstico para tratamento adequado; os achados do exame anátomo patológico anexado aos autos na página 48 dos autos da endoscopia realizada em 18/06/2024 não conclusivo; que os possíveis diagnósticos diferenciais da lesão em questão, conclui-se que há elementos técnicos suficientes para a indicação do exame de ecoendoscopia com biópsia no caso em questão em caráter de urgência, eis que apresenta risco de lesão de órgãos ou comprometimento de função..
No caso em exame, os laudos médicos que acompanham aos autos demonstram que o paciente sofre com o quadro indicado na inicial, motivo pelo qual necessitou do procedimento pleiteado.
Assim, comprovada a necessidade do procedimento por meio do laudo médico e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos.
No mesmo sentido é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRE-TAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min.
Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se).
Assim sendo, tendo em vista que o art. 196, da Constituição Federal, consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para manter a DECISÃO LIMINAR de Id. 62291153 e seus efeitos, acrescendo para tanto que, inobstante o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes requeridos, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado conforme as regras de repartição de competências, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, direcionando-se a obrigação ao primeiro ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e, em caso de descumprimento por parte deste, a obrigação deverá ser redirecionada ao segundo ente requerido, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ressalvando-se o direito de ressarcimento do ônus financeiro despendido.
Em caso de eventual descumprimento por parte dos Entes Públicos, será fixada multa diária, a ser arbitrada por este Juízo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
03/06/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido de JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA - CPF: *86.***.*98-53 (REQUERENTE).
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VELHA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5000370-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s), AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621, supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das Contestações e, caso queira, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ARTHUR CUZZUOL BELLUCIO Assistente Avançado -
26/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:07
Juntada de Mandado - Intimação
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31/01/2025 17:57
Juntada de Mandado - Intimação
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31/01/2025 17:54
Expedição de Citação eletrônica.
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31/01/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:46
Juntada de Intimação eletrônica
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31/01/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 14:45
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:00
Declarada incompetência
-
08/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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