TJES - 0006147-45.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:43
Juntada de Alvará
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27/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JAVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ RIBEIRO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JACIARA RIBEIRO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CHARLES KILDER RIBEIRO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GUIVANIA FRANCA DA PAIXAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE FRANCA COSTA PIRES em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006147-45.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUIVANIA FRANCA DA PAIXAO REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO COSTA, MOTEL E RESTAURANTE CHALE LTDA - EPP, PATRICIA RIBEIRO COSTA, CHRISTIANE FRANCA COSTA PIRES, WELLINGTON LUIZ RIBEIRO COSTA, CHARLES KILDER RIBEIRO COSTA, JACIARA RIBEIRO COSTA, JAVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ARAUJO MOTA SANTOS - ES32012, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogado do(a) REQUERIDO: CLORIVALDO BELEM - ES29527 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID. 56131299, determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis na conta judicial nº. 13392022, em favor de GUIVANIA FRANCA DA PAIXÃO, após preclusas as vias recursais.
Em seguida, sobreveio ofício oriundo da 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA, requerendo a penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 15.333,98, (ID. 56616682).
Assim como o ofício da 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA, requerendo reserva do montante de R$ 236.978,19 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), solicitando logo em seguida a desconsideração do pedido de reserva ID. 56680958 e 56680966. É o relato do necessário, passo as deliberações pertinentes.
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – RESERVA DE CRÉDITO SOLICITADO PELA 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA.
Acolho a solicitação, de modo que promovo a reserva pretendida, outrossim, cumpra-se nos termos consignados no art. 860 do Código de Processo Civil: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Ressalto que a penhora deverá recair exclusivamente sobre o valor pleiteado, qual seja, R$ 15.333,98 (quinze mil trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos).
Oficie-se ao juízo solicitante.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE GUIVANIA FRANCA DA PAIXÃO.
Consoante relatoriado, a expedição de alvará ficou condicionada à preclusão da decisão de ID. 56131299.
Outrossim, verifico que as partes sequer foram intimadas da mencionada decisão, portanto, não suprida a condicionante para expedição do alvará.
Dos demais consectários: Intimem-se as partes para ciência desta decisão bem como da proferida no ID. 56131299.
Diligencie-se.
Vila Velha, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
03/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006147-45.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUIVANIA FRANCA DA PAIXAO REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO COSTA, MOTEL E RESTAURANTE CHALE LTDA - EPP, PATRICIA RIBEIRO COSTA, CHRISTIANE FRANCA COSTA PIRES, WELLINGTON LUIZ RIBEIRO COSTA, CHARLES KILDER RIBEIRO COSTA, JACIARA RIBEIRO COSTA, JAVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ARAUJO MOTA SANTOS - ES32012, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogado do(a) REQUERIDO: CLORIVALDO BELEM - ES29527 DECISÃO Refere-se “Ação de Dissolução Parcial da Sociedade pelo Rito Especial” apresentada por GUIVANIA FRANCA DA PAIXAO em face de MOTEL E RESTAURANTE CHALE LTDA - EPP e ESPÓLIO DE LUIZ FRANCISCO COSTA, ff. 02/06, acompanhada de documentos, objetivando a) a dissolução da sociedade e a retirada da requerente do quadro societário, a contar de 12/02/2017; b) a liquidação das quotas pertencentes à requerente e o pagamento dos valores devidos.
Após iter procedimental, sobreveio petição apresentada pela requerente, ff. 157/161, informando o falecimento do requerido LUIZ FRANCISCO COSTA.
Petição apresentada pelos herdeiros de LUIZ FRANCISCO COSTA, ff. 170/173, requerendo sua habilitação.
Petição de acordo apresentado pelas partes, GUIVANIA FRANCA DA PAIXÃO, autora, e WELLINGTON LUIZ RIBEIRO COSTA, CHARLES KILDER RIBEIRO COSTA, JACIARA RIBEIRO COSTA, PATRICIA RIBEIRO COSTA e CHRISTIANE FRANCA COSTA PIRES, herdeiros de LUIZ FRANCISCO COSTA, às ff. 176/182, em que restou convencionado que o ESPÓLIO DE LUIZ FRANCISCO COSTA realizaria o pagamento da quantia de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) em favor de GUIVANIA FRANCA DA PAIXÃO.
Estabeleceu-se, ainda, a dissolução da sociedade empresária, com a retirada da requerente do quadro societário a contar de 12/02/2017.
Após novas manifestações, foi proferida sentença às ff. 203/204, deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros de LUIZ FRANCISCO COSTA e homologando os termos do acordo apresentado.
Petição apresentada pela autora às ff. 208/212, informando descumprimento do acordo firmado, tanto com relação à obrigação de fazer quanto com relação à obrigação de pagamento.
Proferido despacho à f. 214, recebendo a manifestação apresentada como cumprimento de sentença e determinando a intimação dos executados para cumprimento dos termos do acordo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Art. 523 do CPC.
Apesar de devidamente intimados, os executados não se manifestaram.
Petição apresentada pela exequente às ff. 221/224, requerendo a penhora de crédito dos executados, referente a contrato celebrado com terceiros, ff. 225/229.
Proferido despacho à f. 230, deferindo o pedido de penhora de crédito dos executados e determinando a intimação da empresa JAVÉ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA para ciência.
Novos requerimentos apresentados pela exequente, ID 18872849, ID 21206623, ID 22220595, requerendo a expedição de Ofício à Junta Comercial, para cumprimento dos termos do acordo celebrado, para retirada da exequente da sociedade.
Proferido despacho ao ID 24668819, indeferindo o requerimento formulado pela exequente, de expedição de ofício à JUCES, e determinando a intimação da empresa JAVÉ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA para depósito do valor devido (penhora de créditos), em conta judicial vinculada a estes autos.
Novas manifestações apresentadas pela exequente ao ID 26557636, ID 27924365 e ID 43197466, requerendo a expedição de Ofício à Junta Comercial e suscitando descumprimento da determinação judicial por parte da empresa JAVÉ CONSTRUÇÕES.
Proferida decisão ao ID 44485491, determinando: i) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCCES), para retirada do nome da parte exequente do quadro societário da empresária, nos termos do acordo celebrado; ii) determinando a abertura de conta judicial, a fim de que a JAVE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA pudesse realizar o depósito dos valores.
Ofícios expedidos e cumpridos pela Junta Comercial, ID 45574247, ID 47648629, ID 48029096 e ID 49549381.
Conta judicial aberta, ID 47647193, sendo os valores depositados pela empresa JAVE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ao ID 48814935, na importância de R$ 336.785,20 (trezentos e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
Petição apresentada pela exequente ao ID 49004324 e ID 49874752, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela empresa JAVÉ CONSTRUÇÕES.
Proferido despacho ao ID 49675693, determinando a intimação dos executados para se manifestarem a respeito do pedido de expedição de alvará.
Petição apresentada pelos executados ao ID 52078070, opondo-se ao pedido de expedição de alvará em favor da exequente, ao fundamento de que a exequente é ré em diversas ações trabalhistas, cujos requerimentos de reserva de crédito foram apresentados nos autos do processo nº. 0019203-77.2019.8.08.0035, que tramita no Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões desta comarca.
Requerem, nestes termos, que os valores sejam retidos ou, alternativamente, que sejam enviados ao processo de inventário, a fim de que as ordens de penhora do patrimônio da autora sejam cumpridas.
Ademais, resguardam-se no direito de embargar a presente execução, quando o juízo estiver integralmente garantido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, sobreleva notar que o processo em referência se encontra em fase de cumprimento de sentença, cuja modalidade de defesa se dá mediante impugnação nos próprios autos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O referido procedimento, portanto, não se confunde com embargos à execução, típica defesa da ação de execução: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
In casu, devidamente intimados na forma do Art. 523 e seguintes do CPC, os executados mantiveram-se silentes.
Nestes termos, não há que se falar em “resguardar o direito dos Requeridos de poderem embargar a presente execução”, visto que a impugnação ao cumprimento de sentença já não foi apresentada no momento oportuno.
Já no que tange à resistência dos executados quanto ao pedido formulado pela exequente, de expedição de alvará para levantamento dos valores devidos, compulsando detidamente os autos do processo em referência verifico inexistir qualquer penhora decorrente de créditos trabalhistas.
Já no que se refere à ação de inventário nº. 0019203-77.2019.8.08.0035, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha, em consulta ao andamento processual daquela demanda, na data de hoje, verifico que a exequente, GUIVANIA FRANCA DA PAIXAO, não figura naqueles autos: Deste modo, eventuais penhoras deferidas naqueles autos não atingem o patrimônio da exequente, mas sim o patrimônio do ESPÓLIO DE LUIZ FRANCISCO COSTA.
Face o exposto, rejeito a manifestação apresentada pelos executados ao ID 52078070, de modo que defiro o pedido de expedição de alvará formulado por GUIVANIA FRANCA DA PAIXAO.
Intimem-se as partes, para ciência.
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará para levantamento dos valores disponíveis na conta judicial nº. 13392022, em favor de GUIVANIA FRANCA DA PAIXÃO, conforme requerido.
Após, intime-se a exequente para impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de satisfação das obrigações e necessário arquivamento.
Diligencie-se.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/02/2025 18:11
Juntada de Ofício
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27/02/2025 17:47
Expedição de Termo de Penhora.
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27/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:09
Processo Inspecionado
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17/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI em 11/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO MOTA SANTOS em 11/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CLORIVALDO BELEM em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO MOTA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CAIO AFONSO CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/05/2024 02:39
Decorrido prazo de CLORIVALDO BELEM em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JAVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/09/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/07/2023 03:54
Decorrido prazo de LARA ANTONIELLA GERLIN HORTA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/07/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:38
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO MOTA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:38
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO MOTA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 15:06
Decisão proferida
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08/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 20:22
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ RIBEIRO COSTA em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:43
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:43
Decorrido prazo de JACIARA RIBEIRO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:11
Decorrido prazo de GUIVANIA FRANCA DA PAIXAO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE FRANCA COSTA PIRES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:11
Decorrido prazo de CHARLES KILDER RIBEIRO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:11
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:11
Decorrido prazo de JAVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
10/02/2023 01:56
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2023.
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10/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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10/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
10/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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10/02/2023 01:56
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:48
Expedição de intimação - diário.
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01/02/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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