TJES - 0000006-37.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:54
Decorrido prazo de HAMILTON JUNIOR CASTRO FELIX em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000006-37.2022.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HAMILTON JUNIOR CASTRO FELIX Advogado do(a) REU: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de HAMILTON JUNIOR CASTRO FELIX, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos artigos. 129, §9º (duas vezes) e art. 147, caput, do CP, na forma do art. 69 do Código Penal, todos na forma da Lei 11.340/06.
Laudo de exame de lesões corporais da vítima (fl. 17/18).
A Denúncia foi recebida em 07 de março de 2022, conforme decisão de fl. 45.
Audiência de instrução e julgamento (ID 38498779).
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela absolvição do acusado (ID 45992056).
Alegações finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 64059744).
Eis, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) PRESCRIÇÃO PARCIAL No tocante ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato é de 6 (seis) meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Considerando que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos (tinha 18 anos), o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP), ou seja, para 1 ano e 6 meses.
Observa-se que o último marco interruptivo ocorreu em 07/03/2022 (recebimento da denúncia - fl. 45), sem que sobrevenha nova causa interruptiva desde então.
Face o exposto, com relação a referida imputação, declaro extinta a punibilidade do réu HAMILTON JUNIOR CASTRO FELIX com fundamento no art. 107, IV do Código Penal. b) MÉRITO Consta da inicial que o acusado HAMILTON JUNIOR DE CASTRO FELIX, no dia 07 de janeiro de 2022, após uma briga, arremessou uma faca na vítima, que veio a lesionar a perna.
No dia seguinte, em 08 de janeiro de 2022, a vítima pediu uma carona para o denunciado que negou e, em ato contínuo, desferiu socos e empurrões na vítima para que ela entrasse na casa e não mais saísse.
Além disso, tem-se que o denunciado ainda teria se apossado do celular da vítima para que ela não acionasse a polícia.
Acontece que, em dado momento, após perceber que o réu havia dormido, a vítima teria conseguido pegar o seu celular e enviar fotos e pedido de ajuda para sua ex-cunhada, que diante das informações, procurou uma unidade policial e relatou o ocorrido.
Analisando todo o caderno processual, este Juízo percebe, contudo, que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pelos crimes imputados na inicial.
As declarações prestadas pela vítima em sede policial e durante a instrução processual são ligeiramente divergentes entre si.
Vejamos.
Em síntese, a vítima em sede policial narrou o que se segue: "(...) que foi na cidade fazer feira no dia 07; que a feira foi entrega no dia 08 pela manhã, momento que a declarante pediu carona para ir em Ponto Belo, mas o acusado não deixou; que o declarante não deixou a vítima pegar carona e iniciou as agressões; que o denunciado tomou seu celular na manhã do dia 08; que o denunciado deu dois socos da boca na declarante, bem como não deixou ela sair de casa; que quando o acusado avistou os policias, deu mais um soco na declarante e se evadiu do local; que o denunciado ameaçou a vítima dizendo: “se não sumir com sua filha, você vai ver”. (grifo nosso) (...)" Ao ser ouvida em juízo (ID 38498779), a vítima assim declarou: (…) no dia 07 de janeiro de 2022 o denunciado arremessou uma faca em sua direção enquanto estava deitada ao lado da sua filha; que isso se deu por conta de uma briga; que o acusado proferiu ameaças em seu desfavor, dizendo “se vocês não desaparecerem amanhã, vocês vão ver”; que sofreu um corte raso na coxa; que no dia seguinte (08), os entregadores de uma supermercado foram na sua residência levar uma feira, a qual foi feita no dia 07; que tentou pedir ajudar aos funcionários, mas o denunciado não deixou e ainda, deu um soco na sua boca; que não entrou em contato com ninguém pois o denunciado teria pegado o celular aparelho celular; que na parte da tarde, quando o acusado dormiu, ela teria pego seu celular de volta; que posteriormente encaminhou fotos e vídeos das supostas agressões sofridas para sua ex-cunhada, de nome Lívia; que no dia seguinte (08) o denunciado pegou o celular novamente, após ter visto os policias chegando, bem como deu outro soco em sua boca e empreendeu fuga; que o acusado voltou depois e se entregou. (grifo nosso) Ao ser indagada pelo advogado de defesa, os acontecimentos ganham uma nova versão um pouco divergente: "(…) que começaram a discutir, momento em que o denunciado começou a agredir a vítima; que a disse ao acusado que se ela continuasse com as agressões, um dos dois iria morrer; que posteriormente o acusado foi até a cozinha e se apossou de uma faca; que arremessou esse objeto da porta do quarto; que mesmo sofrendo essa agressão (no dia 07), dormiu com o denunciado; que o acusado pegou seu celular pela manhã do dia 08; que pegou o celular de volta quando o denunciado dormiu; que acha que pegou o celular pela parte da tarde; que o acusado trabalhava na roça; que o denunciado chegava em casa por volta das 17hrs; que não sabe dizer os serviços que o denunciado prestava na fazenda; que quando a polícia chegou, não desceu até a sua residência, por conta da precariedade da rua - muito barro; que quando o acusado avistou os policiais, deu um soco na boca da vítima e saiu correndo em direção ao pasto; que tinha como visualizar o carro da viatura de longe; que o acusado não estava com vestimenta de trabalho; que alega ter mostrado o corte da boca, devido aos socos sofridos, para o legista em Nova Venécia/ES, mas não sabe dizer do porque não fora consignado tal lesão no referido laudo. (grifo nosso)" Por sua vez, a testemunha CB/PM Mauricio Corsini Oliveira afirma em Juízo que o Denunciado, quando avistou os agentes policiais, não se evadiu e que o mesmo estava pastoreando um semovente quando chegaram: "(...) recebeu as denúncias através da pessoa de nome Lívia, ex-cunhada da vítima; que Lívia e seu genitor Anderson, vulgo “Drinho” informaram aos policias à localização da vítima, bem como acompanharam os agentes até o local dos fatos; que a vítima não comunicou diretamente ao 190; que aquela Zona Rural é de difícil acesso; que a vítima enviou fotos, áudios e vídeos para a pessoa de Lívia, os quais estavam informando as supostas ameaças e agressões sofridas; que os policias pararem entre uma distância de 300/400 metros da residência da vítima, haja vista o acumulo de barro da estrada por conta das chuvas; que observou uma lesão na boca da vítima; que a vítima mostrou uma lesão na coxa, dizendo que foi provocada na noite do dia 07; que a lesão na boca ocorreu momentos antes da chegada dos policiais; que o denunciado avistou os agentes, entretanto, não se evadiu e nem apresentou sinais de nervosismo; que o acusado negou ter cometido as lesões descritas; que fora relatado pela vítima que o denunciado teria pegado seu celular desde o dia 07 e que quando ela adormeceu - isso no dia 08, pegou seu celular de volta; que o acusado estava pastoreando um semovente no momento em que chegaram; que disse aos policias que não iria correr e que queria conversas com os mesmos; que o denunciado estava com vestimentas de trabalho; que a vítima não relatou se o denunciado estaria na residência. (grifo nosso) Esta informação é compatível com o depoimento prestado pelo Reu, em seu interrogatório (ID 38498779), onde o mesmo afirma que estava trabalhando durante a tarde do dia dos fatos, que não se evadiu do local e, assim, nega todo tipo de agressão.
Segundo o réu, o corte na coxa se deu em razão de a vítima ter esbarrado em um prego na residência durante os seus afazeres domésticos. "(...) não agrediu a vítima em nenhum momento; que o corte na coxa se deu em razão de ter esbarrado em um prego na residência, após estar fazendo suas atividades domésticas; que a lesão da boca foi feita pela filha da vítima, quando estavam brigando; que ambas as lesões foram narradas pela vítima, nestes termos acima; que foram fazer feira na manhã do dia 07; que não estava na residência quando os policias chegaram, pois estava pastoreando semoventes; que não teve contato com a vítima; que não pegou o celular da vítima; que não se evadiu quando os policias chegaram; que inicia seus trabalhos por volta das 05:30 e não tem horário para acabar." O laudo de exame de lesões corporais (fls. 17/18) constata que não houve ofensa a integridade corporal ou a saúde da vítima e que não foi possível comprovar qual foi o instrumento/objeto responsável pelo corte da coxa esquerda.
No mais, o soco na região da boca alegado pela vítima não foi consignado neste laudo.
Embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos casos regidos pela Lei nº 11.340/06, no presente feito ela se apresenta isolada, não havendo qualquer outro elemento probatório capaz de sustentar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal.
Nesse cenário, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a insuficiência de provas quanto à autoria e circunstâncias do fato impõe a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com relação à imputação contida no Art. 129, § 9º (duas vezes) do Código Penal, para ABSOLVER HAMILTON JUNIOR DE CASTRO FELIX, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com relação à imputação do art. 147 do CP, declaro extinta a punibilidade do réu HAMILTON JUNIOR DE CASTRO FELIX, o que faço com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação para o Réu deve ser feita por meio de seu d.
Patrono constituído, sendo despicienda a intimação pessoal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mucurici/ES, 10 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
11/06/2025 16:35
Juntada de Certidão - Intimação
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11/06/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000006-37.2022.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HAMILTON JUNIOR CASTRO FELIX DESPACHO Vistos, etc Diante do silêncio do(a) advogado(a) da parte acusada, intime-se pessoalmente a parte acusada para constituir novo advogado para sua defesa, advertido que caso assim não o faça, em cinco dias, este juízo nomeará advogado dativo em seu favor.
Não havendo constituição de advogado pela parte autora, a secretaria deverá intimar o(a) próximo(a) advogado(a) da lista de dativos fornecidas pela OAB/ES para atuar em favor da réu e, apresentar defesa no prazo legal.
Dil.-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
27/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de memoriais
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25/02/2025 12:26
Processo Inspecionado
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25/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de HAMILTON JUNIOR CASTRO FELIX em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 16:20 Mucurici - Vara Única.
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28/02/2024 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:38
Processo Inspecionado
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12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:45
Juntada de Informações
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05/12/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2024 16:20 Mucurici - Vara Única.
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19/01/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 14:23
Decisão proferida
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07/01/2023 02:46
Decorrido prazo de HAMILTON JUNIOR CASTRO FELIX em 12/12/2022 23:59.
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24/12/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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