TJES - 0003740-53.2015.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:36
Juntada de Alvará
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30/04/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/04/2025 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) e LUCAS CORADELLO FERES - CPF: *11.***.*95-36 (EXECUTADO)
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07/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ROSIMERE CORADELLO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCAS CORADELLO FERES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0003740-53.2015.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LUCAS CORADELLO FERES, ROSIMERE CORADELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS DANILO FERREIRA DOS SANTOS - ES25335 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANESTES S/A em face de LUCAS CORADELLO FERES e ROSIMERE CORADELLO FERES, convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Os executados apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA ao ID 61657985.
Arguindo, em síntese, que os valores bloqueados em nome dos executados são impenhoráveis segundo a legislação.
O executado Lucas Coradello, informa que tem se esforçado para resolver sua pendência com o requerente e finalizar o processo judicial.
No entanto, os bloqueios em suas contas prejudicam sua subsistência e a de sua família, como será demonstrado no decorrer do processo.
Ressalta-se que foram retidos aproximadamente R$300,00 de suas contas salário, poupança e corrente.
Por sua vez, a executada Rosimere Coradello, avalista de seu filho Lucas Coradello Feres, teve suas contas (salário, corrente e poupança) bloqueadas, totalizando R$ 6.663,86.
Diz que o valor é proveniente de sua poupança e não ultrapassa 40 salários mínimos, conforme comprovado pelos documentos anexados. É o que o relatório.
DECIDO.
Após a devida citação e ausência de pagamento integral do débito, foi realizada busca de valores por meio do sistema Bacenjud, com êxito em restringir as seguintes quantias: Rosimere Coradello R$6.663,86 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) junto ao Banco Banestes; R$176,36 (cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), junto ao Banco do Brasil Lucas Coradello R$307,21 (trezentos e sete reais e vinte um centavos) junto ao Banco Santander; R$9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos) junto ao Banco Banestes; R$1.199,77 (um mil cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) junto a Caixa Econômica Federal.
DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA DA EXECUTADA ROSIMERE CORADELLO Em análise a documentação juntada pela parte executada, verifica-se que a quantia de R$6.663,86 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) constrita no Banco Banestes, possui natureza de conta poupança, conforme se extrai dos extratos bancários de ID 61657989.
Extrai-se, ainda, que o montante de R$176,36 (cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), bloqueado junto ao Banco do Brasil, possui natureza de verba salarial.
Isto porque, o contracheque acostado aos autos (Id 61659107) indica que a conta bancária destinada ao recebimento é aquela mantida no Banco do Brasil, onde o referido valor encontra-se bloqueado, conforme demonstrado pelo extrato (Id. 61657996).
Assim, é possível verificar que a referida quantia é absolutamente impenhorável, em razão da previsão legal do incisos X, do Art. 833, Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dessa forma, acolho parcialmente os embargos à penhora para declarar a impenhorabilidade do montante de R$6.663,86 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), que foi bloqueado junto ao Banco Banestes, e R$176,36 (cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), constrito junto ao Banco do Brasil, conforme disposto no art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA DO EXECUTADO LUCAS CORADELLO Em relação aos valores constritos na conta bancária do executado Lucas Coradello, verifica-se que não houve impugnação específica.
Na petição (Id. 61657985), o executado afirma ter sido retido, em suas contas salário, poupança e corrente, um montante aproximado de R$300,00 (trezentos reais), sem, contudo, apresentar qualquer comprovante que ateste a impenhorabilidade da quantia.
Anexa-se, unicamente, extrato bancário do Banco Santander, no qual consta a constrição de R$307,21 (trezentos e sete reais e vinte e um centavos).
Além disso, o executado limita-se a alegar que tais contas são utilizadas para custear despesas familiares – que abrangem necessidades alimentares, de sobrevivência, médica/saúde, bem como gastos com energia elétrica, água, esgoto, dentre outros aspectos essenciais à manutenção da dignidade humana – sem, contudo, demonstrar de forma robusta a veracidade de suas alegações.
Outrossim, não impugnou especificamente a quantia de R$1.199,77 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) bloqueada junto à Caixa Econômica Federal.
A ausência de impugnação específica, somada à inexistência de prova documental que comprove a impenhorabilidade dos valores, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dispõem os arts. 341 e 374, IV, do CPC.
Assim, imperioso é reconhecer que, diante da fragilidade dos argumentos apresentados pelo executado, a manutenção da constrição se revela plenamente adequada para resguardar o direito da parte autora, não havendo falar em exceção à regra sem o devido respaldo probatório.
DISPOSITIVO Acolho parcialmente a impugnação à penhora, em relação a executada ROSIMERE CORADELLO, para declarar a impenhorabilidade do montante de R$6.663,86 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), que foi bloqueado junto ao Banco Banestes, e R$176,36 (cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), constrito junto ao Banco do Brasil, conforme disposto no art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Procedi o desbloqueio, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial que segue anexo.
Em relação ao executado LUCAS CORADELLO, mantenho as constrições e CONVERTO EM PENHORA os valores indisponibilizados pelo sistema SISBAJUD, de R$307,21 (trezentos e sete reais e vinte um centavos) junto ao Banco Santander, R$9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos) junto ao Banco Banestes e R$1.199,77 (um mil cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) junto a Caixa Econômica Federal, TRANSFERINDO-OS para conta judicial vinculada a estes autos, conforme determina o art. 854, §5º, do CPC.
Preclusa as vias recursais, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para levantamento, conforme “Transferências de valores” que segue anexo.
INTIME-SE o executado para ciência da presente decisão, bem como para empreender esforços no sentido de quitar o débito junto ao exequente, ficando ciente que a presente execução seguirá seu curso e que poderá sofrer futuras restrições.
INTIME-SE, ainda, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o débito atualizado abatendo a quantia levantada, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte e VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES. data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/02/2025 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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25/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:59
Juntada de Informações
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18/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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