TJES - 5013196-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013196-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: UDINILSON CARLOS DA SILVA VIEIRA e outros RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, o que se aplica ao caso concreto, dada a intempestividade do agravo de instrumento interposto, sendo descabida a alegação de nulidade da decisão monocrática. 2.
A decisão agravada demonstrou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorreu por despacho específico (fl. 654), cuja intimação se deu em 26.04.2023, que não foi objeto de recurso do agravante. 3.
A impugnação dirigida a decisão posterior, que apenas deu seguimento à fase de liquidação de sentença, não supre a necessidade de recurso tempestivo contra o ato decisório originário, configurando preclusão temporal. 4.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013196-16.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADOS: UDINILSON CARLOS DA SILVA VIEIRA e SANDRA MARA NASCIMENTO VIEIRA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito.
LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. agrava interno da decisão monocrática id 10935459, por meio da qual o recurso de agravo de instrumento interposto não foi conhecido em virtude da sua preclusão temporal.
Em suas razões (id 11482101), o agravante sustenta, em síntese, i) a impossibilidade de julgamento monocrático do feito, eis que ausentes as hipóteses contidas no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, ensejando a nulidade do decisum fustigado; ii) a ausência de preclusão temporal ao caso, eis que aviou recurso em face da decisão interlocutória proferida no id 47781874, “razão pela qual, inteiramente, cabível a interposição do presente agravo de instrumento, e, por conseguinte, o provimento deste, para anular tal decisão”; iii) o despacho proferido à fl. 654 nos autos originários é de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível.
Em que pese a irresignação recursal, entendo que a decisão monocrática recorrida deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
Explico.
A decisão recorrida não conheceu do presente recurso sob o seguinte raciocínio: “[….] É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática, como permite o art. 932, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após compulsar detidamente os autos, tenho que este recurso não deve ser conhecido em razão de sua manifesta intempestividade, consoante passo a aduzir.
Consoante se infere das razões id 9698290, a presente irresignação recursal se resume às alegações de cumprimento da obrigação de fazer e impossibilidade de sua conversão em perdas e danos. É de se notar, contudo, que a referida conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi promovida por meio do despacho de fls. 654 (id 19913799 dos autos originários), datada de 22.09.2022, cuja intimação eletrônica foi expedida em 26.04.2023 (id 24403945 dos autos originários), a agravante não aviou o recurso cabível, apresentando, tão somente a sua peça de defesa (id 25529591 dos autos originários).
Destarte escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sem o devido manejo da via recursal adequada, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.” Como se vê, a decisão objurgada se deu nos moldes do artigo 932, inciso III do CPC, segundo o qual, incube ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, sendo a hipótese de inadmissibilidade identificada no presente feito, eis que pautada na intempestividade recursal.
Dessa forma, melhor sorte não assiste ao agravante quanto a alegada violação ao art. 932, inciso IV, porquanto a fundamentação coligida pela decisão recorrida não se amolda às hipóteses do mencionado dispositivo, não atraindo maiores digressões neste particular.
Prosseguindo, o agravante sustenta a ausência de preclusão temporal ao caso, pois, segundo alega, aviou recurso em face da decisão interlocutória proferida no id 47781874 dos autos de origem, sendo tempestivo o agravo de instrumento manejado.
No entanto, o mencionado decisum, prolatado em 01.08.2024, limitou-se ao saneamento do feito, nada decidindo acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porquanto reconhecido pelo Juízo a quo que “o pedido de conversão foi admitido (fl. 654) e, dessa forma, o cumprimento de sentença foi convertido em procedimento de liquidação de sentença”.
Na hipótese dos autos, a insurgência recursal deduzida em sede de agravo de instrumento versa, com clareza, sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, como se extrai dos pedidos formulados na peça inaugural do recurso: “c) […] Seja acolhido e provido o recurso ora interposto, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada de ID 47781874, proferida pelo d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES, Comarca da Capital, nos autos da liquidação de sentença de nº 0016406-45.2011.8.08.0024, a fim de que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação determinada na r. sentença proferida nos autos pela agravante, indeferindo-se, por consequência, a conversão da obrigação em perdas e danos.” (fl. 26, id 9698290).
Ocorre que a irresignação quanto à conversão da obrigação deveria ter sido dirigida contra o pronunciamento judicial que, efetivamente, a determinou — no caso, o despacho de fl. 654 — e não contra decisão posterior que apenas deu seguimento à fase de liquidação de sentença.
A ausência de impugnação oportuna àquele ato judicial configura hipótese inequívoca de preclusão temporal, a obstar o conhecimento da matéria nesta sede recursal.
Por fim, diferentemente do que alega o recorrente, a jurisprudência pacífica do STJ entende que “Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte.” (STJ - AgInt no AREsp: 1683603 AL 2020/0068831-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Nada obstante, no caso concreto, o agravante não direcionou sua insurgência ao ato decisório originário que implicou a conversão da obrigação, o que revela, com absoluta nitidez, a intempestividade de sua pretensão.
Dessarte, ausente impugnação tempestiva ao comando judicial que promoveu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inviável o reexame da matéria, porquanto operada a preclusão.
Assim, não vejo razão para a reforma da decisão monocrática recorrida e, diante da preclusão temporal do recurso de agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão recorrida Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto lançado pela douta relatoria. -
23/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:23
Conhecido o recurso de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 20:29
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 18:23
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contraminuta
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013196-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: UDINILSON CARLOS DA SILVA VIEIRA, SANDRA MARA NASCIMENTO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A Advogado do(a) AGRAVADO: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) agravado(s) interno(s) UDINILSON CARLOS DA SILVA VIEIRA, SANDRA MARA NASCIMENTO VIEIRA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 11482101, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025 -
27/02/2025 15:54
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 15:54
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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13/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 09:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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01/11/2024 15:55
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:21
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/09/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 12:07
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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