TJES - 5008312-05.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5008312-05.2024.8.08.0012 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo autor, no id. 54494593, no qual pretende a concessão de liminar para que a ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço na sua residência.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, uma vez que o autor não comprovou a regularidade do pagamento das faturas mensais, a fim de justificar o seu pedido de tutela antecipada.
Além disso, é legítima a possibilidade de interrupção dos serviços essenciais, tal como o de energia, no caso de inadimplência do usuário, conforme estabelece o art. 6º, §3º, inc.
II da Lei nº 8.987/95, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Nesse cenário, não vislumbro, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade no ato de suspensão do fornecimento de energia, razão pela qual ele não pode ser obstado.
Dessarte, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com os cumprimentos deste juízo.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito eletronicamente assinado -
26/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/11/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*12-68 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2024 04:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*12-68 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/07/2024 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
07/05/2024 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043671-77.2024.8.08.0024
Magno Patrick Pickhardt
Aurea da Silva Pickhardt
Advogado: Magno Patrick Pickhardt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:35
Processo nº 5004783-82.2023.8.08.0021
Marlene Pacheco Areas
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2023 15:46
Processo nº 0006847-40.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cezar Espindola Caetano
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2021 00:00
Processo nº 5003990-33.2021.8.08.0048
Municipio de Serra
Associacao de Moradores do Parque Res La...
Advogado: Murilo Marins Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2021 17:53
Processo nº 5013196-16.2024.8.08.0000
Lorenge Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Sandra Mara Nascimento Vieira
Advogado: Wallisson Figueiredo Matos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 09:21