TJES - 5008612-62.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:31
Processo Inspecionado
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15/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PARMA COMERCIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5008612-62.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PARMA COMERCIAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PARMA COMERCIAL LTDA no evento de ID 29513866, aduzindo, em síntese, que a multa aplicada pelo Estado supera o valor do imposto cobrado, violando-se o princípio do não-confisco previsto no artigo 150, inciso IV da CRFB.
Ademais, sustenta que a ilegalidade da atualização da dívida pelo VRTE cumulado com juros de 1% ao mês, pois alega que supera a atualização realizada pela taxa SELIC, que é utilizada pela União para tal finalidade.
Assim, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para limitar o valor da multa aplicada a 100% do valor do ICMS cobrado, bem como para afastar a cumulação do VRTE com juros de 1% ao mês, aplicando-se a correção somente pela taxa Selic.
Impugnação à exceção de pré-executividade no ID 49142288.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual.
Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente.
MULTA CONFISCATÓRIA Aduziu a parte excipiente que a multa cobrada pelo exequente é confiscatória, pois corresponde a 263% do valor do imposto apurado.
Sem delongas, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento proferido no Agravo Regimental nº 838302, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, pacificou entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento), eis o Acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito.
O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 838302 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014).
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal demonstra que é confiscatória a multa que ultrapassar o patamar de 100% (cem por cento) do imposto devido.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 284/STF.
II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).
ARE 1341246 AgR / PR – PARANÁ - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 27/01/2022 Órgão julgador: Segunda Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias.
Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE 1363928 – 2º Turma - Min.
Ricardo Lewandowski – jul. 22/04/2022 – pub. 28/04/2022) Como visto, o Supremo Tribunal Federal continua mantendo o entendimento de que são confiscatórias as multas em que o valor ultrapassa os 100% (cento por cento) do valor do imposto.
Infere-se da CDA que embasa a presente execução que o valor da multa ultrapassa o valor do imposto, motivo pelo qual deverá ser reduzida ao percentual de 100% do valor do tributo, de modo que não ultrapasse o valor principal.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Pois bem, segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (ARE 1216078 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
Em suma, apesar da legitimidade do Estado para legislar a respeito dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os seus créditos fiscais, tais encargos devem obedecer os percentuais estabelecidos pela União.
Ressalta-se que o índice da taxa de juros estabelecido pela União tem previsão na Lei n.º 8.981/95 (art. 84, inciso I) e na Lei 9.065/95 (art. 13), consubstanciando-se na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária.
Em outras palavras, a taxa de juros e o índice de correção monetária inseridos pelo Estado para atualizar o débito tributário não podem superar a taxa aplicada pela União (taxa SELIC), que é a taxa utilizada para a mesma finalidade.
Feitos tais esclarecimentos, constato que sobre o crédito tributário exigido nesta ação executiva, houve a incidência de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo VRTE, o que não foi negado pela parte excepta/exequente.
Não obstante, analisando as provas contidas nos autos, não se pode ratificar que o valor do débito atualizado com VRTE e juros de 1% é superior ao valor do débito atualizado com a SELIC, o que deveria ter sido demonstrado de forma clara pelo excipiente.
POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para excluir da CDA que embasa a presente ação executiva o valor da multa que exceder 100% (cem por cento) do valor principal (valor do imposto devido).
Condeno o Excepto/Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso correspondente ao caso do artigo 85, §3º do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado.
Intime-se Excepto/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias adequar o valor da multa, nos termos determinados nesta decisão, bem como dar prosseguimento à execução.
Após a indicação do novo valor do débito exequendo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar a permanência ou não do interesse nos bens oferecidos como garantia.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vila Velha, 8 de novembro de 2024 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 08:46
Juntada de Petição de habilitações
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24/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PARMA COMERCIAL LTDA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2023 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2023 17:12
Decisão proferida
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24/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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