TJES - 5012282-56.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012282-56.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO FRANCA TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E VERBAS RESCISÓRIAS, ao argumento de que vem exercendo trabalho temporário sucessivo junto ao requerido, sem que o mesmo recolha o FGTS, uma vez que este tipo de contratação é considerada ilegal pelos Tribunais Superiores, já que afronta Constituição da República/88, obrigando, o requerido, a recolher o FGTS.
O requerido, em contestação, requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária.
No mais, apresenta prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, seja em relação as parcelas e, ainda, quanto a possibilidade de declaração de nulidade dos contratos.
Diz que a parte autora ainda está exercendo cargo temporário, pelo que, o reconhecimento da nulidade contratual solicitada na inicial irá acarretar automaticamente sua exoneração no atual contrato, que também deve ser reconhecido como nulo.
A parte requerida alega legalidade na contratação; faz impugnação ao cálculo apresentado e questiona o índice de atualização apresentado pela parte autora, requerendo, por fim, a improcedência do pedido inicial, dizendo que não pode ser condenada em honorários advocatícios.
Vejo que o pedido inicial não merece acolhimento.
Eis os motivos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: A assistência judiciária não deve ser analisada em sede de primeiro grau de juizados da FAZENDA PÚBLICA, que não tem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase.
Assim, a parte impugnante poderá ratificar a impugnação, caso necessário, em sede de recurso, para ser analisado pelo COLEGIADO RECURSAL.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Em eventual acolhimento dos pedidos, deve ser reconhecida a prescrição dos valores supostamente devidos, que deveriam ser recolhidos no prazo anterior a 05 (cinco) anos da propositura da demanda, ou seja, 17/09/2019.
MÉRITO Em relação ao mérito, observo que a parte autora busca o reconhecimento da nulidade dos contratos de 2017 a 2024, contudo, conforme contestação, o requerido argumenta que o autor continua em contratação temporária como agente socioeducativo.
Importante dizer que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a nulidade está presente no fato da administração pública realizar sucessivos contratos temporários, sem concurso, com a mesma parte, não importando a nomenclatura do cargo exercido.
Assim, observo que o contrato da parte autora com a parte requerida ainda está ativo, pois houveram sucessões no mesmo cargo, não se aplicando, ao caso, o artigo 19-A da Lei n 8.036/90, que determina o pagamento, caso seja declarado nulo o contrato de trabalho.
Jurisprudência nesse sentido: 45317575 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FGTS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO ANULATÓRIA DA CONTRATAÇÃO.
AUTOR AINDA ATIVO NO CARGO PARA O QUAL FOI CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LEVANTADA.
ACOLHIDA.
PEDIDO DE CORREÇÃO DE PISO SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O apelante permanece ativo no quadro de servidores da SEMINF, estando na mesma função desde 1994, de modo que não houve demissão ou ainda pedido de declaração de nulidade do vínculo inicial, fatos que corroboram pra improcedência do pedido.
Destarte, como o pagamento do FGTS pressupõe que o contrato temporário seja reputado nulo, não há como dar procedência do feito diante de tais circunstâncias, já que inaplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 na espécie; II.
Assiste razão ao apelado quando levanta a referida prescrição.
Isto porque, em relação às pretensões contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº. 20.910/32, conforme disposto no artigo 1º.
No presente caso, o apelante ingressou com a demanda somente 18/01/21.
Assim, o período anterior a 18/01/16, encontram-se prescritos; III.
Ao contrário do disposto na sentença, o apelante não requereu equiparação salarial, mas sim a correção do piso salarial, posto que sempre recebeu, a título de salário, o valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Ou seja, abaixo do salário mínimo; IV.
O legislador constituinte imputou ao Poder Público o dever de garantir uma remuneração mínima suficiente para a satisfação das necessidades básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, transporte e previdência social, de forma a viabilizar a fruição dos direitos sociais assegurados pelo texto constitucional, prevendo, inclusive, reajustes periódicos que preservassem seu poder aquisitivo; V.
Assim, entendo como cabível a reforma da sentença, tão somente para reconhecer o direito do apelante em perceber o piso salário no mínimo constitucional, devendo o apelado proceder o pagamento das diferenças salariais, a contar de 18/01/16 até a data deste julgado, sendo os valores apurados em liquidação de sentença; VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0604004-11.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 09/04/2024; DJAM 09/04/2024) Por tudo isso, não vejo possibilidade de declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, de acolhimento ao direito de pagamento de FGTS e verbas rescisórias, pelo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
LINHARES-ES, data registrada em sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO FRANCA TEIXEIRA - CPF: *54.***.*90-16 (REQUERENTE).
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04/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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