TJES - 5000099-42.2024.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de IZAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de IZAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000099-42.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 DECISÃO SANEADORA Visto em inspeção 1.Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA MENOR DE IDADE ajuizada por IZAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES.
Em síntese, consta na inicial, que no dia 09/06/2023, a esposa do requerente, Rosiane Aparecida Ribeiro de Oliveira, começou a sentir dores fortes na região torácica e procurou o Pronto Atendimento do Município objetivando atendimento médico para ela.
Alega que, no primeiro atendimento, o qual fora efetuado pelo médico plantonista, o Dr.
Bruno Aguiar Batisti (CRM 18.011), foi realizado o exame de cardiograma (Id. 37992419) para constatação de eventuais anormalidades nos batimentos cardíacos de Rosiane, onde o citado profissional teria declarado que seus batimentos estavam dentro dos padrões da normalidade.
Todavia, o Requerente defende que haviam grandes oscilações nos batimentos cardíacos de sua esposa, ocasião em que aduz que deveria ter sido efetuada uma angioplastia.
Alega que o médico plantonista diagnosticara sua esposa Rosiane com gastrite e, por tal razão, receitara omeprazol, que fora administrado no local, além de ter sido receitada dosagens para casa.
Ato contínuo, afirma que após isso, as dores foram se intensificado, bem como surgido novos sintomas, o que fez com retornasse com sua espsoa Rosiane até o pronto atendimento municipal e, posteriormente, ao ser encaminhada ao Hospital São José, fora constatada que a situação de Rosiane era grave.
Após ser submetida a diversos procedimentos, quase um mês após o ocorrido, a sra.
Rosiane foi a óbito, em 03/07/2023.
Assim, o requerido ingressa com a presente demanda visando indenização, visto que o Requerente culpa a municipalidade pelo óbito de Rosiane.
Deferimento da assistência judiciária ao autor em ID48960641.
Contestação em ID54030081, onde o réu argui em sede preliminar, sua ilegitimidade.
No mérito, improcedência da ação.
Réplica em ID54678973.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue. 2.Da preliminar de ilegitimidade passiva Segundo o requerido, não há provas contundentes nos autos da falha do profissional, nem do nexo causal entre a atitude do agente (médico vinculado ao Município) e a ocorrência do dano (óbito da paciente) e, tampouco, da responsabilidade civil do Município quanto ao referido fato.
Ainda cita, que quando da ocorrência do óbito da esposa do requerente, esta se encontrava sob os cuidados do Hospital São José, que possuem outros profissionais, os quais ficaram responsáveis pelo tratamento daquela.
Pois bem.
Em uma análise mais sumária dos autos, verifico que, prima facie, a preliminar suscita pelo réu e os fundamentos por ele exarados confundem-se com o próprio mérito da demanda.
Desse modo, entendo que há a necessidade de maior dilação probatória, a fim de se apurar com mais cautela os fatos narrados na inicial.
Logo, rejeito a preliminar arguida. 3.
Do prosseguimento do feito Visando dar prosseguimento ao feito, determino que intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
Havendo requerimento de prova oral, as partes devem especificar no que consiste a sua necessidade, de acordo com os pontos controvertidos do processo, sob pena de indeferimento da oitiva.
Decorrido o prazo sem manifestação, este juízo promoverá o julgamento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
DOU O FEITO POR SANEADO.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
Marilândia, (data e assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G8 -
26/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 16:48
Processo Inspecionado
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26/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de RAMIRIS PIANA KEFLER em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:11
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*41-95 (REQUERENTE).
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21/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:02
Expedição de intimação - diário.
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03/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:06
Processo Inspecionado
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13/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:15
Processo Inspecionado
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09/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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