TJES - 5000294-86.2022.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ERLEI SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000294-86.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: CARLOS ERLEI SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL - ES36167 DECISÃO Cuido de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em face de CARLOS ERLEI SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após sucessivas tentativas frustradas de expropriação de bens do devedor, o exequente pleiteia a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, Sr.
Carlos.
Pois bem, sem delongas, observo que o requerimento de penhora de ID 62774332 encontra-se desacompanhado de qualquer prova de que a penhora correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do devedor não afetará sua subsistência e a de sua família.
O exequente não apresentou elementos suficientes que justifiquem a alegação de que tal penhora não comprometerá o sustento do grupo familiar do executado.
Por outro lado, o executado apresentou documentos que comprovam a alegação de que a penhora sobre seus proventos acarretará sérias dificuldades para a manutenção de sua vida, tendo em vista que o mesmo sofre de doença crônica, o que agrava a sua condição financeira e pessoal.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.).
Demais disso, é possível observar do comprovante de rendimentos de ID 62919392, que o executado Sr.
Carlos percebe subsídio na base de R$ 2.435,60 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), do qual, após os descontos, lhe sobra a importância líquida de R$ 1.428,79 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Nesse caminhar, tenho que o desconto pretendido, ainda que sobre os rendimentos líquidos do devedor, comprometerá significativamente sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de ID 62774332.
Cientifique-se.
Intime-se o exequente fiscal para impulsionamento do feito, no prazo de lei.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema) JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ERLEI SANTANA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ERLEI SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ERLEI SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:11
Processo Inspecionado
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28/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/04/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ERLEI SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:40
Deferido o pedido de CARLOS ERLEI SANTANA - CPF: *82.***.*19-68 (EXECUTADO).
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07/03/2024 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ERLEI SANTANA em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
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16/11/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 16:14
Decisão proferida
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19/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2022 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2022 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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