TJES - 5019692-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019692-61.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORION ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SOLANO CALIARI ARCEBISPO e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO A PREÇO DE CUSTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ORION ENGENHARIA LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação de indenização/restituição ajuizada por SOLANO CALIARI ARCEBISPO e CLAUDIA FREITAS DE MIRANDA, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante possui legitimidade passiva para responder à ação, considerando sua atuação como administradora no contrato de construção por administração a preço de custo; (ii) definir o prazo prescricional aplicável ao pedido de restituição de valores pagos no empreendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva deve ser analisada in status assertionis, com base na teoria da asserção, considerando-se a narrativa dos autores.
No caso, a alegação de que a construtora administrava o empreendimento e era responsável pela restituição dos valores pagos é suficiente para confirmar sua legitimidade passiva. 4.
O exame das cláusulas contratuais demonstra que a agravante não atuou apenas como mera construtora, mas também como administradora do empreendimento, inclusive realizando cobranças e movimentando conta específica, o que descaracteriza a natureza de condomínio de construção e aproxima o contrato de uma promessa de compra e venda. 5.
Diante dessa descaracterização, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para casos de desfazimento contratual em contratos de compra e venda. 6.
A atuação da agravante como administradora do empreendimento reforça sua posição como fornecedora, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e garantindo a proteção dos adquirentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva deve ser analisada conforme a teoria da asserção, bastando que os autores aleguem a responsabilidade da construtora para que se considere presente essa condição da ação. 2.
A descaracterização do contrato de construção por administração a preço de custo, aproximando-o de uma promessa de compra e venda, implica a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.538/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019692-61.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ORION ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: SOLANO CALIARI ARCEBISPO E CLAUDIA FREITAS DE MIRANDA RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORION ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação de Indenização/ Restituição, ajuizada por SOLANO CALIARI ARCEBISPO e CLAUDIA FREITAS DE MIRANDA, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de prescrição arguidas em sede de defesa.
Muito bem.
Verifica-se que a controvérsia diz respeito a um contrato firmado em 13/07/2012, sob o regime de construção por administração a preço de custo, cujo objeto é a unidade nº 2205 do Condomínio Villa Felice Residencial.
Inicialmente, importa consignar que a legitimidade ad causam, por se tratar de condição da ação, deve ser examinada in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, de acordo com a narrativa constante na petição inicial.
Assim, as alegações apresentadas pelos agravados, no sentido de que a construtora requerida, ora agravante, seria responsável por restituir a quantia desembolsada no empreendimento, são suficientes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva.
Ademais, exatamente como consignado pelo i.
Magistrado, muito embora tenha sido firmado contrato de construção a preço de custo, o exame do contrato, especialmente da cláusula 12, que estabelece expressamente que “Os pagamentos das cotas mensais, de acordo com plano previsto de pagamentos, serão efetuados nos dias 15 (quinze) de cada mês, cuja cobrança será emitida pela CONSTRUTORA, em conta-corrente específica do CONDOMÍNIO, movimentada pela CONSTRUTORA (...).” revela indícios que resultam na sua descaracterização, configurando uma promessa de compra e venda pura e simples.
Isso porque a agravante ORION ENGENHARIA LTDA não figura apenas como mera incorporadora/ construtora contratada por um condomínio de adquirentes para executar os serviços de construção, mas sim como administradora de todo o empreendimento comercial.
Dessa forma, como consequência dessa descaracterização, o incorporador passa a ser obrigado a concluir o empreendimento por sua conta e risco e a entregá-lo no prazo estipulado.
Quanto à tese de prescrição sustentada pela agravante, exatamente com base no raciocínio apresentado acerca da desnaturação do contrato, que é convertido em contrato de promessa de compra e venda, deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou a prescrição, na medida em que o prazo prescricional aplicável aos pedidos de restituição de valores pagos em virtude de desfazimento contratual de contrato de compra e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do C.
STJ, confira-se: 3.
Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No que concerne à incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se considerar que a agravante não atuou apenas como construtora, mas também como administradora do empreendimento, o que reforça o seu papel de fornecedora no mercado de consumo.
Sendo assim, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do CDC, garantindo-se a aplicação das normas protetivas ao consumidor.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos por Orion Engenharia. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Plenário Virtual 05-09/05/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão Ordinária Virtual de 05/05/25 Voto: Acompanhar a relatoria.
Vogal: Desembargador Alexandre Puppim -
03/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 09:37
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:54
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019692-61.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORION ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SOLANO CALIARI ARCEBISPO, CLAUDIA FREITAS DE MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte embargada a apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
26/02/2025 13:57
Expedição de despacho.
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26/02/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:02
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 16:53
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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