TJES - 5006994-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE LOURO CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:47
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006994-23.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: FELIPE LOURO CARDOSO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, determinou a restituição do veículo objeto da lide ao Agravado, sob o fundamento de que teria ocorrido purgação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor depositado pelo devedor fiduciante é suficiente para caracterizar a purgação da mora nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969; (ii) estabelecer se a restituição do bem ao devedor é cabível diante do pagamento parcial da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A purgação da mora, de acordo com o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, exige o pagamento integral do débito pendente, conforme o montante indicado pelo credor fiduciário na petição inicial da ação de busca e apreensão. 4.
A jurisprudência consolidada interpreta de forma literal o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, considerando necessária a quitação total da dívida para que o devedor recupere o bem objeto da alienação fiduciária. 5.
No caso concreto, verifica-se que o valor depositado pelo Agravado (R$24.790,42) é inferior ao montante integral da dívida informado pelo credor fiduciário (R$44.457,70), o que descaracteriza a purgação da mora. 6.
Não restou comprovado que o pagamento realizado pelo devedor fiduciante refere-se a um acordo específico relacionado ao contrato objeto da lide, tampouco houve reconhecimento por parte do credor de que o débito estaria integralmente quitado. 7.
Diante da insuficiência do pagamento realizado pelo Agravado, mantém-se a eficácia da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A purgação da mora em ações de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária exige o pagamento integral do débito, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
O pagamento parcial do débito pelo devedor fiduciante não autoriza a restituição do bem apreendido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 17.09.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000448-62.2020.8.26.0516, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 23.06.2021; TJ-MT, Apelação Cível nº 0000447-33.2015.8.11.0049, Rel.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 05.04.2022; TJ-BA, Apelação nº 8001217-21.2020.8.05.0229, Rel.
Márcia Borges Faria, j. 09.09.2021. -
25/02/2025 14:21
Expedição de ementa.
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25/02/2025 14:21
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:13
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 15:47
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE LOURO CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 18:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/06/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 16:52
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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10/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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