TJES - 5006552-15.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006552-15.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: VIVIANE COSTA DUARTE SENTENÇA (sem resolução de mérito) Visto em inspeção ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs ação de busca e apreensão em face de VIVIANE COSTA DUARTE.
Destarte, antes mesmo do cumprimento da liminar de busca e apreensão, portanto, sem que se tenha promovido a citação da parte requerida, o autor pleiteou a extinção – desistência, ID 65674505. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Requereu o autor a extinção do processo, antes mesmo de se lograr êxito na citação do réu, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5006552-15.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: VIVIANE COSTA DUARTE DECISÃO / MANDADO Visto em Inspeção - 2025.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto Lei nº 911/69.
A fim de ter deferido o pleito liminar de busca e apreensão, a parte autora aportou documentos que comprovam: a) o pacto fiduciário (id nº 63885002) (artigos nº 1.361 a 1.368-A do Código Civil e artigo 66-B da Lei nº 4.728/65); e b) a mora (id nº 63885903), consoante exigência constante no caput do artigo 3º do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela autora a recair sobre o seguinte bem: MARCA/MODELO: FIAT/GRAND SIENA ATTRACTI, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2017/2018, COR: XXX, PLACA: PPX5C83, CHASSI: 9BD19713NJ3351278, RENAVAM: *11.***.*16-21.
FAÇA-SE A BUSCA E APREENSÃO do bem, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada para recebimento do bem em depósito e imediatamente após CITE-SE O DEMANDADO para: a) no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Decreto Lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (art. 3º, §1º, Decreto Lei nº 911/69); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (art. 3º, §3º, Decreto Lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (art. 3º, §4º, Decreto Lei nº 911/69).
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14.
Por fim, ressalto, desde logo, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040, que a análise de eventual contestação apresentada nos autos somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
FINALIDADES: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da PARTE DEMANDADA ou de TERCEIRO. b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela parte demandante na inicial, lavrando-se o respectivo termo. c) EFETIVADA ou NÃO a medida liminar, CITE-SE a parte demandada para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial. d) Ficam, desde já, autorizadas as diligências consoante o artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação, bem como na forma do artigo 536, caput e §2º, do Código de Processo Civil, desde que justificada a medida.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZOS: (i) o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; (ii) o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste mandado aos autos (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências supra, na forma e prazo legal.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63884994 Petição Inicial Petição Inicial 25022423572816700000056760841 63884995 1_Petição Inicial_493498455.30410 Petição inicial (PDF) 25022423572857800000056760842 63884996 2_Procuração_493498455.30410 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022423572899100000056760843 63884997 3_Atos_Constitutivos_493498455.30410_parte_1 Documento de Identificação 25022423572949800000056760844 63884998 3_Atos_Constitutivos_493498455.30410_parte_2 Documento de Identificação 25022423572991400000056760845 63884999 3_Atos_Constitutivos_493498455.30410_parte_3 Documento de Identificação 25022423573046100000056760846 63885000 3_Atos_Constitutivos_493498455.30410_parte_4 Documento de Identificação 25022423573091500000056760847 63885001 3_Atos_Constitutivos_493498455.30410_parte_5 Documento de Identificação 25022423573133300000056760848 63885002 4_Documentos_493498455.30410 Documento de comprovação 25022423573173300000056760849 63885903 5_Notificação_493498455.30410 Documento de comprovação 25022423573216400000056760850 63885904 6_Planilha__493498455.30410 Documento de comprovação 25022423573256900000056760851 63885905 7_Gravame_493498455.30410 Documento de comprovação 25022423573298800000056760852 63885906 8.1_Guias de Custas Judiciais DARE_493498455.30410 Juntada de Guia em PDF 25022423573333800000056760853 63885907 8_Contrato_493498455.30410 Documento de comprovação 25022423573373200000056760854 63946080 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022516221177300000056818182 Nome: VIVIANE COSTA DUARTE Endereço: R LA PAZ, 124, CASA, ARACAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-013 -
27/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 21:23
Processo Inspecionado
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25/02/2025 21:23
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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