TJES - 5010344-06.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIANA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010344-06.2023.8.08.0048 DESPEJO (92) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 REU: CARLOS ALBERTO VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ROBERTA ANATALIA DOS SANTOS FERREIRA - ES39465 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, em face de CARLOS ALBERTO VIANA DOS SANTOS, também qualificado.
A parte autora, através da petição de id. no 61774995, alegou que a requerida, após o ajuizamento da ação, desocupou o imóvel.
Assim sendo, a autora requer a extinção da presente demanda, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Quitado, no decorrer do feito, o débito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, convertida em depósito - A perda superveniente do objeto enseja a aplicação do princípio da causalidade, consagrado no § 10 do art. 85 do CPC/15, isto é: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" - Considerando que ao tempo do ajuizamento da ação, era legítima a pretensão do autor/apelado, ante o inadimplemento da ré/apelante, deve esta responder pelos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10027120156123001 Betim, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Nada a prover quanto ao pedido de baixa de restrições gravadas sobre o bem, tendo em vista que não há nenhuma determinação deste juízo nesse sentido.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao § 10 do art. 85 do CPC, bem como ao princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
11/04/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010344-06.2023.8.08.0048 DESPEJO (92) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 REU: CARLOS ALBERTO VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ROBERTA ANATALIA DOS SANTOS FERREIRA - ES39465 D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual interesse de produção de outras provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão.
Em igual prazo, deverá o requerido comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, inclusive relacionando suas despesas mensais, sob pena de indeferimento.
Além disso, em razão do requerimento do réu, em sua peça de defesa, na designação de audiência de conciliação, deverá a autora informar se possui interesse na autocomposição.
Em caso de desinteresse na autocomposição e nada sendo requerido acerca das provas, CONCLUSOS para julgamento (art. 355, inc.
I, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2024 17:43
Juntada de
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25/01/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:07
Juntada de
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27/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIANA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:39
Juntada de
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17/08/2023 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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20/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
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08/06/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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