TJES - 0001405-03.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001405-03.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI GALDINO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por VANDERLEI GALDINO DE ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, pelo exposto na exordial.
Em síntese alega a parte autora que: a) o adicional, previsto pela Lei Municipal nº 2.052/1999 e posteriormente regulamentado pela Lei Municipal nº 2.277/2005, fora de concessão inicial e, mais tarde, suspenso pelo ente municipal, em virtude de decretos emitidos em 2009 e 2010; b) a suspensão não foi precedida de um processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, o que violaria seu direito à manutenção do benefício, especialmente frente à proteção da segurança jurídica.
Alega ainda que a nova interpretação da Administração, de reduzir o limite de percentual do adicional de assiduidade, não poderia ser aplicada retroativamente, sendo, portanto, indevida.
Contudo, a parte autora, às fls. 144 dos autos, requereu a extinção do processo, tendo em vista que os valores foram pagos administrativamente pelo Município de Conceição da Barra, satisfazendo o objeto da presente ação.
FUNDAMENTAÇÃO Diante do pedido de extinção formulado pelo autor em razão do pagamento administrativo dos valores pleiteados, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o interesse de agir deixar de existir ao longo do trâmite processual.
No presente caso, com a confirmação do pagamento dos valores reclamados, desaparece o interesse processual do autor.
A perda do objeto é manifesta, visto que o bem jurídico perseguido pela demanda foi inteiramente satisfeito.
Destaca-se que a jurisdição tem natureza subsidiária e não deve ser acionada ou mantida quando a controvérsia entre as partes é resolvida sem a intervenção do Judiciário.
Sendo assim, a continuidade deste processo revela-se desnecessária e incompatível com os princípios de economia e celeridade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual.
Condeno o Município de Conceição da Barra ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §10, do CPC, considerando que o Município deu causa ao processo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 15:18
Processo Inspecionado
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28/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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