TJES - 5010690-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA MARIANELLI LOSS em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010690-67.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
AGRAVADA: FABIOLA MARIANELLI LOSS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/A contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência determinando à operadora de saúde o custeio de 15 sessões de eletroconvulsoterapia em favor da autora, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar grave, refratário a tratamentos convencionais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 60.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da negativa de cobertura do tratamento, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS; (ii) a aplicação do princípio do pacta sunt servanda em contratos de plano de saúde; (iii) a ausência de urgência para concessão da tutela de urgência; e (iv) a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa cominatória fixada na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, “[...] Este Tribunal tem entendido pela possibilidade de fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS quando o mesmo se mostre necessário à saúde do segurado, especialmente porque ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico” (TJES, AI 5001660-76.2022.8.08.0000, Rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, 01.06.2022). 4.
O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser relativizado quando em conflito com princípios como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé contratual, assegurando a preservação da vida e saúde do beneficiário. 5.
Os laudos médicos apresentados confirmam a gravidade do quadro clínico da recorrida, incluindo ideiações suicidas recorrentes, bem como a ineficácia dos tratamentos convencionais, justificando a concessão da tutela de urgência para viabilizar o tratamento prescrito como única alternativa viável no momento. 6.
A multa cominatória estabelecida tem fundamento no art. 536, § 1º, do CPC e cumpre a função coercitiva, sendo fixada em montante adequado e proporcional à obrigação principal e à urgência do tratamento, para garantir o cumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Há possibilidade de fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS quando o mesmo se mostre necessário à saúde do segurado, especialmente porque ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico. 2.
A negativa de cobertura de tratamento indicado por médico responsável caracteriza descumprimento da boa-fé contratual e violação à dignidade da pessoa humana. 3.
O valor das astreintes deve ser suficiente para garantir o cumprimento da decisão judicial, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022); CPC, art. 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5001660-76.2022.8.08.0000, Rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 01.06.2022; TJES, AI 5006761-60.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Carlos Magno Moulin Lima, Quarta Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJ-PB, AC 08306387320188152001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Primeira Câmara Cível; TJMG, AI 1.0000.23.342974-5/002, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, Décima Câmara Cível, j. 06.02.2024. -
25/02/2025 14:24
Expedição de ementa.
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25/02/2025 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de habilitações
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31/01/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 12:49
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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