TJES - 5008724-90.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008724-90.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ERISVALDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 66929527.
SERRA-ES, 9 de maio de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:04
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008724-90.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ERISVALDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025. 1- Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/02/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 19:13
Processo Inspecionado
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09/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 04:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:22
Processo Inspecionado
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08/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:18
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2023 11:34
Juntada de
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30/05/2023 13:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 13:59
Decisão proferida
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30/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 03:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 13:46
Decisão proferida
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19/05/2022 05:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 06:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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