TJES - 5001069-84.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001069-84.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Advogado do(a) REU: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 SENTENÇA
I - RELATÓRIO NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, indenização por danos morais e, subsidiariamente, conversão contratual, com pedido de justiça gratuita, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado tradicional, mas que posteriormente constatou tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem termo certo de quitação.
Alegou que não foi informada de forma clara e transparente acerca da natureza do contrato, o que configura vício de consentimento e, por conseguinte, a nulidade da avença.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
A inicial foi protocolada sob ID 55983629, instruída com os documentos pessoais da parte autora (IDs 55983630 a 55983636), inclusive extrato de empréstimo consignado que evidenciaria os descontos questionados.
O feito foi distribuído em 14/05/2025, conforme autuação, sendo posteriormente indeferida a tutela antecipada pleiteada, por meio de decisão proferida nos autos sob ID 63736901, onde se concluiu, naquele momento, pela ausência de elementos suficientes para concessão da medida em caráter de urgência.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva (certidão sob ID 69001883), protocolada sob ID 64604285, acompanhada de documentos que, em tese, comprovariam a regularidade da contratação, tais como cópia do contrato, termo de consentimento, comprovação de depósito do valor contratado na conta bancária da autora, imagens da selfie e do documento de identidade enviados digitalmente, além de procuração e demais atos societários (IDs 64604286 a 64604295).
Na contestação, a ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria havido cessão do crédito ao fundo FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, razão pela qual não deveria figurar no polo passivo.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer violação a direitos da parte autora, negando a existência de danos morais e pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica tempestiva (certidão sob ID 69001892), protocolada sob ID 64720891, oportunidade em que rebateu integralmente as alegações constantes da contestação.
Reiterou os fundamentos da inicial, especialmente no tocante à violação à Instrução Normativa INSS nº 138/2022, à ausência de informação clara, à perpetuidade da dívida e à hipossuficiência da autora.
Sustentou, ainda, a abusividade da contratação e da cobrança, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo o julgamento de procedência da demanda.
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento (ID 69301040), na qual a MM.
Juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, com base no art. 7º do CDC e na Súmula 297 do STJ, sob o fundamento de que a FACTA, mesmo como cedente, integra a cadeia de fornecimento e mantém legitimidade para responder por vícios do contrato.
Na mesma decisão, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) regularidade formal da contratação conforme a IN INSS nº 138/2022; (b) existência ou não de vício de consentimento; (c) efetivo recebimento e uso dos valores pela autora; (d) eventual falha na prestação do serviço ensejadora de dano moral; (e) possibilidade jurídica de conversão contratual; e (f) cabimento da inversão do ônus da prova.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora.
As partes foram intimadas para especificação de provas, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Em resposta à decisão de saneamento, a ré protocolou petição sob ID 70001003, na qual reiterou a regularidade da contratação e informou que todos os documentos que atestam a validade do negócio jurídico já constavam nos autos (especialmente sob ID 64604285).
Apresentou, ainda, um áudio em que a autora supostamente confirma a contratação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Pediu, ainda, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados MARCO OTÁVIO BOTTINO JUNIOR e GASTÃO MEIRELLES PEREIRA, sob pena de nulidade.
Decorrido o prazo para manifestação da autora quanto ao saneamento, foi certificada sua inércia por meio do documento de ID 71641320, lavrado em 26/06/2025. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, dispensando-se a produção de outras provas.
A fase de instrução foi regularmente oportunizada às partes, que foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 69301040), não tendo a parte autora se manifestado (certidão de decurso de prazo sob ID 71641320), ao passo que a ré expressamente se manifestou no sentido de que não possuía outras provas a produzir, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 70001003).
Ademais, os fatos relevantes para a solução da demanda — notadamente, a existência do contrato, sua natureza jurídica, os documentos que instruíram a contratação e a alegação de vício de consentimento — encontram-se devidamente documentados nos autos, permitindo a formação do convencimento do juízo de forma segura, com base nas provas essencialmente documentais.
Assim, ausente necessidade de dilação probatória, resta autorizada a prolação de sentença desde já.
A controvérsia posta nos autos reside, em essência, na análise da validade da contratação celebrada entre as partes, cuja natureza jurídica corresponde ao fornecimento de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e não ao empréstimo consignado tradicional, como inicialmente acreditado pela parte autora.
A autora alega, em síntese, que não foi suficientemente informada sobre as características do produto financeiro contratado, especialmente quanto à ausência de prazo determinado de quitação e à possibilidade de descontos mensais indefinidos, gerando, assim, vício de consentimento.
Postula, com base nisso, a declaração de inexistência do débito, cumulada com danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado com parcelas fixas.
A instituição ré sustenta, por seu turno, que a contratação foi realizada de maneira válida, com a observância dos requisitos legais e regulamentares pertinentes, incluindo a formalização digital mediante envio de selfie, documento de identidade e aceite eletrônico, além da assinatura de termo de consentimento específico que indicaria de forma clara a modalidade contratada (ID 64604285).
Alega também que houve crédito dos valores contratados na conta bancária da autora e que esta utilizou os recursos regularmente.
Dessa forma, a questão central consiste em avaliar se houve informação suficiente e clara acerca da modalidade contratada, se a contratação atendeu às exigências regulamentares, notadamente as constantes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, e se os documentos apresentados pela ré são aptos a afastar a alegação de vício de consentimento.
A Instrução Normativa INSS nº 138/2022, vigente à época da contratação, estabelece critérios específicos para a formalização de contratos de crédito consignado, especialmente aqueles que envolvem a constituição de reserva de margem consignável para cartão de crédito.
Entre os requisitos impostos estão: (i) a informação prévia, clara e inequívoca ao consumidor; (ii) a necessidade de assinatura de termo específico, com menção às condições do contrato; e (iii) a distinção entre as modalidades de cartão e empréstimo consignado comum.
Com base na decisão saneadora (ID 69301040), já restou reconhecida a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência, o que ensejou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, competia à ré comprovar de maneira robusta que prestou as informações exigidas pela regulamentação aplicável, bem como que a parte autora consentiu de forma consciente com as condições específicas do contrato celebrado.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora a ré tenha juntado documentos que formalmente compõem a contratação digital (como selfie, RG, comprovante de pagamento, termo de consentimento – IDs 64604285 e seguintes), não demonstrou de forma convincente que a autora teve real compreensão sobre a natureza e os efeitos da contratação, em especial no tocante à ausência de prazo certo para quitação e à possibilidade de descontos mínimos mensais automáticos sem amortização integral da dívida.
O chamado “Termo de Consentimento Esclarecido” (ID 64604285) é documento padronizado, de difícil compreensão técnica, que embora contenha menção à modalidade contratada e ao uso de RMC, não se revela suficiente, por si só, para afastar o vício de consentimento, especialmente quando confrontado com a narrativa verossímil da parte autora, que é pessoa idosa, consumidora final e hipossuficiente em relação à instituição financeira.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que houve utilização dos recursos creditados na conta da autora não é suficiente para validar o contrato quando ausente prova de que ela efetivamente compreendeu a natureza jurídica da operação.
A utilização do crédito não implica, por si só, concordância com cláusulas eventualmente abusivas ou não plenamente compreendidas, sobretudo se tais cláusulas impõem obrigações de longa duração sem limite temporal definido, conforme é próprio da dinâmica do cartão de crédito com RMC. É pertinente registrar que a própria estrutura do produto financeiro ofertado (cartão consignado com RMC) tem sido objeto de discussões judiciais e administrativas, justamente por sua opacidade estrutural e potencial para perpetuação da dívida, especialmente no caso de consumidores vulneráveis, como aposentados e pensionistas.
A ausência de prazo certo para quitação e a continuidade dos descontos mínimos mensais – ainda que o valor principal do crédito já tenha sido utilizado há meses ou anos – indicam uma desproporcionalidade entre a obrigação assumida e os meios de informação e compreensão do contratante.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, entendo, como já decidido em sede de saneamento (ID 69301040), que deve ser rejeitada.
A FACTA FINANCEIRA S.A., ainda que tenha cedido o crédito a fundo de investimento, é parte legítima para figurar no polo passivo, pois integra a cadeia de fornecimento do produto e foi diretamente responsável pela formalização da contratação.
Trata-se de típica aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, prevista no art. 7º do CDC e reiterada na jurisprudência do STJ (Súmula 297).
Comprovada nos autos a existência de descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato declarado nulo por vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida.
Tais descontos foram realizados sem respaldo legal ou contratual válido, já que não se demonstrou de forma inequívoca que a parte autora aderiu de maneira consciente e informada à modalidade contratada.
Trata-se, pois, de cobrança ilegítima, operada em contexto de desequilíbrio informacional, em violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Diante disso, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a constatação da indevida exigência de quantia sem respaldo contratual ou legal.
A falha no dever de informação e a inexistência de contrato válido configuram vício objetivo suficiente para atrair a aplicação da norma consumerista.
Este também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido na Apelação Cível nº 5001017-69.2024.8.08.0026, em que se assentou que “a repetição do indébito em dobro, nestes casos, independe da prova de má-fé subjetiva do credor, bastando a constatação de que a cobrança foi realizada sem amparo legal ou contratual, configurando uma falha objetiva que viola o sistema de proteção ao consumidor”.
Portanto, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros legais a partir da citação.
No caso em apreço, reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, impõe-se, também, o reconhecimento do dano moral suportado pela parte autora.
A realização de descontos mensais, de forma reiterada, sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com base em contratação cuja validade não se sustenta juridicamente, configura violação à dignidade do consumidor e aos direitos de personalidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa.
Trata-se de situação consolidada na jurisprudência, a exemplo do entendimento exarado pela 3ª Câmara Cível do TJES, no julgamento da Apelação Cível nº 5006891-51.2022.8.08.0011, em que se decidiu que: “O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo concreto.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se proporcional, considerando as circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Ademais, como também destacado nesse precedente, a ausência de prova válida e inequívoca da contratação transfere à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, à luz da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso dos autos, não houve demonstração eficaz de que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada, razão pela qual incumbe à ré o risco da atividade, inclusive no que tange aos prejuízos extrapatrimoniais que daí decorrem.
Assim, considerando os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e das circunstâncias do caso concreto — em especial o perfil hipossuficiente da autora, a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e a permanência da cobrança por tempo indefinido —, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado ao grau de lesão, não sendo irrisório nem excessivo, estando em consonância com a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS).
No que se refere aos valores que, conforme documentação constante nos autos, tenham sido efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora, cumpre destacar que, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo por ausência de consentimento válido, subsiste o direito da parte ré à compensação dos montantes efetivamente disponibilizados e eventualmente utilizados pela autora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que a nulidade do contrato, por vício de vontade, não exonera a parte beneficiada da obrigação de restituir o que recebeu sem justa causa, sobretudo quando demonstrado nos autos que houve ingresso de valores em sua esfera patrimonial e potencial utilização para fins próprios.
No caso concreto, a ré comprovou, por meio dos documentos acostados ao ID 64604285, o crédito da quantia de R$ 2.025,38 na conta indicada pela autora, valor que corresponde ao montante principal da contratação impugnada.
Ainda que tal contratação tenha sido eivada de vício, tal fato não elimina o dever de reequilibrar a equação patrimonial, impondo-se, portanto, a compensação entre o valor indevidamente descontado e o valor que a autora eventualmente recebeu e utilizou.
Dessa forma, na fase de liquidação de sentença, deverá ser apurado o valor total dos descontos indevidos realizados com base no contrato declarado nulo e, desse montante, será abatido o valor que tiver sido comprovadamente creditado à autora e, presumivelmente, utilizado em benefício próprio.
Tal medida assegura a restituição proporcional devida, sem incorrer em locupletamento ilícito por qualquer das partes, em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da função social dos contratos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre as partes, por vício de consentimento; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros legais (SELIC, descontado o IPCA) a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação, observando a Taxa Selic, da qual deverá ser subtraído o IPCA, até a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo que a partir dessa data aplica-se exclusivamente a SELIC. d) DETERMINAR que, em sede de liquidação de sentença, seja apurado o montante total efetivamente descontado do benefício da autora e compensado com os valores comprovadamente creditados em sua conta bancária e por ela utilizados, nos termos do art. 884 do Código Civil, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
As rés, vencidas em maior parte, suportarão solidariamente as custas e despesas processuais.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com propósito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido de NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*43-01 (AUTOR).
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27/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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01/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001069-84.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Advogado do(a) REU: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 DECISÃO SANEADORA 1.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, indenização por danos morais e, subsidiariamente, conversão de contrato, proposta por NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas que, posteriormente, tomou ciência de que fora formalizado contrato na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que permite descontos mensais sem termo certo de quitação.
Sustenta que não foi adequadamente informada sobre as características da contratação, o que teria causado vício de consentimento e prejuízos materiais e morais, especialmente por ser consumidora idosa e hipossuficiente.
Por sua vez, a parte ré sustenta a regularidade da contratação digital, com envio de selfie, documentos e aceite eletrônico, e que todos os termos foram devidamente apresentados à autora, que teria aderido de forma válida e consciente.
Alega ainda ilegitimidade passiva, requerendo a substituição processual pelo FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, cessionário do crédito.
Defende a legalidade da operação e a inexistência de dano moral.
A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e reiterando suas alegações. 2.ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 2.1 Ilegitimidade passiva da FACTA Financeira S.A.
A ré suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o crédito objeto da lide foi cedido ao fundo FACTA INSS CB FIDC.
Contudo, trata-se de operação de cessão de crédito, que não afasta a legitimidade da instituição que celebrou a contratação inicial e participou da negociação com o consumidor.
Nos termos do art. 7º do CDC e da jurisprudência consolidada (Súmula 297 do STJ), a FACTA, mesmo como cedente, integra a cadeia de fornecimento e mantém legitimidade para responder por eventuais vícios da contratação, ainda mais em casos que envolvem vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas peças processuais e documentos acostados, delimito os seguintes pontos controvertidos da lide: a)Se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi regularmente formalizada e se atendeu aos requisitos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022; b)Se houve vício de consentimento por parte da autora, diante da alegada ausência de informação clara e inequívoca sobre a modalidade contratada; c)Se a autora efetivamente utilizou os recursos contratados e teve ciência da forma de pagamento; d)Se houve falha na prestação de serviço pela ré, ensejando indenização por danos morais; e)Se é juridicamente possível a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado tradicional; f)Se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações quanto à natureza do contrato e à perpetuidade das cobranças, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A ré deverá apresentar a íntegra da contratação, inclusive áudios, vídeos, telas de adesão digital e demais elementos que demonstrem o cumprimento do dever de informação. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
26/05/2025 07:50
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 21:22
Processo Inspecionado
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19/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5001069-84.2024.8.08.0052 AUTOR: NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por NATALINA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em síntese, que foi-lhe designado, sem as devidas explicações prévias, um contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC), em substituição a um contrato de empréstimo consignado.
Por essa razão, requer a tutela antecipatória, para suspender, imediatamente, os descontos efetuados em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária, a ser arbitrado por este juízo. É o Relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO, com fulcro no art. 98, do CPC/15, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos requerentes.
I - Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
O documento de ID 55983636 demonstra que a reserva de cartão consignado foi incluída em 29/09/2022, como averbação nova.
Ou seja, a requerente utilizou-se do serviço (saques) por mais de 02 anos, e somente após este lapso temporal, busca o judiciário a fim de suspender os descontos efetuados em seu benefício.
Também, observa-se que a ausência de apresentação do contrato de RCC dificulta a constatação do alegado vício de consentimento, e de que a autora não recebeu informações claras e adequadas sobre a operação de cartão contratada.
Posto isso, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, havendo necessidade de dar preferência às audiências de processos criminais e de competência de infância e de família.
Considerando que não há prejuízo às partes visto que a conciliação pode ocorrer a todo instante, seja por meio de propostas efetuadas por meio de petições, ou seja de maneira extrajudicial e, ainda, que, havendo requerimento de produção de provas poderá ser designada audiência.
Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: a) Cite-se a parte requerida no endereço descrito na inicial para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia, em função do que serão presumidos como verdadeiras as alegações trazidas na exordial.
Deverá a secretaria se atentar à contagem do prazo, nos moldes da realização da citação, conforme prevê o inciso III do artigo 335. b) Nas hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, renove-se a vista à parte autora pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. c) Após, conclua-se os autos, quando será analisada a possibilidade de extinção sem resolução do mérito, julgamento antecipado da lide ou julgamento parcial do mérito (artigos 354, 355 e 356, do Código de Processo Civil) ou o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, Código de Processo Civil).
Diligencie-se.
Cite-se e Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120611350728100000053034975 1.
Inicial NATALINA OLIVEIRA DOS SANTOS.docx Petição inicial (PDF) 24120611350735600000053034976 2- Procuração_ Documento de comprovação 24120611350754100000053034978 3- RG Documento de Identificação 24120611350772300000053034979 4- Comprovante de Residência Documento de comprovação 24120611350800600000053034980 5- Declaração Documento de comprovação 24120611350812900000053034981 6- Extrato de empréstimo consignado Documento de comprovação 24120611350827700000053034982 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120612015802400000053037011 -
21/02/2025 17:22
Expedição de Citação eletrônica.
-
21/02/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*43-01 (AUTOR).
-
21/02/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a NATALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*43-01 (AUTOR)
-
06/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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