TJES - 5000382-89.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/05/2025 16:20
Juntada de Mandado - Intimação
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08/05/2025 16:56
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDER JOSÉ LEMOS GARCIA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000382-89.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENIR JORGE GUEDES REQUERIDO: EDER JOSÉ LEMOS GARCIA Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400, VALMIR DE MATOS JUSTO - ES261-B DECISÃO Vistos em Inspeção.
O Requerido impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor, sob a alegação de que este possui condições econômicas para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Argumentou que o Autor é proprietário de dois imóveis rurais de tamanho considerável, conforme comprovam as certidões de matrícula anexadas, e detém expressivo rebanho bovino, estimado em 72 reses, conforme ficha sanitária expedida pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF).
Conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de prova em sentido contrário.
A análise dos documentos juntados pelo Requerido evidencia que o Autor é proprietário de bens imóveis de natureza rural, cuja extensão e finalidade produtiva revelam significativo potencial econômico.
Além disso, a posse de um rebanho com expressivo número de cabeças de gado sugere atividade econômica estável e lucrativa.
Assegurado o contraditório pelo autor / impugnado, este limitou-se a defender que, no momento, não possui capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, sem, contudo, produzir prova alguma que infirmassem os elementos de convicção juntados aos autos pelo requerido.
Neste contexto, entendo que restou demonstrado que o Autor não se enquadra nos critérios para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Ante o exposto, acolho a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Requerido e, consequentemente, revogo a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor.
Determino que o Autor efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo supra, certifique-se quanto à quitação das custas e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:35
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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29/01/2025 13:35
Processo Inspecionado
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30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de EDER JOSÉ LEMOS GARCIA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADENIR JORGE GUEDES - CPF: *06.***.*34-16 (REQUERENTE).
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25/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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