TJES - 5008482-47.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUBAL COMERCIO DE JEANS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008482-47.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: JUBAL COMERCIO DE JEANS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE ANTONIO GONCALVES - ES15385-A, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676-A, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença no qual rejeitou-se a impugnação apresentada pelo agravante.
Irresignada com o posicionamento supra, a recorrente aduziu, em suma, que “a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, considerando que o Agravante foi intimado para manifestar sobre o bloqueio em 26/04/2023, sendo o pagamento em garantia realizado em 18/05/2023, e a impugnação apresentada dentro do prazo legal”, até mesmo porque “Em que pese o art. 854, § 3o, do CPC prevê o prazo de 5 dias para demonstrar que as verbas penhoradas são impenhoráveis, esse prazo não é preclusivo, porque tanto a impenhorabilidade como o excesso de penhora são matérias de ordem pública”.
Prossegue o recorrente com a argumentação de que “a penhora se mostra completamente incorreta e infundada, uma vez que o Impugnado não apresenta cálculos com fito de comprovar o valor executado”, bem como que “como o Banco já satisfez totalmente a condenação, outra medida não há, senão a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC”.
Em pronunciamento inaugural, restou recepcionada a irresignação apenas em seu efeito devolutivo.
Contrarrazões apresentadas, nas quais pugna-se pelo não conhecimento do recurso e no mérito, na eventualidade, pelo desprovimento.
Ocorre que, em consulta ao feito de origem constata-se que fora proferida sentença de extinção do feito executivo, cenário este que enseja prejudicialidade quanto à análise do presente recurso, eis que lhe sobreveio a perda do objeto.
Corrobora tal entendimento a nossa jurisprudência pátria, a saber: "É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes”. (STJ, AgInt no AREsp 1163228/MG, publicado em 23/10/2018).
Declinadas tais considerações, e não havendo mais interesse em ver enfrentada a irresignação, julgo prejudicado o presente recurso, fazendo-o de forma monocrática, a teor do que dispõem os artigos 932, III do CPC e 74, XI do RITJES.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
27/02/2025 15:59
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 15:59
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 14:30
Prejudicado o recurso
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07/01/2025 16:27
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 15:20
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:58
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:45
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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02/08/2023 13:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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