TJES - 5039579-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Ponto Quente Moveis E Eletrodomesticos Ltda em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:22
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5039579-56.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PONTO QUENTE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PONTO QUENTE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Compulsando os documentos que acompanham a inicial, verifico que o exequente instruiu devidamente o seu requerimento com as peças necessárias à execução.
O procedimento é aquele determinado nas normas contidas no artigo 523 do Código de Processo Civil, via de consequência: Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não haja advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, sendo o requerimento de cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo e aplicação de eventual prescrição intercorrente, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 28 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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