TJES - 0001093-55.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001093-55.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE VILSON MARVILA NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 INTIMAÇÃO Dar ciência que ocorreu o Trânsito em Julgado da Sentença, encerrando-se a fase de conhecimento da presente demanda.
Caso queira, inicie a fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 534 d o CPC.
ANCHIETA-ES, 17 de julho de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para JOSE VILSON MARVILA NOGUEIRA (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE VILSON MARVILA NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001093-55.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE VILSON MARVILA NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo servidor municipal, com fulcro na Lei Municipal nº 773/2012, a qual consagra o direito à progressão funcional.
Consoante exposto na exordial, o Município tem se mantido inerte quanto ao adimplemento do percentual estipulado para a progressão, bem como não observou o prazo legal para o pagamento das verbas devidas.
Em razão disso, o autor pugna pela condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$14.544,51.
Em contestação (fls. 50/52 dos autos físicos), o Município se limitou a arguir a incidência do prazo prescricional sobre parcela dos valores cobrados, bem como aventou a hipótese de excesso de cobrança, sob o argumento de que a tabela apresentada pelo autor abrange valores atingidos pela prescrição, sem considerar o pagamento parcial efetuado pelo ente, no montante de R$7.000,00.
Em réplica (fls. 67/70), o autor reiterou os pedidos iniciais, sustentando, entre outros fundamentos, que os valores pagos não devem ser deduzidos da soma global, uma vez que tais adimplementos ocorreram anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Outrossim, a decisão que fixou o marco temporal para a exclusão da prescrição (fls. 73 e ss dos autos físicos).
Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos.
Embora o art. 38 da LJE dispense o relatório, é o brevíssimo ocorrido.
DECIDO É imperioso salientar, inicialmente, que não se verificou qualquer impugnação quanto ao direito à progressão funcional, nem tampouco em relação ao quantum devido para o adimplemento de cada etapa progressional.
Outrossim, restou incontroverso que o autor efetivamente recebeu o montante total de R$7.000,00, o que corrobora a tese de que a controvérsia se circunscreve exclusivamente à correta interpretação dos valores adimplidos.
Nesse diapasão, o litígio a ser dirimido cinge-se à análise se as parcelas adimplidas devem integrar o período prescricional delineado na decisão supramencionada ou se tais valores devem ser deduzidos do quantum prescritível, em razão de terem sido liquidadas em data anterior ao ajuizamento da demanda.
A meu sentir, não merece prosperar, em sua integralidade, a tese aduzida pela parte requerida, explico.
Consoante se depreende da decisão constante às fls. 73 e ss dos autos físicos, o juízo a quo consignou a prescrição dos valores anteriores a 04/10/2016, considerando que a demanda foi proposta em 04/10/2021.
Ressalte-se, ademais, que os pagamentos ocorreram nas seguintes datas: o primeiro, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) – realizado antecedentemente ao ajuizamento da ação –, e o segundo, em 12/2021, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) – efetuado após a propositura da demanda.
Outrossim, conforme se depreende indicando como “retroativo enquadramento lei municipal”.
Destarte, ao se proceder à análise do pagamento retroativo realizado antes do ajuizamento da ação, impõe-se a necessidade de retroagir àquela época para fins de reconhecimento da quitação, em consonância com as circunstâncias fáticas subjacentes.
Neste contexto, sem prejuízo do regime jurídico administrativo, cumpre fazer analogia com o direito civil, complementando nosso raciocínio, na medida em que o art. 352 dispõe que: Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. [...] Art. 355.
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
De plano, a análise do art. 352 revela que o referido dispositivo consagra o direito do devedor de indicar, dentre débitos de mesma natureza perante um único credor, qual obrigação será quitada, robustecendo o entendimento de que o devedor deve gozar de liberdade para determinar a imputação do pagamento.
Na hipótese de ausência de manifestação expressa, tanto por parte do devedor quanto do credor, o legislador previu que a quitação deverá ser imputada aos débitos mais antigos, isto é, àqueles que venceram primeiramente.
No caso sub judice, à época do primeiro pagamento realizado, não havia um marco temporal fixo prescricional, podendo abranger as verbas desde 2014, sendo que tal verba corresponderia aos débitos vencidos em primeiro.
Nisto, entendo que o pagamento efetuado, anterior ao ajuizamento da demanda e realizado sem a devida indicação de qual competência estaria sendo quitada – limitando-se a constar como “pagamento retroativo” – deve ser imputado à dívida de natureza mais antiga à data do referido pagamento (inclusive observando o marco temporal prescricional daquela época), não se sujeitando, portanto, ao marco temporal a partir do qual se operou a declaração da prescrição, de modo que tal quantia não integra o valor devido no âmbito do prazo prescricional.
Cumpre salientar, que os pressupostos delineados no mencionado artigo se encontram integralmente presentes, haja vista que as obrigações em discussão são de mesma natureza, detêm liquidez e exigibilidade, estando vencidas, que aliás, o direito ao seu recebimento é incontroverso.
Vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO VINCULADO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
UTILIZAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Conforme entendimento do STJ, a progressão funcional do servidor público é “ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 2.
No julgamento do REsp n. 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1075), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 3.
Tendo a Autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais, resta evidenciado o direito da mesma à promoção funcional requerida. 4.
Recurso desprovido.
Remessa necessária prejudicada.
Data: 13/Nov/2023; TJ/ES - 2ª Câmara Cível; Número: 0000191-08.2019.8.08.0058; Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA Além disto, a conduta administrativa de efetivação do pagamento encontra respaldo na moralidade e na boa-fé que devem orientar as relações entre a Administração Pública e o servidor.
Ao proceder com o pagamento (de forma livre e voluntária), o ente público criou legítima expectativa no agente de que estaria adimplindo todas as obrigações pecuniárias originadas desde 2014.
Não se admite que o ente, agindo de forma temerária, alegue que a quitação das obrigações se circunscreve unicamente ao interregno dos últimos cinco anos, haja vista que, na época dos pagamentos, não se especificou com precisão o período a que se referiam as parcelas adimplidas em favor do agente público, circunstância esta que, inclusive, poderia ensejar o exercício do direito de propositura da demanda em momento anterior.
Outrossim, a título de complemento aos fundamentos exarados pelo autor, impende salientar que a Turma Recursal do TJ/ES tem consolidado o seguinte entendimento: Ab initio, INDEFERE-SE a preliminar de prescrição suscitada, haja vista que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se adequado, pois os valores adimplidos voluntariamente pela municipalidade, perfazendo o valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), trata-se das parcelas que sustenta estarem abarcadas pela prescrição, quais sejam, as parcelas relativas ao período anterior a junho de 2016, não sendo objeto de impugnação pelo recorrente e não demonstrado que os valores mencionados alhures não se referem ao período descrito.
Além disso, a primeira parcela paga pelo recorrente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), fora realizada em 2020, antes da propositura da ação, sem fazer menção ao período, com descrição apenas de serem verbas retroativas devidas pelo autor.
Quarta turma recursal – TJ/ES.
Número: 0000839-82.2021.8.08.0004; Recurso Inominado Cível; Juiz Relator: FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO – data 30/06/2022 Portanto, à época do adimplemento, o ente municipal encontrava-se com débito pendente para com o requerente desde 2014, sendo que o referido pagamento não especificou quais parcelas foram quitadas, limitando-se a saldar unicamente a última parcela vencida.
Em decorrência disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para exigir o pagamento das parcelas remanescentes, considerando que restou adimplida apenas a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a uma das parcelas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo os autos, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o Requerido MUNICÍPIO DE ANCHIETA ao pagamento das verbas referente a progressão de regime, conforme pleiteado nos autos.
Ainda, considerando a exclusão parcial da cifra impugnada e o lapso temporal consubstanciado no pleito, o quantum deverá ser apurado mediante a elaboração de planilha a ser apresentada no cumprimento de sentença, sem que tal circunstância implique a iliquidez da sentença.
Ademais, o valor a ser apurado deverá excluir a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), quitada em 12/2021, bem como observar o marco temporal prescricional delineado.
Consigno, ainda, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema STJ 905), até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, será acrescida somente pela SELIC.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JUNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc… Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Anchieta/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE VILSON MARVILA NOGUEIRA (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:05
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:05
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:50
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:49
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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