TJES - 0001272-56.2016.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001272-56.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDO AMATUZI FERRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CLÍNICA DE DAP - DESENVOLVIMENTO E ATENDIMENTO PSICOLÓGICO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 DECISÃO META 02 DO CNJ (2025) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO FERNANDO AMATUZI FERRO em face do DETRAN/ES e da CLÍNICA DAP, na qual o autor busca, em síntese, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi considerado inapto para dirigir em razão de ser portador de esquizofrenia.
Ao longo da instrução, foram produzidas provas documentais robustas, como laudos médicos e relatórios.
Ademais, foram colhidos depoimentos da psicóloga e do médico do requerente, que o acompanham há anos, com relatos destes profissionais sobre o quadro clínico do autor e a sua capacidade para o exercício da atividade de condutor.
Acerca da produção de prova pericial, consta nos autos que diversas tentativas foram realizadas para a realização da perícia médica, com a nomeação sucessiva de peritos, sendo que todas restaram infrutíferas.
Além disso, foi oficiado ao Município de Aracruz para disponibilização de profissional, também sem sucesso, uma vez que o ente público informou que não dispõe de médico perito (ID: 64240367).
Diante desse histórico, verifica-se que a manutenção da prova pericial, requerida apenas pelo autor, além de se mostrar ineficaz, contribui apenas para o prolongamento da tramitação processual, ferindo os princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
Importante destacar que, no atual estado dos autos, as provas documentais e testemunhais produzidas se revelam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Ressalte-se que o objetivo da prova pericial é esclarecer pontos técnicos controvertidos, o que não se verifica no presente caso.
Os elementos constantes nos autos já fornecem substrato probatório suficiente à formação do convencimento judicial quanto à gravidade da situação narrada.
Assim, nos termos do artigo 370, caput e §1º, do CPC, cabe ao magistrado, no exercício do poder instrutório, indeferir as provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, como ocorre in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial anteriormente concedido.
Inexistindo pedido para a produção de outras provas, DECLARO encerrada a fase instrutória.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais.
Após, venham os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, pelo fato do processo estar inserido na Meta 02 do CNJ (2025).
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
21/07/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDO AMATUZI FERRO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001272-56.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDO AMATUZI FERRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CLÍNICA DE DAP - DESENVOLVIMENTO E ATENDIMENTO PSICOLÓGICO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 DECISÃO META 02 DO CNJ (2025) Analisados os autos, verifico que o médico apontado pelo Município de Aracruz informou que, apesar de possuir especialidade em psiquiatria, não dispõe de formação técnica para realizar a perícia solicitada (ID 53435538).
Nesse sentido, entendo que o Município de Aracruz não cumpriu de maneira diligente o Despacho de ID 45682232, referente à disponibilização de médico psiquiatra, a fim de que seja elaborado laudo que avalie a condição psíquica do Requerente e responda os quesitos formulados nos autos.
Ante as dificuldades apresentadas para a indicação de perito particular para realizar a perícia requerida nos autos, especialmente por se tratar de parte amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, REITERE-SE o ofício ao Município.
Prazo de 10 dias corridos.
Na hipótese de inércia ou impossibilidade justificada da realização da diligência, OFICIE-SE o Estado do Espírito Santo para que, de forma cooperativa, indique médico psiquiatra para elaborar o laudo que avalie a condição psíquica do autor e responda os quesitos formulados pelas partes.
Prazo de 10 dias corridos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ (2025).
Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
26/02/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDO AMATUZI FERRO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:59
Processo Inspecionado
-
18/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:36
Processo Inspecionado
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06/06/2023 07:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDO AMATUZI FERRO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDO AMATUZI FERRO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 29/03/2023 23:59.
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13/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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