TJES - 5001213-39.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001213-39.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA SILVINA LIMA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por EDILEUZA SILVIANA LIMA em face de BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de Id 42237032.
Contestação apresentada através do Id 49974369, acompanhada da documentação.
Manifestação acerca dos termos da contestação adunada no Id 51408995. É o relatório.
Decido.
De início, não há se falar em prescrição trienal, tendo em vista que a demanda fundamenta-se na prestação de serviço supostamente defeituoso (art. 14 do CDC), tendo por base a atribuição da qualidade de consumidor à demandante por equiparação (art. 17 do CDC), aplicando-se à espécie o prazo prescricional quinquenal, consoante disposição do art. 27 do CDC: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Dito isso, o termo inicial recai na data do último desconto indevido em se tratando de desconto em benefício previdenciário, ou seja, quando se encerra a lesão, entendimento que tem sido reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Grifei.
Outrossim, por se mostrar configurado nos autos o trato sucessivo, não se aplica o prazo decadencial invocado pelo requerido.
Vejamos entendimento da 1ª Câmara Cível do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 05 (CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 54, da Lei nº 9.784/99 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2.
O Supremo Tribunal Federal através da súmula nº 473 sedimentou entendimento segundo o qual “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 3.
Trata-se, pois, do exercício do poder de autotutela, através do qual a Administração pode rever seus próprios atos, seja para revogar aqueles que, conquanto válidos, não mais se mostram convenientes ou oportunos, seja para anular aqueles eivados de alguma ilegalidade. 4.
Dessa maneira, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, haja vista que decorridos 05 (cinco) anos do ato de concessão do adicional de assiduidade e, portanto, configurada a decadência administrativa para o exercício do direto de autotutela, não havendo se falar em relação de trato sucessivo. 5.
Nesta esteira, tenho que a relação jurídica apresentada não é de trato sucessivo, ou seja, não se renova mês a mês e, assim, não reinicia o prazo para o exercício da autotutela.
Neste passo, a relação jurídica não se renova com o pagamento mensal do adicional de insalubridade, tendo que vista que tal é mera decorrência do ato concreto que reconheceu o direito.
Caso assim não fosse, a apelada deveria todo o mês demonstrar o preenchimento dos requisitos para receber tal benefício, o que, por óbvio, não ocorre. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 07/Nov/2022: Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0030047-66.2012.8.08.0024 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Violação aos Princípios Administrativos.
Por sua vez, não há falar, mais, em ausência de pretensão resistida – pela possibilidade de resolver o problema administrativamente, junto aos canais internos, pois não há nenhuma regra que imponha à parte valer-se de pedido administrativo antes da propositura da ação, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), inclusive a alegada impossibilidade do pedido foi extirpada do Código de Processo Civil e não figura mais como requisito de condição da ação.
Inexistem outras questões processuais a serem decididas e outros fatos que impeçam o trâmite da causa, razão pela qual considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever de indenizar do requerido em relação ao requerente, inclusive no que tange à existência/regularidade da relação jurídica entre as partes; b) a ocorrência e a extensão dos danos sustentados na inicial.
Por entender verossímeis as alegações articuladas na inicial e haja vista que, diante da expertise da parte requerida, afigura-se mais facilitado a esta se desincumbir do ônus da prova quanto aos pontos acima suscitados, especialmente em razão de envolverem inclusive a comprovação de relação contratual supostamente firmada entre as partes, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, Lei 8.078/90 e do art. 373, §1º, CPC, ficando a parte autora com o ônus de comprovar a não ocorrência do que consta do item "a" e ao autor o ônus de comprovar o ponto explicitado no item "b".
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Por derradeiro, acolho o pedido formulado em sede de contestação, no que tange à conexão, e determino que as demandas de n° 5001212-54.2024.8.08.0026 e 5001211-69.2024.8.08.0026 sejam apensadas a este processo (§ 3°, do art. 55 do CPC).
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 7 de fevereiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 21:08
Apensado ao processo 5001211-69.2024.8.08.0026
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07/02/2025 17:27
Proferida Decisão Saneadora
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22/01/2025 18:58
Apensado ao processo 5001212-54.2024.8.08.0026
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04/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 18:48
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:14
Processo Inspecionado
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06/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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