TJES - 5001839-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 13:39
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:51
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 17:49
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 14:21
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contraminuta
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20/03/2025 13:34
Juntada de Informações
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28/02/2025 08:56
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001839-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JULIAM FABIO DE ALMEIDA LIZARRAGA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA MIRANDA RIBEIRO - ES26370 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pelo agravado, deferiu parcialmente a tutela de urgência pugnada para determinar que o agravante “[...]suspenda, imediatamente, os demais atos do procedimento legal de leilão extrajudicial do imóvel, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite da dívida[...].” (ID. 12126687) Em suas razões, o agravante desenvolve grande parte de seu arrazoado com alegações absolutamente dissociadas do caso vertente, na medida em que alega possibilidade de homologação de “[...]cálculos apresentados, em desacordo com os termos da Sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública[...]” e ausência de juntada de contracheques pelo autor, quando na verdade trata-se de ação de consignação em pagamento em que o agravado alega impossibilidade de pagamento das parcelas por alteração de instituição financeira onde recebe seus salários por seu empregador.
Nada obstante, no que pertine à hipótese em apreço, ao que tudo indica o agravante se volta contra a determinação de suspensão do leilão extrajudicial de imóvel, eis que a medida consta da avença firmada com o autor, bem como o valor das astreintes fixadas pelo juízo, o qual reputa exorbitante.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. (ID. 12126684) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Pois bem.
Da análise dos argumentos consignados pelo recorrente não vislumbro a presença dos requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida, tal como prescrito pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC.
Ocorre que, ao que parece, a inadimplência contratual do agravado decorreu de mudança da conta corrente promovida por seu empregador, pela qual a parte recebia salários e na qual ocorriam os descontos consignados.
Como não conseguiu a emissão de boletos pelo agravante para continuar os pagamentos dessa forma e alegou dificuldade em contactar a agência da instituição financeira recorrente onde firmou a avença e, ademais, diante da inevitável inadimplência, socorreu-se o autor da ação de consignação em pagamento originária, na qual vem promovendo dos depósitos regularmente.
Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso, prudente a ordem de suspensão do leilão desencadeado pelo agravante em relação do imóvel financiado com a verba contratada pelo recorrente.
Além disso, tenho por evidente que os valores das astreintes fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia pelo julgador de origem não se revela desproporcional frente à capacidade financeira do recorrente, sobretudo porque limitado ao total do débito mencionado na decisão agravada, no montante de R$372.500,00 (trezeentos e setenta e dois mil e quinhentos reais).
Por fim, anoto que segundo a orientação proveniente do e.
STJ, “[...]o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1716234/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/02/2025 14:31
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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