TJES - 5024186-92.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5024186-92.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELY MARTINS SPERANCIM KOHLER, SAULO KOHLER DA CRUZ, ISAMARA MARTINS SPERANCIM, NELIZETE MARTINS SPERANCIM REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado.
Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Paraíba, 330, - até 129/130, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Nome: ART VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA DOS AIMORES, 101, ANDAR: 14;, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: MM TURISMO E VIAGEM Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, andar 5, 10 e 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Requerente(s): Nome: ISABELY MARTINS SPERANCIM KOHLER Endereço: Rua Guanabara, 1490, ED Cartier apt. 702, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-591 Nome: SAULO KOHLER DA CRUZ Endereço: Rua Guanabara, 1490, ED Cartie, - de 1603 a 2001 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-591 Nome: ISAMARA MARTINS SPERANCIM Endereço: Rua Nogueira, 57, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-280 Nome: NELIZETE MARTINS SPERANCIM Endereço: Rua Nogueira, 57, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-250 -
16/07/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ISAMARA MARTINS SPERANCIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de NELIZETE MARTINS SPERANCIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ISABELY MARTINS SPERANCIM KOHLER em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SAULO KOHLER DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024186-92.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELY MARTINS SPERANCIM KOHLER, SAULO KOHLER DA CRUZ, ISAMARA MARTINS SPERANCIM, NELIZETE MARTINS SPERANCIM REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que realizaram a compra de pacote de viagem junto a Requerida 123 MILHAS, na modalidade “PROMO”, com destino Recife, viagem a ser realizada em novembro de 2023.
Narram ainda que menos de 02 meses antes da viagem marcada foram surpreendidos com informação vinculada no site da Requerida 123 MILHAS que a linha “PROMO” estava suspensa, e não emitiria bilhetes nos meses de setembro a dezembro de 2023.
Afirmam que não conseguiram o reembolso.
Afirmam ainda que perderam a confiança na Requerida 123 MILHAS.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando, liminarmente, que as Requeridas sejam compelidas a cumprirem a oferta comercializada, no sentido de emitir os bilhetes aéreos do trecho e nos dias descritos na inicial, em mérito, a confirmação da tutela de urgência, ou em caso de indeferimento da tutela requerer a declaração a rescisão contratual por culpa da Requerida e a restituição do valor pago pelo pacote, acrescido de multa rescisória de 20%, pleiteia a condenação emitir os bilhetes aéreos do trecho e nos dias descritos na inicial, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Coautor.
Verifico nos autos decisão deferindo a liminar (Id 30010424).
Em suma, as Requeridas apresentaram Contestações (Id 35351725, 45484781 e 36469406), impugnando os pedidos autorais, bem como arguiram preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 45709805).
Verifico que as partes requerem o Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes Requeridas Da Ilegitimidade Passiva - Grupo Econômico Encontra-se pacificado, tanto em sede doutrinária, como na jurisprudência pátria, que em demandas envolvendo relações de consumo, tal qual a que ora se apresenta, a indicação de pessoa jurídica diversa da contratada, mas que pertença ao mesmo grupo econômico, não é causa de ilegitimidade passiva.
Quanto a existência de grupo econômico, entendo que restou comprovados nos autos ser o caso, sendo assim.
Afasto a preliminar.
Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que a questão liminar já encontra-se superada nestes autos, sendo sua argumentação inaplicável.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende as Requeridas, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Não obstante os argumentos trazidos pelas Requeridas, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pelas Requeridas, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tentam as Requeridas converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, as partes Requeridas caracterizam-se como fornecedoras (art. 3º do CDC) prestadoras de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência dos Autores e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 29908145).
Ademais, observo que as partes Requeridas não contestam a celebração do negócio, nem impugna a o recebimento de valores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida 123 MILHAS, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com regulamento do pacote promocional e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial.
Enquanto as Requeridas MM TURISMO E VIAGEM e ART TURISMO E VIAGEM sustentam ilegitimidade passiva, arguindo ausência de responsabilidade dos atos praticados pelo sócio, ora Corré.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão aos Requerentes em suas pretensões integralmente, mas também não vislumbro que as Requeridas estejam isentas de reembolsar aos Requerentes o valor pago pelo pacote de viagem, bem como pelo descumprimento de oferta.
Digo isto porque, analisando os documentos apresentados pelos Requerentes, não identifico o pedido de cancelamento e pedido de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, bem como, no caso em apreço, não se verifica que as Requeridas retiveram valores, em verdade, embora os Requerentes informam que tentaram resolver a demanda administrativamente junto a Requerida 123 MILHAS, não observo nenhuma prova neste sentido, de forma que não há que se falar em falha na prestação quanto a não solução administrativa da demanda, como por exemplo, realizando o reembolso em caso de desistência do pacote por parte dos Requerentes.
Contudo, não há como deixar de reconhecer a situação em que se passam as Requeridas, uma vez que amplamente divulgada, inclusive em seu site, o que justifica a opção dos clientes, ora Requerentes, em não prosseguirem com o contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, seja pela incerteza do real cumprimento de nova oferta e/ou novos vouchers, seja por não mais querer permanecer.
Registra-se que os Autores não comprovam nos autos que após cientificado na suspensão da emissão de bilhetes aéreos durante o período da sua viagem entraram em contato com as Requeridas para solucionar a questão, seja requerendo o reembolso, seja reagendando a data da viagem, de forma que esta prejudicada a narrativa que as Requeridas tenham negado direito a que faz jus os Requerentes.
Assim, no caso em apreço, entendo que devem-se as partes retornarem ao seu status aquo ante, reconhecendo o direito dos Requerentes ao reembolso do valor pago pelo pacote de viagem, sem que reconheça culpa, mesmo que objetiva, das Requeridas de eventual retenção de valores, uma vez que não se restou comprovado que o reembolso foi solicitado, nem negado, pelas Requeridas.
Nesse sentido, observo nos autos que diante do momento que passam as Requeridas, os Requerentes perderam a confiança na prestação de serviço por elas prestado, não persistindo o desejo de continuar com a relação jurídica entre si, assim, tenho que faz jus aos Requerentes o recebimento do valor pago pelo pacote de viagem não utilizado, em pecúnia e imediatamente, sem aplicação de penalidade ou multa de ambas partes.
Não obstante o dito acima, registra-se que o cenário relatado pelas Requeridas da qual se passam, não as eximem de prestarem seus serviços sem mácula, devendo manter na prestação da sua atividade honradez e legalidade de seus atos.
Assim, destaca-se que as Requeridas deveriam ter cumprido com a oferta do pacote de viagem, e ante a ausência de justificativa válida para tais atos, entendo pela falha na prestação do serviço pelas Requeridas no que tange a não emissão dos bilhetes aéreos adquiridos pelos Requerentes, até mesmo a decisão de tutela deferida.
Dessa forma, as Requeridas não apresentaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, no que tange a não emissão dos bilhetes aéreos adquiridos, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que as Requeridas não comprovaram a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido aos Requerentes, para que se eximisse da responsabilidade de cumprir a oferta do pacote comercializado aos Requerentes, nem comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço das Requeridas aos Autores quanto ao não cumprimento da oferta, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, RATIFICO a Decisão de Id 30010424, tornando-a em definitivo de seu inteiro teor.
Verifico nos autos que a Liminar não foi cumprida pelas partes Requeridas, verifico também que a data escolhida pelos Requerentes para viajar já transcorreu enquanto a presente ação tramitava, de forma que sua aplicação não é mais possível, assim, a fim de tornar a tutela jurisdicional aplicável ao caso, converto a obrigação de fazer determinada em sede de liminar em perdas e danos, devendo ser restituído aos Autores, o valor pago pelo pacote PROMO cancelado, no valor de R$ 2.083,60 (dois mil, oitenta e três reais e sessenta centavos), conforme se prova que foi pago na página 3 da peça inicial (Id 29907151), com as devidas correções monetárias.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, a qual consistente em frustração da viagem planejada para novembro de 2023, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes aos Requerentes.
Tal falha na prestação dos serviços das Requeridas não constituiu mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta das Requeridas se caracteriza como negligência, fez com que os consumidores, ora Requerentes, se sentisse indignado, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta das Requeridas atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento das partes Requeridas, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelos Requerentes, bem como a punir as Requeridas pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada Coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelos Requerentes, sem lhes causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelas Requeridas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) RATIFICAR a Decisão de Id 30010424, tornando-a em definitivo de seu inteiro teor. 2) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, a pagar às partes Autoras a quantia de R$ 2.083,60 (dois mil, oitenta e três reais e sessenta centavos), em pecúnia, referente ao pago pelo pacote PROMO não utilizado, a título de perdas e danos em decorrência do descumprimento da liminar.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (29/04/2023), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO as Requeridas abaterem na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que os Requerentes receberam os valores. 3) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 19 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido de ISABELY MARTINS SPERANCIM KOHLER - CPF: *31.***.*00-32 (AUTOR).
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27/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 04:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 08:18
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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