TJES - 5018733-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEIJAYME TEIXEIRA VIANA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EUSANA MARIA GIRO GIANIZELI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA GIRO LAYBER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIANA MARIA GIRO ZUQUI em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018733-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA MARIA GIRO ZUQUI e outros (2) AGRAVADO: DEIJAYME TEIXEIRA VIANA RELATOR(A): ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS.
EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Eliana Maria Giro Zuqui, Rosa Maria Giro Layber e Eusana Maria Giro Gianizelli contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Deijayme Teixeira Viana, que determinou o prosseguimento da execução e a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, independentemente de efeito suspensivo aos embargos à execução.
As agravantes alegam: (i) incompetência territorial do juízo de origem; (ii) iliquidez do título exequendo; (iii) abandono contratual pelo exequente; (iv) impenhorabilidade dos bens indicados à penhora, por se tratarem de áreas rurais destinadas à subsistência.
Requerem a concessão de efeito suspensivo, a suspensão dos atos executórios e a remessa do processo à comarca de Iconha/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a avaliação dos bens penhorados possui conteúdo decisório e admite Agravo de Instrumento; (ii) verificar a regularidade da determinação de prosseguimento da execução na ausência de efeito suspensivo aos embargos; (iii) estabelecer se cabe, na via recursal, a análise da alegada incompetência territorial e da impenhorabilidade dos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a avaliação dos bens penhorados possui conteúdo decisório, uma vez que produz efeitos concretos no processo executivo, sendo cabível o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1.846.080/GO), os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, e sua concessão está condicionada à presença dos requisitos da tutela provisória e à garantia da execução, o que não se verifica no caso dos autos. 5.
A determinação de avaliação dos bens decorre da ausência de suspensão da execução e configura mero prosseguimento regular do feito executivo, não se tratando de ato expropriatório. 6.
As alegações de incompetência territorial e impenhorabilidade dos bens foram apresentadas nos embargos à execução e não devem ser analisadas neste momento, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de avaliação de bens penhorados em execução de título extrajudicial possui conteúdo decisório e admite Agravo de Instrumento. 2.
Na ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, é regular o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a avaliação dos bens. 3.
Questões relativas à incompetência territorial e à impenhorabilidade de bens devem ser apreciadas nos embargos à execução, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "d"; 833, VIII; 919, §1º; 1.001; 1.015, parágrafo único.
CF/1988, art. 5º, XXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.06.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5018733-90.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: ELIANA MARIA GIRO ZUQUI, ROSA MARIA GIRO LAYBER, EUSANA MARIA GIRO GIANIZELLI AGRAVADO: DEIJAYME TEIXEIRA VIANA RELATOR: DES.
SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro relatório.
Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ELIANA MARIA GIRO ZUQUI, ROSA MARIA GIRO LAYBER e EUSANA MARIA GIRO GIANIZELLI contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 5014749-36.2022.8.08.0011, ajuizada pelo agravado DEIJAYME TEIXEIRA VIANA, que determinou a continuidade da execução e a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, independentemente de efeito suspensivo nos embargos apresentados pelas agravantes.
PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Em sede de contrarrazões, o agravado sustenta que não cabe Agravo de Instrumento contra despacho, por ausência de conteúdo decisório.
No entanto, deve ser afastada a alegação de inadmissibilidade do recurso.
Embora o agravado sustente que se trata de mero despacho, verifica-se que a determinação judicial, ao autorizar a avaliação dos bens, produz efeitos concretos no curso da execução, razão pela qual possui conteúdo decisório, notadamente no âmbito do processo executivo.
Nessa linha, o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões proferidas no processo de execução, sendo, portanto, cabível a via eleita.
Assim, rejeito a preliminar. É como voto.
Mérito recursal Após reexaminar os autos, já adianto que cheguei a conclusão diversa daquela alcançada quando deferi o efeito suspensivo.
De início, vale esclarecer que, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.846.080/GO), os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo.
Excepcionalmente, esse efeito pode ser conferido pelo juízo, desde que presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja devidamente garantida, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC/2015.
No caso dos autos, observa-se que os embargos à execução opostos pelas agravantes foram recebidos sem efeito suspensivo, como expressamente consta do despacho judicial que acompanhou o agravo.
Assim, correta a determinação judicial de prosseguimento do feito executivo, inclusive com a avaliação dos bens penhorados, medida que decorre da ausência de suspensão da execução.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na decisão agravada.
Quanto às demais alegações – incompetência relativa e impenhorabilidade – constituem matérias que não podem ser objeto de apreciação neste momento, eis que suscitadas nos embargos à execução, os quais ainda estão pendentes de apreciação pelo juízo originário, inclusive sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Virtual de 05/05/25 Voto: Peço vista.
Vogal: Desembargador Alexandre Puppim Sessão Ordinária Virtual de 19/05/25 Voto: Acompanho voto de relatoria.
Vogal: Desembargador Alexandre Puppim -
29/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de ELIANA MARIA GIRO ZUQUI - CPF: *34.***.*15-98 (AGRAVANTE), EUSANA MARIA GIRO GIANIZELI - CPF: *86.***.*06-30 (AGRAVANTE) e ROSA MARIA GIRO LAYBER - CPF: *88.***.*09-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/04/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEIJAYME TEIXEIRA VIANA em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EUSANA MARIA GIRO GIANIZELI em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA GIRO LAYBER em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIANA MARIA GIRO ZUQUI em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:53
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018733-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA MARIA GIRO ZUQUI, ROSA MARIA GIRO LAYBER, EUSANA MARIA GIRO GIANIZELI AGRAVADO: DEIJAYME TEIXEIRA VIANA DESPACHO Intime-se a parte agravante a se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões pela parte agravada.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
24/02/2025 17:48
Expedição de despacho.
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24/02/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:43
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EUSANA MARIA GIRO GIANIZELI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA GIRO LAYBER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIANA MARIA GIRO ZUQUI em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contraminuta
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09/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 15:09
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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