TJES - 5001069-41.2023.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIOLA FREITAS CALFA GALVAO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:44
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001069-41.2023.8.08.0013 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FABIOLA FREITAS CALFA GALVAO REQUERIDO: GILDAZIO FERREIRA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA PUPIN DE CAMARGO - ES29987 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por FABIOLA FREITAS CALFA GALVÃO em face de GILDAZIO FERREIRA PINHEIRO, por meio da qual pretende seja determinada a desocupação do imóvel, com a condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, e demais despesas oriundas do uso do bem até a sua efetiva desocupação.
DA DECISÃO DE ID 30563716 Defere o pedido liminar, determinando a desocupação do imóvel.
DA CERTIDÃO DE ID 46604814 Informa que a parte ré não apresentou defesa nos autos.
DA MANIFESTAÇÃO DE ID 49084587 A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ O feito comporta a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, considerando que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal (id 46604814), razão pela qual decreto a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC.
Diante disso, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2.
A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Objetiva a parte requerente, por meio da presente, a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com a condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e demais encargos locatícios, devidos até a efetiva desocupação do bem.
A matéria ora em análise é regulamentada pela Lei 8.245/1991, em especial os arts. 9º e 62, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte; I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial [...] A partir dos dispositivos acima, verifica-se que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos permite a rescisão do contrato de locação.
No caso sob análise, o Autor afirma que a parte ré não efetuou o pagamento dos aluguéis e demais despesas oriundas do uso do bem a partir de maio de 2023.
Visando comprovar o seu direito, a Requerente trouxe cópia do pacto firmado entre as partes, das faturas referentes ao uso do bem e recibos dos gastos arcados por ela em razão do inadimplemento da parte (ids 29185335 e 29185338).
Desta feita, e tendo por base o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido exordial, visto que restou confirmada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o valor a ser pago a título de aluguel e demais despesas oriundas da utilização do imóvel.
Ademais, o Requerido, por ser revel, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, ônus que competia a ele, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, é permitido o fim da locação, consoante previsão contida no art. 9º, III, da Lei 8.245/1991, sendo a rescisão do contrato celebrado medida que se impõe.
Via de consequência, caberá ao Requerida efetuar o pagamento do débito em aberto até agosto de 2023, qual seja, R$5.146,89 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Deverá, ainda, arcar com os aluguéis vencidos no decorrer da demanda e antes da efetiva desocupação em novembro de 2023 (id 34997684), ou seja, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, devendo o valor ser acrescido da respectiva multa contratual.
Isso pois, não pode o Demandado, enquanto locatário, utilizar-se do imóvel gratuitamente, sem pagar a contraprestação que lhe cabe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desta feita, é de rigor a procedência da presente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) RESCINDIR o contrato de locação existente entre as partes; ii) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$5.146,89 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), montante referente ao aluguel inadimplido e demais despesas provenientes do uso do imóvel e que não foram quitadas até agosto de 2023.
O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC desde 09/08/2023 (id 29185326), data em que o cálculo foi realizado e acostado aos autos; e iii) CONDENAR o Requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, devendo a quantia ser acrescida da respectiva multa contratual.
Tais valores deverão ser atualizados, exclusivamente pela SELIC, desde o seu vencimento.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO o Requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
25/02/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:44
Julgado procedente o pedido de FABIOLA FREITAS CALFA GALVAO - CPF: *17.***.*85-55 (REQUERENTE).
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11/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AMANDA PUPIN DE CAMARGO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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