TJES - 0000466-22.2003.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para CLAUDIA IVONE KURTH - CPF: *78.***.*21-16 (EXEQUENTE), ELIDIO JOSE SCHEFER - CPF: *64.***.*15-20 (EXECUTADO) e OLINDO BEHREND - CPF: *40.***.*17-53 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000466-22.2003.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLINDO BEHREND EXECUTADO: ELIDIO JOSE SCHEFER Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
CLÁUDIA IVONE KURTH propôs o presente cumprimento de sentença em desfavor de ELÍDIO JOSÉ SCHEFER, objetivando, em síntese, a satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme ID 15421304-1/3.
Intimação do executado acerca do cumprimento de sentença ID 15421307-4/5.
Mandado de penhora negativo ID 15421308-5.
Consultas infrutíferas aos sistemas Bacenjud e Renajud ID 15421309-9 – 15421310-1/5.
O processo foi suspenso em razão da inexistência de bens penhoráveis pela decisão de ID 15421312-5/6.
Foi determinado o arquivamento provisório do feito pela decisão de ID 23150896, cujo término do prazo restou certificado no ID 53515904. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o requerimento de consulta ao sistema Sniper, é importante consignar que além de permitir a análise acerca dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, também alcança dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra apenas pode ser realizada de forma excepcional, o que, todavia, não é o caso dos autos, e, portanto, indefiro o pedido.
Compulsando os autos, verifico que, ante a ausência de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso em 28/08/2018, conforme decisão ID 15421312-5/6 e nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, assevera-se que a contagem do prazo prescricional é contínua, não se interrompendo nos feriados.
Dessa forma, após o prazo de suspensão, começava-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
Assim, considerando que a suspensão do feito ocorreu em 28/08/2018, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, resta clara a prescrição da presente ação.
Isso porque, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Portanto, tendo ocorrido o término da suspensão da ação em 28/08/2019, quando, então teve início a contagem do prazo prescricional, que de acordo com a norma supra é de 05 (cinco) anos, tem-se que o instituto da prescrição intercorrente findar-se-ia em 28/08/2024.
Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida Lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, verifico que a prescrição da pretensão autoral se consumou na data de 18/01/2025.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a inclusão da Dra.
Cláudia Ivone Kurth no polo ativo, visto se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:22
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:00
Processo Desarquivado
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23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 18:16
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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23/03/2023 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 02:36
Decorrido prazo de ELIDIO JOSE SCHEFER em 07/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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