TJES - 5000086-09.2025.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000086-09.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Agendo audiência para o dia 9/10/2025, às 14:20 horas, conforme dados informados na Certidão ID 68898448.
Intimem-se as partes.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
16/05/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:33
Expedição de Comunicação via correios.
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16/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000086-09.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 DECISÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
02/04/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 17:46
Audiência Una cancelada para 04/08/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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17/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000086-09.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 DECISÃO Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez -, sob o n. 122.920.940-6), ao argumento de que em momento algum solicitou sua filiação junto à requerida.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
O requerente anexou aos autos o histórico de créditos de ID 62629134 (página 20 a 39) e o histórico de empréstimos de ID 63357317 (aposentadoria).
Analisando o histórico de créditos, verifico que há um desconto com início em janeiro de 2023 rubricado como "264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 R$ 28,64", como alegado pelo requerente.
Todavia, tal rubrica (264) cessou em novembro de 2024, uma vez que não há menção de descontos nos meses de dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025.
Desta forma, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova e DETERMINO à parte Requerida que apresente - por ocasião de sua resposta - os documentos e informações que comprovem a filiação do requerente.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEFIRO a prioridade de tramitação conforme art. 3º, § 1º, inc.
I, e art. 71, ambos da lei 10.741/03 e art. 1.048 inc.
I do Código de Processo Civil, por se tratar de requerente idosa.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
26/02/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO - CPF: *09.***.*95-50 (REQUERENTE)
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18/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:02
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:23
Audiência Una designada para 04/08/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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06/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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