TJES - 0007503-06.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de OSM - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0007503-06.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSM - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 S E N T E N Ç A OSM – SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de CLARO S/A, aduzindo a autora que firmou contrato com a demandada, sobre linha telefônica e internet através de plano contratado em 28/10/2024 e que o mesmo foi suspenso pela operadora requerida em abril de 2020.
Informa a autora que devido aos altos preços praticados deixou de efetuar o pagamento em julho de 2017, sendo suspenso o serviço pela Operadora “realizando cobranças indevidas se utilizando como base um Plano não contratado pelo Requerente” e valores que totalizavam R$ 69.419,62 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
Com isso, requer, liminarmente, (I) determinação judicial para que a demandada se abstenha de incluir o nome da autora no rol de mal pagadores, como SPC e SERASA; (II) determine ainda o imediato funcionamento das linhas mencionadas nos autos; (III) que a demandada se abstenha de rescindir o contrato; (IV) gratuidade de justiça; (V) proceda com exibição das faturas originais a partir de janeiro de 2015; (VI) aplicação do CDC.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a confirmação das liminares para: (I) restabelecer o plano inicialmente contratado pela autora; (II) que este juízo declare indevida a cobrança no valor de R$ 69.419,62 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos); (III) a restituição em dobro de R$ 2.179,77 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) e, por fim, condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para tanto, anexa ao caderno processual, documentos de fls. 35-461, todos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (fls.463-466), que indefere o pedido de tutela de urgência, bem como determina a intimação da demandante para demonstrar sua hipossuficiência, obtendo êxito ao anexar às fls. 468-478.
Despacho (fls.480), deferindo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determina a citação da demandada.
Contestação às fls. 485-509, acompanhada dos documentos de fls. 511-579.
Réplica (fls. 684-685).
Decisão Saneadora (fls. 685-686), dirimindo o feito: rejeitada a impugnação à assistência judiciária, mantendo a benesse processual concedida à autora, conforme despacho (fls.480), ato contínuo, determinando a retificação do polo passivo e designando Audiência de Conciliação.
Termo de audiência de Conciliação (fls. 691), com proposta de conciliação infrutífera e tendo a autora pugnado pela prova pericial, ao passo que a demandada não demonstrou outras provas a produzir.
Quesitos apresentados pela autora (fls. 695).
Os autos foram digitalizados e, através da petição (id. 42024843), o perito informa que a perícia será iniciada no dia 04/06/2024 às 14:00h, devendo as Partes e Assistentes Técnicos serem intimadas a comparecerem.
Laudo técnico apresentado ao id. 44227627.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, através da intimação eletrônica (id. 44238605).
Certidão (id. 51801581), informando que não houve manifestação das partes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por OSM – SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face de CLARO S/A, em que pretende a autora, ao final da ação, (I) restabelecer o plano inicialmente contratado pela autora; (II) que este juízo declare indevida a cobrança no valor de R$ 69.419,62 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos); (III) a restituição em dobro de R$ 2.179,77 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) e, por fim, (IV) condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pois bem, importante esclarecer que mesmo diante de uma lide em que constam duas pessoas jurídicas nos polos, há que se consignar que ainda cabe a análise da demanda sob a égide dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambos se afiguram aos dispositivos elencados nos art. 2º e 3º do texto legal.
Cabe ainda mencionar que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito já foram previamente sanadas, havendo Decisão Saneadora nos autos deste processo, às fls. 685-686, da qual restou mantida a benesse processual concedida à autora, de assistência judiciária gratuita.
Dito isso, passo à análise do mérito.
A causa de pedir da autora resume-se, em tese, a um corte de linhas telefônicas, que ocorreu em abril de 2020, corte esse que foi ocasionado pelo não pagamento das faturas a partir de julho de 2017, por entender a requerente ser indevida a cobrança do valor que, atualmente, totaliza R$ 69.419,62 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
O rol de pedidos da autora são elencados, resumidamente em: (I) restabelecer o plano inicialmente contratado pela autora; (II) que este juízo declare indevida a cobrança no valor de R$ 69.419,62 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos); (III) a restituição em dobro de R$ 2.179,77 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) e, por fim, (IV) condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora menciona que a presente lide já foi discutida em sede de juizado especial, perante o 7º Juizado Especial Cível de Vitória, tombado sob nº 0023831-17.2017.8.08.0024, havendo, inclusive, deferimento de liminar, à época dos fatos, para determinar o restabelecimento dos serviços suspensos, contudo, o referido pleito foi extinto, pois teria excedido o teto do valor para tramitar regularmente sob regime da Lei 9.099/95.
A autora alega que, desde o ano de 2015, estava sofrendo cobrança de ligações realizadas entre as quatro linhas contratadas, sendo que inicialmente o plano ofertava ligações entre estas sem cobranças, além de internet ilimitada.
Afirma ainda que chegou a aceitar a mudança do plano de telefonia, porém a demandada teria informado que não conseguiria cumprir pois não disponibilizava de um aparelho IPHONE para entrega, conforme prometido, restando então o plano firmado em 28/10/2014, referente ao “ANEXO I AO TERMO DE CONTRATAÇÃO PESSOA JURÍDICA”. (PROTOCOLO 2017155312024 em 09/03/2017, às 15:12h).
Nesse sentido, a demandada sustenta, em síntese, que não há que se falar em cobrança indevida, uma vez que o referido plano em discussão se trata de pós-pago, ou seja, o consumidor utiliza os serviços e paga no mês subsequente, e somente cobrou pelos serviços que foram, de fato, contratados e utilizados pelo cliente.
Acrescenta que, em detrimento da modalidade contratada, é natural que haja cobrança de faturas proporcionais, e justifica cobrança mesmo após eventual cancelamento dos serviços, sobretudo no caso concreto em que a autora assume que passou a inadimplir com as parcelas.
Após todos os trâmites processuais atinentes à fase de conhecimento do processo, apresentadas as teses autorais e de defesa, se chegou à conclusão da necessidade de produção de prova pericial, conforme fls. 691, com objetivo de elucidar melhor a controvérsia sobre as condições contratuais e se houve alguma cobrança efetivamente indevida.
DO LAUDO PERICIAL O douto perito apresentou laudo ao Id.44227627, salientando que foi designada reunião para o dia 04/06/2024 às 14:00h, sendo que as partes, mesmo devidamente intimadas, não compareceram para prestarem esclarecimentos e documentos, caso necessário.
Esclarece o perito judicial que referido plano inicialmente contratado em 28/10/2014, conforme "ANEXO I AO TERMO DE CONTRATAÇÃO PESSOA JURÍDICA", consiste em 04 (Quatro) linhas telefônicas, (027) 99224-0314, (027) 99244-0141, (027)99244-1546 e (027)99244-1596, que realizam chamadas entre elas sem qualquer cobrança, mais internet ilimitada para 02 (duas) linhas do plano: (027)99244-1546 e (027)99244-1596.
Quando questionado sobre as alterações que o plano contratado inicialmente sofreu, informou o perito que o Plano contratado era denominado "Plano Blackberry Total com Serviço Tarifa Zero" com o valor mensal do plano com 04 linhas e serviços era há época (em 2014) de R$ 287,32 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) e que no ano de 2017 o valor do Plano era equivalente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), denotando, aos olhos deste magistrado, reajuste condizente com as práticas comerciais.
Ocorre que, o mesmo laudo pericial verificou inconsistências durante o período entre 15/04/2017, 15/05/2017, 15/06/2017 e 15/07/2017, havendo valores que variavam entre R$ 182,78 (cento e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) e R$ 566,65 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), corroborando com a tese de que as faturas estavam efetivamente sendo cobradas acima do esperado.
Ademais, ainda que tais alterações fossem oriundas das alegadas inadimplências da autora e consequente cobranças proporcionais alegadas, o perito esclareceu que não há contrato a respeito dessas mudanças.
Aliás, a própria peça contestatória denota, aos olhos do julgador, ser uma negativa geral, se limitando a demandada em alegar que as cobranças são legítimas, mesmo não havendo contrato, comprovante de protocolo, ou sequer detalhes do caso em comento, portanto, uma conduta desidiosa.
Ao final do parecer, o especialista confirma que, em julho de 2017, diante das cobranças indevidas, utilizando como referência plano diverso daquele contratado inicialmente, qual seja, “Blackberry Total”, a demandada suspendeu a prestação do serviço, do qual oferecia acesso limitado à internet e uma conta de e-mail pessoal por R$34,90 (trinta e quatro e noventa) por mês, ratificando que o plano contratado foi descumprido e/ou alterado pela operadora.
Dito isso, é importante esclarecer que, a demandada na qualidade de fornecedora detém amplos meios para comprovar qualquer fato impeditivo ou modificativo de direito que poderia corroborar com suas teses de defesa, conforme ensina art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII do CDC, porém não o fez.
Fato é que, após serem intimadas para comparecer ao local e horário designado para acompanhar a perícia, nenhuma das partes se mostrou presente para auxiliar o trabalho do douto perito.
Diante de todo exposto, a declaração das referidas cobranças a maior como indevidas é medida que se impõe, devendo a demandada restabelecer o plano inicialmente contratado em 28/10/2014, conforme "ANEXO I AO TERMO DE CONTRATAÇÃO PESSOA JURÍDICA", consiste em 04 (Quatro) linhas telefônicas, (027) 99224-0314, (027) 99244-0141, (027)99244-1546 e (027)99244-1596.
Sobre o tema, segue jurisprudência convergente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais estabelecida pelo juízo sentenciante e repetição simples do indébito.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existência de cobrança indevida pela empresa.
Responsabilidade da empresa fornecedora pela cobrança abusiva.
Configuração de danos morais e repetição do indébito.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação do devido fornecimento do serviço de telefonia móvel.
Cobrança de serviço já coberto pelo plano telefônico contratado pelo consumidor. 4.
Responsabilidade da empresa pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da cobrança abusiva. 5.
Condenação da empresa a restituir a quantia adimplida pelo consumidor indevidamente. 6.
Repetição do indébito em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ. 7.
Condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor. 8.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Quantia razoável e proporcional.
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Cabe a empresa fornecedora comprovar a devida prestação do serviço contratado pelo consumidor.
Cobrança abusiva de serviço já incluído no plano telefônico do consumidor.
Condenação da recorrente a restituir os valores adimplidos pelo consumidor, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. 10.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - APL: 10041423720168260077 SP 1004142-37.2016.8.26.0077, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/07/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2017; STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura e Rel.
Min. para acórdão Herman Benjamin, DJE 30/03/2021.
Data: 18/Oct/2024; Número: 5011356-93.2024.8.08.0024; Classe: Recurso Inominado Cível; Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma; Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES; Assunto: Indenização por Dano Material.
Me alio ao entendimento jurisprudencial em caso análogo, no que concerne a restituição em dobro de valores pagos pelo consumidor indevidamente: Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela Requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (id nº 73213) posto que inconformada com a r. sentença (id nº 73210) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral condenando a Requerida na obrigação de fazer consistente em proceder ao retorno da linha telefônica nº (27) 99909-7413 ao plano "VIVO CONTROLE DIGITAL 2 GB", nos termos vigentes à época da contratação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 para cada fatura com descumprimento, a ser revertido em favor do Autor e ao pagamento da quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) a título de repetição do indébito, já em dobro, com juros moratórios e correção monetária a contar da citação, bem como no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Inconformada, a Recorrente alega que a alteração do plano ocorreu conforme os ditames legais, diante da possibilidade de extinção de planos promocionais e regularidade de migração dos pacotes de serviço de telefonia.
Assim, argumenta que não há o que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, uma vez que os serviços foram ofertados e devidamente prestados.
Aduz ainda, que não há possibilidade de manutenção de plano promocional encerrado, sendo incabível a obrigação de fazer imposta.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Alternativamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral.
A parte Recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id nº 73216) pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a alteração de plano de forma unilateral foi indevida, com reajustes que oneram o consumidor de forma desproporcional, bem como que o plano contratado permanece em vigência em relação a outros consumidores, não prosperando o argumento recursal de impossibilidade de manutenção por encerramento do plano.
Culmina por requerer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, razão pela qual conheço do mesmo.
Analisando os autos e, ponderando os argumentos levantados em sede de recurso, entendo que não assiste razão a Recorrente, devendo a r. sentença recorrida ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, senão vejamos.
Inicialmente, destaco que por se tratar de relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente hipossuficiência técnica do Recorrido, bem como a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse sentido, verifico que a Recorrente não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral a fim de afastar a sua responsabilidade perante os fatos narrados.
Isso porque, não restou comprovado nos autos a solicitação do Recorrido em relação à alteração do plano dos serviços de telefonia, o que demonstra que a modificação foi realizada, indevidamente, de forma unilateral sendo, por via de consequência, ilegítimas as cobranças efetuadas em decorrência de tal fato.
Verifico ausente também a demonstração de que houve comunicação prévia ao Recorrido quanto à referida alteração, evidenciando a inobservância ao direito de informação, de forma adequada e clara, acerca dos serviços prestados pelo fornecedor.
Tal informação constitui direito básico do consumidor, conforme prevê o art.6º, inc.
III, do CDC, restando nítida a conduta ilícita da Recorrente ao migrar o plano de telefonia do Recorrido, cobrando valores superiores ao anteriormente contratado, sem sua ciência e anuência.
Ademais, em que pese a alegação recursal de impossibilidade de retorno do pacote anteriormente contratado por seu encerramento, constato que não há nos autos elementos suficientes a comprovar que o plano "VIVO CONTROLE DIGITAL 2 GB" não se encontra mais vigente, tendo o Recorrido inclusive juntado fatura pertencente a outro consumidor e contemporânea aos fatos mencionados, em sede de contrarrazões (id nº 73216 - pág. 08), onde consta cobrança de serviços pelo plano supramencionado, tornando frágil o argumento da Recorrente quanto a alegada impossibilidade de retorno, o que afasta a possibilidade de reforma da obrigação de fazer.
Dessa forma, acompanho o entendimento do Juizado a quo quanto à condenação da Recorrente à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e ao restabelecimento do plano anteriormente contratado pelo Recorrido.
No que concerne à reparação pelo dano moral, entendo que os fatos narrados não podem ser considerados como mero dissabor decorrente das relações de consumo, por evidenciar a prática comercial abusiva da Recorrente, manifestamente vedada nos termos do art. 39, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter conduzido a relação contratual de forma leal e transparente, alterando o plano contratado sem o consentimento do consumidor.
Sob essa perspectiva, entendo que a ativação do novo plano, de forma unilateral, com cobrança de valores superiores ao contratado inicialmente é capaz de provocar abalos à órbita moral do Recorrido, diante do sentimento de indignação e revolta por cobrança indevida de obrigação que não contraiu, caracterizando sim danos morais indenizáveis.
Assim, no que tange ao quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considero que foi arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os danos sofridos pelo Recorrido, e diante do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela Recorrente.
Além disso, destaco que o valor fixado pelo Juizado de origem, respeitou a vedação imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro de enriquecimento sem causa, não havendo o se falar em incentivo à indústria do dano moral, sem descuidar também do caráter pedagógico atribuído à reparação, razões pelas quais mantenho incólume a condenação na indenização por danos morais imposta.
Por fim, não verifico no recurso ora examinado o alegado caráter protelatório, razão pela qual indefiro o pleito manifestado em contrarrazões recursais inerente à condenação cominada no art. 81, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Data: 17/Jun/2019; Número: 5001781-28.2018.8.08.0006; Classe: Recurso Inominado Cível; Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma; Magistrado: UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO; Assunto: Assinatura Básica Mensal.
No que tange o pedido de condenação a repetição de indébito, verifico que as condições se mostram presentes para condenar a demandada, visto que a prova pericial produzida nos autos corrobora com a tese de que a demandada realizou cobranças indevidas, estando os valores em excesso cobrados de forma “avulsa”, uma vez que o pacote contratado previa todos os serviços de forma ilimitada.
Mostra-se então evidente a necessidade de restituição dos valores, em dobro, cobrados indevidamente da empresa consumidora do serviço de telefonia, sobre o valor originário de R$ 2.179,77 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), com juros de mora a partir da citação, conforme ensina o art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art.42, parágrafo único, elenca hipótese excludente de condenação ao pagamento em dobro, quando ficar constatado no caso concreto que houve engano justificável, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, a simples demonstração de qualquer documento ou aditivo contratual poderia facilmente desabonar as assertivas autorais, fato que não ocorreu nos autos, havendo ausência de prova cabal sobre a alteração contratual que justificasse o substancial aumento nos valores das contas de telefone da empresa autora, ao passo que a autora anexou amplo material probatório documental de faturas desde 2015.
DOS DANOS MORAIS A autora ainda requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização de cunho moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo serem atualizados, segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento.
A demandada, por sua vez, sustenta que as referidas cobranças não afetaram a imagem da parte autora sendo realizadas por meios discretos, sem ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito e, diante da cobrança sem outros desdobramentos, não tem condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade a ponto de configurar lesão a qualquer direito de personalidade, fazendo com que o mero inadimplemento contratual seja enquadrado como mero aborrecimento.
Posto isso, em que pese haver amplo entendimento da possibilidade de pessoas jurídicas serem passíveis de sofrer danos morais, tenho que o caso dos autos não demonstra de forma inequívoca que a empresa autora sofreu abalo suficiente que justificasse eventual condenação, sendo certo de que não há comprovação nos autos de que a empresa sofreu negativação ou qualquer outra restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, portanto, não merecendo acolhimento o pleito indenizatório moral.
Em sentido convergente, segue entendimento do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA CONTRATAÇÃO.
VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora atualmente seja uma pessoa idosa, a apelante não é incapaz para a prática dos atos da vida civil. 2.
O apelado juntou o contrato por ela assinado, acompanhado de documentos da aposentada e comprovante de transferência de valor do crédito para conta indicada, não havendo que se falar em falta de informação, razão pela qual não há que se falar em nulidade da contratação, repetição de indébito, e muito menos em dano moral. 3.
Sequer o reconhecimento de ilegalidade da cobrança ensejaria a condenação ao pagamento de danos morais, pois a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais” (AgInt no AREsp 1214873/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 19/Nov/2024; Número: 0000415-29.2022.8.08.0061; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Assunto: Empréstimo consignado.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato, passo a conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Declaro como indevidas as cobranças no valor de R$ 69.419,62 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), segundo consta em notificação fls. 460, feitas em desconformidade com o plano inicialmente contratado em 28/10/2014, conforme "ANEXO I AO TERMO DE CONTRATAÇÃO PESSOA JURÍDICA", consistente em 04 (Quatro) linhas telefônicas, (027) 99224-0314, (027) 99244-0141, (027)99244-1546 e (027)99244-1596, devendo a demandada realizar os cálculos atualizados das faturas nos mesmos moldes.
Determino que a demandada restitua o valor pago pela autora, em dobro, sobre o valor originário de R$ 2.179,77 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), com juros de mora a partir da citação, conforme ensina o art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
De igual modo, determino o restabelecimento do referido plano, denominado “Plano Blackberry Total” das linhas telefônicas já mencionadas, condicionadas ao devido adimplemento das faturas atualizadas, a serem pagas pela autora, no valor objeto do contrato celebrado entre as partes.
Julgo improcedente o pleito indenizatório de cunho moral.
Condeno apenas a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a autora foi sucumbente em parte mínima do pedido, conforme art. 86, parágrafo único do CPC.
Advirto que a autora está sob pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória (ES), 28 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
25/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/11/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de OSM - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:35
Decorrido prazo de OSM - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de laudo técnico
-
30/05/2024 01:19
Decorrido prazo de OSM - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/01/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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