TJES - 5000886-59.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000886-59.2022.8.08.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS GOULART DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 SENTENÇA Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de Marcos Vinicius Goulart de Oliveira, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da inicial, narra a instituição financeira autora ter celebrado junto ao requerido contrato de financiamento, sob o n° 3625692828, parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 1.694,25 (hum mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Relata que o contrato foi garantido através da alienação fiduciária do automóvel marca Chevrolet, modelo Spin 1.8L MT LT, ano 201/, cor branca, placa identificadora PPP0B98, renavam *11.***.*93-32, chassi 9BGJB7520HB208147.
Notícia, contudo, que o requerido se tornou inadimplente, pois deixou de pagar as prestações, perfazendo o montante de R$ 53.892,64 (cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) em débito.
Portanto, em sede de liminar, pugna pela busca e apreensão do veículo alienado.
E em sede de mérito, requer a confirmação da liminar de busca e apreensão do veículo, bem como seja consolidado a propriedade e a posse plena do veículo.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Despacho de Id. 15757138, determinou que o requerente comprovasse a mora.
Petição de Id. 22194228, o requerente atendeu o pedido do despacho de Id. 15757138.
Decisão que concedeu a liminar, Id. 22676380.
Citação do requerido restou infrutífera, conforme certidão de Id. 38549687.
Petição de Id. 39600545, a parte requerente pugnou pela busca de endereços do requerido através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Despacho de Id. 62301836, logrou êxito em localizar endereços do réu.
Petição de Id. 62776002, o autor informou qual endereço a ser diligenciado.
Em petição de Id. 64665903, a parte autora pugna pela desistência da presente ação.
Citação, Id. 66572984.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que o autor em petição de Id. 64665903 informa que não mais deseja prosseguir com a ação.
A parte requerida, apesar de citada não apresentou contestação.
Neste caso dispõe o art. 485, §4°, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, em análise dos autos, verifico que a parte requerida não apresentou contestação, de forma que não se torna necessário o consentimento desta para que o autor desista da presente ação.
Pelo exposto, considerando que o requerente desistiu do prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90, §1°, do CPC condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Informo que este Juízo não impôs restrição ao veículo no sistema Renajud.
Intimem-se.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 05 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 17:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOULART DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 14:28
Processo Inspecionado
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05/04/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000886-59.2022.8.08.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS GOULART DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência da expedição do mandado de busca e apreensão, bem como para nomear representante para a diligência.
IÚNA-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:46
Desentranhado o documento
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26/02/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:42
Juntada de Mandado - Citação
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07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 02:34
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 14:55
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 19:38
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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