TJES - 5030375-86.2023.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 17:44
Processo Reativado
-
13/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para Sob sigilo.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5030375-86.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILBERTO DA FONSECA GOMES DECISÃO A Ilustre Representante do Ministério Público opôs Embargos Declaratórios contra a r.
Sentença de ID 67745678, por verificar omissão, que culminou na ausência de fixação de prazo na medida de segurança, imposta ao Denunciado GILBERTO DA FONSECA GOMES.
Afirma que há omissão na r.
Sentença ao não determinar a fixação do prazo para a medida de segurança imposta ao Denunciado, conforme prever o § 1º, do art. 97, do Código Penal Pois bem, os Embargos de Declaração é o instrumento processual destinado a sanar falhas, suprir omissões aclarar obscuridade das decisões. É certo que o tempo de duração da Medida de Segurança é indeterminado, porém deve ter um prazo mínimo de um a três anos para internação ou tratamento ambulatorial.
A medida persiste enquanto não for constatada, por perícia médica, a cessação da periculosidade do indivíduo.
A lei não estabelece um prazo máximo, mas a jurisprudência estabelece limites, como o máximo da pena abstratamente cominada ao delito ou 30 anos.
Pelo exposto, com fulcro no art. 382 do Código de Processo Penal, conheço dos presentes Embargos para no mérito acolher as questões suscitadas e alterar a r.
Sentença ID 67745678: Onde se lê: “Diante da narrativa da vítima, a periculosidade do réu, junto ao fato da tipicidade de sua conduta, da comprovação da materialidade e da autoria, aponta a necessidade de aplicação de Medida de Segurança prevista pelo art. 96, II e 97 do Código Penal (tratamento ambulatorial como medida de segurança) c/c art. 97, segunda parte, do CP, visto que o crime é punível com detenção”.
Leia-se: “ Diante da narrativa da vítima, a periculosidade do réu, junto ao fato da tipicidade de sua conduta, da comprovação da materialidade e da autoria, aponta a necessidade de aplicação de Medida de Segurança prevista pelo art. 96, II e 97 do Código Penal (tratamento ambulatorial como medida de segurança) c/c art. 97, segunda parte, do CP, visto que o crime é punível com detenção.
Tudo a ser aplicado em observância ao art. 66, V, “d” da Lei 7.210/84 – LEP.
Devendo o tratamento ser realizado durante o tempo que for estipulado pela equipe interprofissional responsável pela satisfação da prestação jurisdicional, observando-se as avaliações semestrais.” No mais, mantenho inalterada a sentença proferida ID 67745678.
Registre-se.
Intime-se.
VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5030375-86.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILBERTO DA FONSECA GOMES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da R.
Sentença ID 67745678 VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
DEISE PECANHA MOREIRA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
-
23/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
19/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5030375-86.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILBERTO DA FONSECA GOMES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Alegações Finais, no prazo legal, conforme determinado no Termo de Audiência, ID 50927084.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
DEISE PECANHA MOREIRA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
18/09/2024 19:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 20:54
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
17/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
17/09/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:57
Apensado ao processo 0003947-89.2022.8.08.0035
-
04/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:00
Apensado ao processo 5028089-04.2024.8.08.0035
-
25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
19/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:08
Juntada de Mandado - Citação
-
20/02/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
-
19/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:36
Apensado ao processo 0008509-44.2022.8.08.0035
-
15/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 16:30
Declarada incompetência
-
01/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:31
Expedição de ofício.
-
27/10/2023 08:22
Expedição de Mandado - citação.
-
27/10/2023 07:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/10/2023 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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